quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Lei 13.247/2016: cria a sociedade individual de advocacia



Olá amigos do Dizer o Direito,

Temos mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.247/2016, que altera os arts. 15, 16 e 17 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).

Vejamos, em linhas gerais, o que mudou.

ARTIGO 15


Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)

ANTES
AGORA
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

Agora, mesmo que o advogado trabalhe sozinho ele poderá constituir uma sociedade unipessoal (de uma só pessoa) para prestar seus serviços de advocacia. Isso traz vantagens especialmente no campo tributário considerando que este advogado poderá recolher os tributos pelo sistema do SIMPLES, o que será mais vantajoso para ele do que a tributação de pessoa física, que possui alíquotas mais altas.
Além disso, existem outros benefícios indiretos porque o advogado terá uma "pessoa jurídica" com a qual poderá comprar carros mais baratos, ter acesso a determinados tipos de financiamento em condições especiais, planos de saúde empresarial etc.


§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 1º  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 2º  Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Não houve alteração neste § 3º
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
§ 5º  O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Não houve alteração no § 6º.

Nos §§ 1º a 6º acima transcritos não houve nenhuma mudança substancial. O texto foi apenas atualizado para prever que agora, além da sociedade de advogados, existe também a sociedade de um só advogado (sociedade unipessoal).


Não havia § 7º
§ 7º  A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Este § 7º apenas deixa claro que a sociedade unipessoal pode resultar:
• de uma escolha inicial do advogado. Ex: advogado inicia sua carreira e decide, desde logo, constituir uma sociedade unipessoal; ou
• da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados. Ex: dois advogados possuíam uma sociedade simples de advocacia (os dois eram sócios). Um deles morreu. Esta sociedade simples poderá ser transformada em sociedade unipessoal com a concentração das quotas do sócio morto na figura do sócio que permanece vivo.


ARTIGO 16


Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)

ANTES
AGORA

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.


Apenas atualiza a redação para o plural, considerando que agora, além da sociedade simples de advocacia, existe também outra espécie: a sociedade unipessoal. Atualiza também a redação por conta do advento do "Direito Empresarial" em substituição ao "Direito Comercial" (ou mercantil) com o CC 2002. Assim, a expressão "mercantis" é substituída por sociedade empresária (mais atual).

                                                                                     

Não havia.

§ 4º  A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.


Ex: João da Silva Carvalho Sociedade Individual de Advocacia.


ARTIGO 17


Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)

ANTES
AGORA

Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.


Nenhuma mudança no conteúdo. A redação foi apenas atualizada para incluir a nova espécie de sociedade individual (unipessoal) de advocacia.



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