segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Competência para julgar danos morais e materiais causados a estagiário durante estágio obrigatório curricular



Imagine a seguinte situação adaptada:
João era acadêmico de Fisioterapia de determinada faculdade particular.
Durante o estágio curricular obrigatório, realizado na própria instituição, o aluno foi exposto ao perigo de ser contaminado pelo vírus HIV.
Em virtude desse perigo a que foi submetido, João teve que receber tratamento preventivo, tomando coquetel anti-AIDS, o que lhe causou diversos efeitos colaterais.
Diante disso, o estudante propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra a faculdade alegando que não lhe foram fornecidos os equipamentos individuais de proteção (EPI) e que ele foi vítima de um acidente de trabalho.

Essa ação será de competência da Justiça do Trabalho?
NÃO. Compete à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar ação de reparação de danos materiais e morais promovida por aluno universitário contra estabelecimento de ensino superior em virtude de danos ocorridos durante o estágio obrigatório curricular.

A causa de pedir e os pedidos dessa ação não estão baseados em possível relação de trabalho entre as partes, porquanto o vínculo que os uniu era aquele regido pela Lei n.° 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.

Se forem atendidos os requisitos da Lei n.° 11.788/2008, o estágio de estudantes não cria vínculo empregatício de nenhuma natureza (art. 3º).

A relação de estágio pode até disfarçar verdadeira relação de trabalho. Nesses casos de desvirtuamento é até possível aventar-se a existência de vínculo trabalhista e não apenas de estágio. Se fosse esse o pedido do autor, a competência seria da Justiça do Trabalho.

No caso em análise, contudo, não havia o desvirtuamento do contrato de estágio supervisionado, de forma a caracterizar vínculo de ordem laboral. O autor nem alegava isso. O que ele queria era a indenização e não o reconhecimento de que era empregado.

Desse modo, evidencia-se que a relação entre o estudante e a instituição de ensino era efetivamente uma relação civil de prestação de serviços de estágio acadêmico obrigatório, razão pela qual não há se falar em relação a ser submetida à Justiça do Trabalho.

SINTETIZANDO:
Compete à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar ação de reparação de danos materiais e morais promovida por aluno universitário contra estabelecimento de ensino superior em virtude de danos ocorridos durante o estágio obrigatório curricular.
STJ. 2ª Seção. CC 131.195-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2014 (Info 543).

Tema polêmico
É importante que vocês conheçam esse precedente, mas ressalte-se que se trata de tema polêmico. Isso porque o inciso VI do art. 114 da CF/88, com redação dada pela EC n.° 45/2004, prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de “ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de TRABALHO”, não se restringindo mais a relações de emprego. Se for cobrado na prova, contudo, assinale a posição acima explicada do STJ.


Print Friendly and PDF