quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Lei 13.243/2016



Olá amigos do Dizer o Direito,

O ano mal começou e já temos novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.243/2016, que procura alterar a legislação com o objetivo de estimular o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

A Lei em questão é extremamente técnica e mais voltada a quem trabalha na área. Gostaria, no entanto, de destacar três alterações promovidas pela Lei nº 13.243/2016:

I - PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEI 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

1) Acrescentou o inciso XX ao art. 6º
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)

2) Alterou a hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso XXI do art. 24
Lei 8.666/93
ANTES
AGORA
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;


Art. 24 (...)
§ 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)

Art. 24 (...)
§ 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput. (Incluído pela Lei nº 13.243/2016)

Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;


II - ALTERAÇÃO NA LEI 12.462/2011 (LEI DO RDC)

A Lei nº 13.243/2016 amplia o rol de objetos e serviços que poderão ser contratados sob a égide do RDC. Entenda:

REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES (RDC)
Em 2011, foi editada a Lei nº 12.462/2011 simplificando algumas regras de licitações e contratos, com o objetivo de facilitar para o Poder Público a contratação de produtos e serviços necessários para realizar:
• a Copa das Confederações de 2013;
• a Copa do Mundo de 2014;
• os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
• as obras de infraestrutura e os serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos acima.

Desse modo, o RDC previu regras diferenciadas que afastam alguns pontos da Lei nº 8.666/93.

O Governo gostou dessa experiência e resolveu ampliar, aos poucos, esse regime diferenciado para outras áreas.

Assim, em 2012, foram editadas três novas Leis prevendo que o RDC poderia ser utilizado também para licitações e contratos envolvendo:
• o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento);
• obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde);
• obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

Agora, a Lei nº 13.243/2016 amplia novamente o âmbito de incidência do RDC para incluir o inciso X:
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
(...)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.


III - ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.745/93

A Lei nº 8.745/93 trata sobre as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/88.

A Lei nº 13.243/2016 acrescenta o inciso VIII ao art. 2º com a seguinte redação:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
(...)
VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;

Assim, trata-se de nova hipótese de contratação temporária de excepcional interesse público no âmbito federal.


Clique AQUI se quiser ler a lei na íntegra.



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