terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral



Imagine a seguinte situação hipotética:
João decidiu alienar seu imóvel para Pedro.
Para tanto, foram até um tabelionato de notas e ali foi lavrada uma escritura pública na qual João aliena o bem a Pedro. Isso, contudo, não é suficiente. Será necessário, ainda, fazer o registro desta escritura pública no Registro de Imóveis. Essa exigência está prevista no Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
(...)

Em razão dessa necessidade de registro do título translativo, a doutrina afirma que o Brasil adotou o modelo romano de sistema registral. Segundo este sistema romano, o contrato de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade da coisa. Ele apenas gera uma obrigação de que o vendedor faça a transferência.
Além de assinar o contrato, a efetiva transferência da propriedade ainda dependerá:
• No caso de bem móvel: da tradição (entrega).
• No caso de bem imóvel: do registro do título aquisitivo (contrato) no RI.

Voltando ao nosso exemplo:
De posse da escritura pública, Pedro (comprador) foi até o Registro de Imóveis solicitar o registro do título translativo.
Para que seja feito o registro de uma escritura pública de compra e venda são necessários diversos documentos.
O Oficial do Registro atendeu Pedro, examinou todos os papéis que ele levou, mas não fez o registro porque alegou que faltava mais um documento que seria necessário.
Pedro, que é advogado, não concordou com o documento exigido afirmando que ele não está previsto na legislação.

O que fazer diante desta situação de impasse?
O apresentante do título (no caso, Pedro) deverá requerer ao Oficial do Registro que ele suscite "dúvida" e encaminhe a questão para que o Juiz da Vara de Registros Públicos decida se a exigência é devida ou não.
Inicia-se, aqui, o chamado procedimento de dúvida.

O que é o procedimento de dúvida?
A dúvida é um procedimento administrativo iniciado pelo titular da serventia extrajudicial, a requerimento do apresentante, nas situações em que houver divergência sobre alguma exigência que seja feita pelo Oficial e com a qual o apresentante não concorde. Neste caso, esta discordância deverá ser encaminhada ao juiz competente (em regra, o Juiz da Vara de Registros Públicos) para que este decida sobre a legalidade da exigência que foi feita pelo titular como condição para o registro.
Vale ressaltar que as exigências do Oficial devem ser feitas por escrito. A isso chamamos de “nota de devolução”.

Quem suscita a dúvida?
O Oficial (Registrador). É ele quem suscita a dúvida (a requerimento do interessado).

Denominação
O termo "dúvida" é utilizado pela legislação. No entanto, vale ressaltar que dúvida, aqui, não está empregada no sentido de ignorância. Em outras palavras, o Oficial não suscita a dúvida porque ele não sabe o que fazer, ou seja, por estar em dúvida. Não é isso. Ele sabe o que fazer, exige determinado documento do apresentante, mas este não concorda. Daí se inicia o procedimento. Assim, a palavra "dúvida" é utilizada no sentido de "objeção, discordância, impugnação".

Procedimento:
Encontra-se previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73.
Se o Oficial entender que existe exigência a ser satisfeita, ele deverá indicá-la por escrito para que o apresentante atenda.
Caso o apresentante não se conforme com a exigência feita, ou se não puder atendê-la, ele poderá requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - o Oficial anotará no Protocolo, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, o Oficial deverá rubricar todas as suas folhas;
III - em seguida, o Oficial:
• dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, ou seja, fornecerá a ele, por escrito, as razões pelas quais não aceitou fazer o registro; e
• notificará o apresentante para, no prazo de 15 dias, impugnar essas razões, ou seja, para apresentar os argumentos pelos quais não concorda com a exigência feita.

IV - certificado o cumprimento do disposto no item III, as razões da dúvida e o título deverão ser remetidos ao juízo competente, mediante carga.

Documentos que devem ser apresentados pelo Oficial ao juízo competente:
• Requerimento escrito da dúvida;
• Comprovante do protocolo (com prenotação vigente);
• Título original;
• Documentos que acompanham;
• Razões do Oficial;
• Nota devolutiva;
• Prova da intimação do interessado.

Caso o interessado não impugne a dúvida no prazo de 15 dias: não há problema
Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

Oitiva do MP (prazo: 10 dias)
Art. 200. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

Diligências
Art. 201. Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.

Produção de provas:
Não é possível a dilação probatória, pois se trata de procedimento especial e sumário (posição da maioria da doutrina).
Assim, o exame de questões mais complexas, que envolvam produção de provas deverá ser resolvida pela jurisdicional adequada.

É possível a intervenção de terceiros no procedimento de dúvida?
NÃO.

Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei nº 6.015/73).
STJ. 4ª Turma. RMS 39.236-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/4/2016 (Info 582).

Não existe previsão legal para a intervenção de terceiros na dúvida, que possui, na verdade, natureza de procedimento administrativo (não jurisdicional), agindo o juiz singular ou o colegiado em atividade de controle da Administração Pública.
Poder-se-ia argumentar, entretanto, que casos existem em que a dúvida registral se reveste de caráter contencioso, em razão do nascimento de uma pretensão resistida e, portanto, de uma lide, o que conferiria, em tese, a possibilidade de intervenção de terceiros. Contudo, referida possibilidade só poderá ocorrer entre sujeitos que defendam interesses próprios, nunca podendo ser reconhecida entre o registrador e o apresentante do título a registro, pois o Oficial não é titular de interesse próprio, não sustentando pretensão alguma.

Sentença:
A dúvida é decidida por sentença, que deverá ser prolatada no prazo de 15 dias.
Apesar de o art. 202 da LRP utilizar o nome "sentença", a doutrina e a jurisprudência entendem que não se trata de uma sentença igual àquela prevista no art. 203, § 1º, do CPC/2015:
Art. 203 (...)
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

A sentença do procedimento de dúvida (art. 202 da LRP) é um ato decisório administrativo, que não se reveste das mesmas características da sentença judicial, não resultando de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487 do CPC/2015.

Juízo competente:
O juízo competente é previsto na Lei de Organização Judiciária.
Em geral, é o Juiz da Vara de Registros Públicos.
A doutrina aponta uma situação excepcional em que o procedimento de dúvida será decidido por um Juiz Federal. Trata-se da hipótese prevista na Lei nº 5.972/73, que regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.

Resultado da sentença (art. 203):
Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I - se for julgada PROCEDENTE (o Oficial tinha razão): não é efetuado o registro.
Os documentos são devolvidos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao Oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação.

II - se for julgada IMPROCEDENTE (o Oficial não tinha razão): é efetuado o registro.
O interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

Recurso cabível contra a sentença: APELAÇÃO.
Aqui também é importante esclarecer que esta "apelação" prevista no procedimento de dúvida não é igual à apelação do art. 1.009 do CPC/2015.
A apelação do procedimento de dúvida (art. 202 da LRP) tem natureza administrativa e a apelação do CPC é recurso judicial.

Quem julga apelação no procedimento de dúvida:
Depende da Lei de Organização Judiciária. Em regra é a Corregedoria Geral de Justiça.

Inexistência de coisa julgada
Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial. Isso significa dizer que a discussão pode ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo judicial.

É cabível RE ou Resp contra a decisão proferida na apelação do procedimento de dúvida?
NÃO, uma vez que o procedimento de dúvida reveste-se de caráter administrativo, conforme previsto no art. 204 da LRP:
Art. 204. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

O procedimento de dúvida consiste em atividade atípica desempenhada pelo Poder Judiciário, exercida em caráter correcional a fim de fazer o controle de legalidade dos atos praticados pelo delegatário da atividade estatal. Desse modo, não se pode dizer que no procedimento de dúvida ocorra a prestação jurisdicional stricto sensu.
O procedimento de dúvida ocorre porque a Constituição Federal determinou que o Poder Judiciário deve fazer a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 236, § 1º, parte final). Ocorre que, no exercício dessa atividade, o julgador não desempenha sua função típica (a jurisdição), mas sim uma atividade meramente correcional. Na "dúvida", o magistrado não atua com a finalidade de solucionar litígios, tampouco de garantir a pacificação social. Seu objetivo ali é simplesmente o de verificar se estão sendo cumpridas as normas que disciplinam o sistema de registros públicos, visando a assegurar a "autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos" (LRP, art. 1º).
Vale ressaltar que não importa que o interessado não concorde com a posição do Oficial de Registro ou com a sentença proferida pelo magistrado. Mesmo assim o procedimento de dúvida continuará tendo natureza administrativa.
Assim, tratando-se de procedimento de inequívoca natureza administrativa, circunscrito à análise de questões formais do pedido de registro ou averbação a decisão que julga a dúvida não pode ser qualificada como "causa decidida em única ou última instância", que autoriza a interposição de recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Quando o constituinte falou em "causa" no art. 105, III, ele quis restringir às decisões proferidas no exercício de atividade jurisdicional stricto sensu (processo judicial), não se admitindo a possibilidade de recurso especial (ou extraordinário) para se discutir um julgamento de conflito administrativo, ainda que tenha sido realizado por órgão colegiado formado por membros do Poder Judiciário.

Em suma:
Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, sendo irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.
O procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão  legal, natureza administrativa (art.  204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.570.655-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2016 (Info 595).



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