segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Imóvel pertencente ao devedor, mas ocupado por seu filho, também constitui bem de família, sendo impenhorável


Espécies de bem de família
No Brasil, atualmente, existem duas espécies de bem de família:
a) Bem de família convencional ou voluntário (arts. 1711 a 1722 do Código Civil)
b) Bem de família legal (Lei n.° 8.009/90).

Bem de família legal
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.
Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Código Civil (bem de família convencional).

Proteção conferida ao bem de família legal
O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei n.° 8.009/90.

Imóvel não ocupado pelo devedor, mas sim por um familiar

Imagine a seguinte situação:
João, que está sendo executado, possui uma única casa em seu nome.
Quem mora nesse imóvel não é João, mas sim o seu filho Lucas.

Diante disso, indaga-se: em regra, essa casa poderá ser penhorada?
NÃO. Para o STJ, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.
Assim, mesmo João não morando na casa, ela continua sendo considerada bem de família em virtude de o seu filho nela estar residindo.

A Lei n.° 8.009/90 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família.
A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal.

O art. 5º da Lei n.° 8.009/90 considera como sendo bem familiar não apenas aquele que é utilizado pelo casal, mas também quando ele está sendo usado pela entidade familiar. Nesse sentido:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Vale ressaltar que o art. 3º da Lei n.° 8.009/90 prevê algumas exceções em que o imóvel, mesmo sendo bem de família, poderá ser penhorado.

SINTETIZANDO:
Se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um parente (ex: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família, sendo impenhorável.
Em outras palavras, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014 (Info 543).


Print Friendly and PDF