quarta-feira, 16 de outubro de 2013

É possível que o torcedor seja indenizado por um erro (não intencional) do árbitro de futebol?


A situação fática foi a seguinte:
Na “Copa do Brasil” de 2007, durante jogo entre Atlético Mineiro e Botafogo, o atacante do clube mineiro foi derrubado na área, mas o árbitro não marcou pênalti. Com o resultado da partida, o clube carioca foi classificado.
Em uma entrevista no dia seguinte ao jogo, o árbitro declarou que, revendo o lance pela TV, constatou que havia realmente errado e que deveria ter marcado o pênalti.
Diante disso, um torcedor atleticano ingressou com ação de indenização por danos morais contra a Confederação Brasileira de Futebol – CBF.

Diante de um evidente erro de arbitragem (equívoco não intencional), com potencial para influir decisivamente no resultado do jogo, é possível que a entidade organizadora do campeonato seja condenada a compensar o torcedor por danos morais?
NÃO. O STJ decidiu que NÃO gera dano moral indenizável ao torcedor o erro não intencional de arbitragem, ainda que resulte na eliminação do time do campeonato e mesmo que o árbitro da partida tenha posteriormente reconhecido o equívoco cometido durante o jogo (4ª Turma. REsp 1.296.944-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013).

Relação de consumo entre o torcedor e a CBF
Inicialmente, deve-se ressaltar que o vínculo entre o torcedor e a CBF é, de fato, uma relação de consumo, considerando que o art. 3º do Estatuto do Torcedor (Lei n.° 10.671/2003) equipara a entidade organizadora do campeonato a um fornecedor de serviços.

Requisitos para a responsabilidade civil objetiva
Todavia, para que se pudesse reconhecer a responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, seria necessária a comprovação de três requisitos:
• ato ilícito (omissivo ou comissivo);
• nexo de causalidade; e
• dano.

Esses requisitos estão previstos no caso concreto?
NÃO.

1) Não há ato ilícito
Em uma partida de futebol é normal e esperado que o árbitro cometa alguns erros, até mesmo porque ele não pode utilizar-se de recursos tecnológicos, como o replay pela TV ou o auxílio de programas de computador. O árbitro fica com a incumbência de decidir lances difíceis em frações de segundo, valendo-se apenas de sua acuidade visual e da colaboração dos árbitros auxiliares (“bandeirinhas”).
Assim, diante da ocorrência de erro de arbitragem, ainda que com potencial para influir decisivamente no resultado da partida esportiva, mas não sendo constatado o dolo do árbitro, não há que se falar em ato ilícito.

2) Não há comprovação do nexo de causalidade
Além disso, não há como se comprovar, com certeza, o nexo de causalidade entre o erro cometido e o resultado ocorrido. Em outras palavras, não se pode ter plena convicção de que se o pênalti tivesse sido marcado, o clube em questão teria vencido a partida.

3) Não há dano moral indenizável
Vale ressaltar que a derrota de time de futebol, ainda que atribuída a erro da arbitragem, é dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar do torcedor, sendo recorrente em todas as modalidades de esporte que contam com equipes competitivas. Não há, portanto, dano moral, sendo verificado, em tais casos, um mero aborrecimento, contratempo, mágoa (inerentes à vida em sociedade).

4) Não há inadimplemento contratual
 Por fim, não se pode afirmar que houve inadimplemento contratual, pois não há legítima expectativa de que o espetáculo esportivo possa transcorrer sem que ocorra algum erro de arbitragem não intencional, ainda que grosseiro, a envolver marcação que hipoteticamente pudesse alterar o resultado do jogo. Ao contrário, conforme já explicado, os erros de arbitragem em uma partida de futebol são comuns e até esperados.


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