quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

É constitucional o pagamento de 13º salário e terço de férias a Prefeitos e Vices-Prefeitos


O caso concreto foi o seguinte:
Um Município do interior do Rio Grande do Sul editou lei prevendo que o Prefeito e o Vice-Prefeito teriam direito de receber:
• terço de férias;
• 13º salário;
• verba de representação.

Foi proposta uma ADI no TJ/RS contra esta lei municipal.
O argumento foi de que o § 4º do art. 39 da CF/88 obriga que o Prefeito e o Vice-Prefeito sejam remunerados por meio de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Logo, a lei municipal, ao permitir o pagamento de terço de férias, 13º salário e verba de representação teria violado o regime do subsídio e afrontado o art. 39, § 4º da CF/88:
Art. 39 (...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

A questão chegou até o STF por meio de recurso extraordinário contra a decisão do TJ.

O que decidiu o STF? Esta lei municipal, ao prever o pagamento de terço de férias e 13º salário ao Prefeito e Vice-Prefeito, violou o art. 39, § 4º da Constituição Federal?
NÃO. O STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese:

O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
STF. Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

Segundo o Min. Luís Roberto Barroso, o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 39, § 3º, que os servidores públicos gozam de terço de férias e 13º salário, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio.
Os agentes políticos, como é o caso dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação pior do que a dos demais trabalhadores. Se todos os trabalhadores em geral têm direito a um terço de férias e têm direito a décimo terceiro salário, não se mostra razoável que isso seja retirado da espécie de  servidores públicos (Prefeitos e Vice-Prefeitos).
Assim, não é inconstitucional o pagamento de terço de férias e 13º salário a Prefeitos e Vice-Prefeitos.

E a previsão do pagamento de verba de representação?
Aqui temos uma situação de inconstitucionalidade.
Esta verba de representação não é uma quantia paga a todos os trabalhadores e servidores, não havendo, portanto, razão para que seja excepcionada do regime de subsídio (parcela única).

Assim, o STF julgou constitucional a previsão de terço de férias e 13º salário e, por outro lado, inconstitucional o pagamento da chamada "verba de representação".


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