terça-feira, 16 de setembro de 2014

Competência no caso de tráfico transnacional de drogas pelo correio



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje tratar sobre um tema que será certamente cobrado nos concursos da DPU, de Juiz Federal ou do MPF.

Vejamos.

Imagine a seguinte situação hipotética:
Pablo, que mora na Espanha, enviou de lá, por correio, uma caixa contendo droga.
O destinatário da encomenda seria alguém, ainda desconhecido, que mora em Londrina (PR) e que encomendou pela internet o entorpecente.
Ocorre que, ao chegar no Brasil, em um voo que veio de Madrid e pousou em São Paulo, a caixa foi levada para inspeção no posto da Receita Federal e lá se descobriu a existência da droga por meio da máquina de raio x.

Qual foi o delito em tese praticado pela pessoa que seria destinatária da droga (que encomendou o entorpecente)?
Tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei n.° 11.343/2006). Essa pessoa, em tese, importou a droga.

A competência para julgar será da Justiça Estadual ou Federal?
Justiça Federal (art. 109, V, da CF/88 e art. 70 da Lei n.° 11.343/2006):
Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

A competência será da Justiça Federal de São Paulo ou de Londrina?
Justiça Federal de São Paulo (local da apreensão). Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outra localidade.

Por quê?
O CPP prevê que a competência é definida pelo local em que o crime se consumar:
Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, que, para a consumação, basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal.

No caso em tela, a pessoa que encomendou a droga, praticou o verbo “importar”, que significa “fazer vir de outro país, estado ou município; trazer para dentro.”

Logo, ainda que desconhecido o autor, pode-se afirmar que o delito se consumou no instante em que tocou o território nacional, entrada essa consubstanciada na apreensão da droga.

Vale ressaltar que, para que ocorra a consumação do delito de tráfico transnacional de drogas, é desnecessário que a correspondência chegue ao destinatário final. Se chegar, haverá mero exaurimento da conduta. A consumação (importação), contudo, já ocorreu quando a encomenda entrou no território nacional.

Dessa forma, o delito consumou-se em São Paulo, local de entrada da mercadoria, sendo esse juízo competente, nos termos do art. 70 do CPP.

Sintetizando:
Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outra localidade.
STJ. 3ª Seção. CC 132.897-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/5/2014 (Info 543).



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