quarta-feira, 8 de junho de 2016

Execução provisória de pena em ação penal originária



Imagine a seguinte situação hipotética:
João é Deputado Estadual e foi denunciado no Tribunal de Justiça pela prática de diversos crimes.
O TJ julgou a ação penal e condenou o Deputado a 10 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Contra este acórdão, o réu interpôs recurso especial, que ainda não foi julgado.
O Ministério Público requereu, então, a execução provisória da pena, ou seja, que o réu inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade enquanto aguarda o trânsito em julgado.

O pedido do MP poderá ser acolhido?
SIM.

É possível a execução provisória de pena imposta em acórdão condenatório proferido em ação penal de competência originária de tribunal.
STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1.484.415-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/3/2016 (Info 581).

O STF decidiu recentemente que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016. Info 814).

Os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa contra o acórdão condenatório não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória do acórdão condenatório enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

O STJ acompanhou o novo entendimento do STF decidido no HC 126292/SP mesmo ainda não tendo havido a publicação do acórdão do Supremo.



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