quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Manifestação homofóbica ainda é conduta ATÍPICA



Imagine a seguinte situação:
Determinado Deputado Federal publicou no Twitter que “a podridão dos sentimentos homoafetivos leva ao ódio, ao crime, à rejeição”.
Diante disso, o Procurador Geral da República ofereceu denúncia no STF contra o parlamentar, afirmando que ele praticou manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais, o que caracterizaria o crime previsto no art. 20 da Lei n.° 7.716/86:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Segundo a tese defendida pelo MP, é possível aplicar a Lei n.° 7.716/1989 (Lei de Racismo) para todas as formas de homofobia e transfobia, porque tal pedido repousa na técnica de interpretação conforme a Constituição, em que o STF poderá adotar decisão de perfil aditivo a partir da legislação existente.
De acordo com a denúncia, a frase do Deputado no Twitter “revela o induzimento à discriminação dos homossexuais em razão de sua orientação sexual”.

O STF aceitou a denúncia?
NÃO. A 1ª Turma do STF rejeitou a denúncia entendendo que a conduta do Deputado foi atípica.

O art. 20 da Lei n.° 7.716/89 pune a discriminação ou o preconceito incidentes sobre a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional, “não contemplando a discriminação decorrente da opção sexual do cidadão ou da cidadã”. Assim, esse dispositivo, como toda norma penal incriminadora, possui rol exaustivo de condutas tipificadas, cuja lista não contempla a discriminação decorrente de orientação sexual.

Nesse sentido, os Ministros entenderam que, por mais que fosse reprovável a postura do Parlamentar, sua conduta não poderia ser classificada como crime, diante da ausência de lei tipificando.
Aplica-se, ao caso, o art. 5º, XXXIX, da CF/88:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


O Min. Roberto Barroso consignou que o comentário do parlamentar teria sido preconceituoso, de mau gosto e extremamente infeliz. Aduziu, entretanto, que a liberdade de expressão não existiria para proteger apenas aquilo que fosse humanista, de bom gosto ou inspirado. Ressaltou que seria razoável que houvesse uma lei tipificando condutas que envolvessem manifestações de ódio (“hate speech”) e que isso atenderia o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Apesar disso, essa lei ainda não existe, havendo projeto nesse sentido em discussão no Congresso Nacional.

SINTETIZANDO:
Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei n.° 7.716/86, sendo conduta atípica.
STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).


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