terça-feira, 7 de junho de 2016

Lei 13.294/2016: obriga as instituições financeiras a fornecerem, em 10 dias, recibo após a quitação dos débitos



Imagine que você tem uma dívida com o banco e, depois de conseguir dinheiro, decide pagá-la. Além do comprovante do depósito ou do pagamento do carnê, você pode exigir do banco que lhe forneça um recibo atestando que houve a quitação do débito?
SIM. Isso foi previsto expressamente no art. 1º da Lei nº 13.294/2016.

O banco possui um prazo para emitir esse recibo?
SIM. A instituição financeira deverá fornecer o recibo no prazo máximo de 10 dias úteis, contado da comprovação da liquidação integral do débito.

Observações:
1) É possível que outras leis prevejam regras diferentes (ex: prazos diferenciados, outras providências que deverão ser tomadas antes de ser dado o recibo etc.). Neste caso, o banco deverá explicar essa situação ao consumidor.

2) No caso de contratos de financiamento imobiliário, o prazo é diferenciado. Assim, após o consumidor pagar e solicitar o recibo, a instituição terá até 30 dias para fornecê-lo.

3) A instituição somente é obrigada a fornecer o recibo de quitação dos débitos quando isso for solicitado expressamente pelo interessado. Não se trata de uma emissão automática.

Punições
A Lei nº 13.294/2016 não prevê punições às instituições financeiras que descumprirem os prazos acima explicados. Isso não significa, contudo, que elas estarão livres de sanções. A relação cliente/banco é regida pelas normas de direito do consumidor. Assim, caso a instituição não cumpra as regras da Lei nº 13.294/2016 estará sujeita às sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC.

Veja agora a redação da Lei nº 13.294/2016:
Art. 1º As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a lei haja determinado procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer tais situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta ao requerimento do interessado.

§ 2º No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.

Vacatio legis
A Lei nº 13.294/2016 possui vacatio legis de 90 dias, de forma que só entra em vigor no dia 05/09/2016.



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