Dizer o Direito

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Emenda Constitucional 75/2013 - nova espécie de imunidade tributária



Olá amigos do Dizer o Direito,

Ontem foi publicada a Emenda Constitucional 75/2013, que acrescenta a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da CF/88, prevendo uma nova espécie de imunidade tributária: a IMUNIDADE MUSICAL.

O que é imunidade tributária?
Imunidade tributária consiste na determinação de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos.
Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo.
A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF.

Imunidade tributária musical
A EC 75/2013 previu uma nova espécie de imunidade tributária na alínea “e” do inciso VI do art. 150 da CF/88. Veja:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Assim, os CDs e DVDs produzidos no Brasil com obras musicais ou literomusicais de autores nacionais gozarão de imunidade.

Também não pagarão impostos as obras em geral interpretadas por artistas brasileiros e as mídias ou os arquivos digitais que as contenham. Isso faz com que igualmente sejam imunes as músicas comercializadas pela internet, além dos downloads de ringtones de telefones celulares.


Print Friendly and PDF