quarta-feira, 11 de maio de 2016

Processos envolvendo crimes hediondos possuem prioridade de tramitação



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.285/2016, que acrescenta o art. 394-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Na prática, o que muda: nada. Não existe um controle sobre essas prioridades e não há qualquer sanção para o caso de a ordem ser descumprida. Isso sem falar que a causa da demora na tramitação dos processos é muito mais profunda e o acréscimo desse dispositivo não contribui em nada.

Trata-se de mais um exemplo de legislação simbólica.

O art. 394-A menciona apenas os crimes hediondos. É possível aplicar esta prioridade também para os delitos equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?
Penso que sim. Como o art. 394-A do CPP é uma norma genuinamente processual, não há vedação para se utilizar a interpretação extensiva, nos termos do art. 3o do CPP.

Vale ressaltar, ademais, que os processos envolvendo réus presos gozam de prioridade superior, mesmo que estejam relacionados com a prática de crimes "comuns" (não hediondos).



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