quarta-feira, 8 de junho de 2016

Reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem



Imagine a seguinte situação hipotética:
João conheceu Maria e, depois de algum tempo de namoro, decidiram se casar.
Vale ressaltar que Maria, quando se casou com João, já era mãe de Pedro, fruto de um relacionamento anterior que teve.
Mesmo sendo filho biológico e registral de outro homem, João tratava Pedro como se ele fosse seu filho. Aliás, perante a sociedade, o trabalho, os amigos, a escola etc., João sempre apresentava Pedro como seu filho, sem qualquer distinção.
Depois de algum tempo, João e Maria tiveram um filho em comum: Ricardo.
Mesmo após o nascimento de Ricardo, João continuava tratando Pedro com o mesmo amor de pai.
Passaram-se 30 anos nesta situação e, infelizmente, Maria veio a falecer.
Muito triste com a morte de sua esposa, João também morreu cerca de 3 meses depois.
Aí é que os problemas começaram.
João era muito rico e possuía vários bens em seu nome. Ricardo, seu filho biológico e registral, afirmou que Pedro não tinha direito a nada e pretendeu ficar com a herança inteira para si.

O que Pedro poderá fazer neste caso para resguardar seus direitos?
Pedro poderá ajuizar uma ação declaratória pedindo que se reconheça que havia entre ele e João uma relação de paternidade socioafetiva, ou seja, que o falecido era seu pai socioafetivo.

Segundo decidiu o STJ:
É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

Essa ação deverá ser proposta contra Ricardo, o único herdeiro de João e que será afetado juridicamente caso o pedido seja julgado procedente.
Na ação, deverão ser juntadas fotos, bilhetes, vídeos de celular, posts do Facebook e quaisquer outros documentos que provem a relação de afeto como pai e filho. Poderão também ser arroladas testemunhas.

A paternidade socioafetiva é protegida pelo ordenamento jurídico?
SIM. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê:
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Ao falar em "outra origem", o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Logo, permite a paternidade com fundamento no afeto. Assim, a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesse sentido, confira o Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
Enunciado 256-CJF: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

Quais são os requisitos para que se reconheça a filiação socioafetiva?
Para que seja reconhecida a filiação socioafetiva, é necessário que fiquem demonstradas duas circunstâncias bem definidas:
a) vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetivo de ser reconhecido(a), voluntária e juridicamente, como tal (demonstração de carinho, afeto, amor); e
b) configuração da denominada “posse de estado de filho”, compreendida pela doutrina como a presença (não concomitante) de tractatus (tratamento, de parte à parte, como pai/mãe e filho); nomen (a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe); e fama (reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação), que naturalmente deve apresentar-se de forma sólida e duradoura.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.328.380-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/10/2014 (Info 552).

Existe algum dispositivo legal que pode ser invocado ao caso?
Pode ser aplicado, por analogia, o raciocínio previsto no art. 42, § 6º do ECA:
Art. 42 (...)
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Vale ressaltar que o STJ adota uma interpretação ampliativa desse dispositivo e afirma que em situações nas quais ficar amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, é possível o deferimento da adoção póstuma mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto (STJ. 3ª Turma. REsp 1.326.728/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013).

Dessa forma, ainda que o pai, em vida, não tenha formalizado o processo de adoção do filho, isso pode ser reconhecido se ficar provado que havia entre eles uma ligação de paternidade socioafetiva.

Existe uma relação direta entre a possibilidade de adoção post mortem com a filiação socioafetiva, conforme já reconheceu o STJ:
(...) Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.415/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012).

Tal entendimento consagra a ideia de que o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da socioafetividade, o que não é vedado pela legislação pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento.




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