sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Condenado tem direito à progressão a partir da data em que preenche requisitos legais



NOÇÕES GERAIS SOBRE A PROGRESSÃO DE REGIME

Existem três regimes de cumprimento de pena:
a) Fechado: a pena é cumprida na Penitenciária.
b) Semiaberto: a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
c) Aberto: a pena é cumprida na Casa do Albergado.

Progressão de regime
No Brasil, adota-se o sistema progressivo (ou inglês), ainda que de maneira não pura.
Assim, de acordo com o CP e com a LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas (cumpridas) em forma progressiva, com a transferência do apenado de regime mais gravoso para menos gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais.

Requisitos para a progressão
Os requisitos para que a pessoa tenha direito à progressão de regime estão previstos na Lei n.° 7.210/84 e também no Código Penal. Veja um resumo:

Requisitos para a progressão do regime FECHADO para o SEMIABERTO:
Requisito OBJETIVO
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena aplicada.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei 11.464/07):
·       Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
·       Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
Requisito SUBJETIVO
Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).
Requisito FORMAL
Oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).

Requisitos para a progressão do regime SEMIABERTO para o ABERTO:
Requisito OBJETIVO
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena RESTANTE.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei 11.464/07):
·       Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
·       Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
Requisito SUBJETIVO
Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).
Requisito FORMAL
Oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).
Requisitos ESPECÍFICOS do regime aberto
Além dos requisitos acima expostos, o reeducando deve:
a)      Aceitar o programa do regime aberto (art. 115 da LEP) e as condições especiais impostas pelo Juiz (art. 116 da LEP);
b)      Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de trabalhar imediatamente quando for para o regime aberto (inciso I do art. 114);
c)       Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (inciso II do art. 114).

Requisito OBJETIVO adicional no caso de condenados por crime contra a Administração Pública:
No caso de crime contra a Administração Pública, para que haja a progressão será necessária ainda:
·       a reparação do dano causado; ou
·       a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Isso está previsto no § 4º do art. 33 do Código Penal:
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

DATA-BASE PARA SUBSEQUENTE PROGRESSÃO DE REGIME
Imagine a seguinte situação hipotética:
João foi condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado pela prática de um crime “comum” (não hediondo ou equiparado).
Segundo o requisito objetivo acima explicado, ele terá que cumprir 1/6 da pena (1 ano) para ter direito de ir para o regime semiaberto.
Em 02/05/2015, João completou 1 ano de pena.
Ocorre que, devido à grande quantidade de processos, somente em 02/10/2015, ou seja, 5 meses depois, o juiz conseguiu proferir a decisão determinando a progressão de regime.
João está, portanto, agora no regime semiaberto. Para ter direito de progredir ao regime aberto, ele terá que cumprir mais 1/6 da pena remanescente.
A dúvida, no entanto, diz respeito à data-base que deverá ser considerada para este novo cumprimento do requisito objetivo:

O início do cumprimento do requisito objetivo (1/6 da pena) para a nova progressão deverá ser considerado na data em que o apenado preencheu os requisitos da progressão anterior (02/05/2015) ou na data em que o juiz proferiu a decisão deferindo a progressão (02/10/2015)? Em nosso exemplo, João ficou 5 meses a mais no regime fechado aguardando a decisão da progressão; este período já conta como tempo de pena cumprido no regime semiaberto para fins de nova progressão (agora para o aberto)?
SIM.

A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício.
A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão.
STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016.
STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015.

Em nosso exemplo, quando o juízo for analisar o requisito objetivo para João progredir do semiaberto para o aberto, deverá computar o tempo de cumprimento de pena no semiaberto a partir de 02/05/2015 (e não de 02/10/2015).
Assim, deve-se considerar os meses em que o apenado ficou aguardando deliberação (maio a outubro) como sendo de cumprimento da pena em regime semiaberto, mesmo ele estando no fechado.
O período de permanência no regime mais gravoso, por mora do Judiciário em analisar requerimento de progressão ao modo intermediário de cumprimento da pena, deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado, como pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e prejuízo ao seu direito de locomoção.



Print Friendly and PDF