sábado, 18 de agosto de 2018

Lei 13.709/2018: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais


Obs: post atualizado com a MP 869/2018



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada na quinta-feira (15/08) mais uma importante novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.709/2018, a Lei geral sobre a proteção de dados pessoais.

Vamos fazer um RESUMO sobre os principais pontos tratados na Lei.

I – NOÇÕES GERAIS

Sobre o que trata a Lei?
A Lei nº 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais.
Trata-se da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Essa Lei traz regras para disciplinar a forma como os dados pessoais dos indivíduos podem ser armazenados por empresas ou mesmo por outras pessoas físicas.
O objetivo da Lei é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Contextualizando
Os serviços atualmente oferecidos, especialmente por meio de empresas que trabalham com novas tecnologias, têm como uma de suas características a constante coleta de dados pessoais do usuário.
Assim, por exemplo, a partir do momento em que uma pessoa faz uma conta e acessa o Facebook, o Instagram ou qualquer outra rede social, a empresa passa a coletar dados pessoais relacionados com aquele usuário. Tais informações vão sendo inseridas em um banco de dados cada dia mais completo a respeito da pessoa. Neste banco de dados há informações sobre seu nome, e-mail, cidade, profissão, círculo de amizades e, principalmente, seus gostos e interesses.
Isso acontece, como já dito, com praticamente todos os serviços baseados nas novas tecnologias. É o caso do Google, do WhatsApp, do Uber, do Airbnb, do Waze etc.
Em toda interação que fazemos via internet, há coleta de dados.
Tais dados são muito valiosos economicamente porque eles definem tendências de consumo, políticas, religiosas, comportamentais etc. podendo servir para que empresas e políticos direcionem suas estratégias de acordo com essas informações.
Sempre houve suspeita de que esses dados poderiam ser utilizados de forma indevida. Essa suspeita ganhou contornos mais reais quando se descobriu que houve um vazamento de dados de 87 milhões de usuários do Facebook para a empresa de marketing político Cambridge Analytica, que atuou na campanha eleitoral de Donald Trump. No Brasil, foram vazados os dados de 443 mil pessoas.
Diante desse cenário, entendeu-se necessário regulamentar essa atividade a fim de evitar abusos que gerem violação aos direitos fundamentais dos indivíduos, dentre eles, a privacidade e a intimidade.
Ressalte-se que essa é uma preocupação internacional, devendo-se destacar que, em 25/05/2018, entrou em vigor o “Regulamento Geral de Proteção de Dados”, conhecido como GPDR, sua sigla em inglês. A GPDR é uma legislação editada pela União Europeia que estabelece regras sobre como as empresas e os órgãos públicos devem lidar com os dados pessoais. 
É nesse contexto que foi editada a Lei nº 13.709/2018.

Ponto importante
“Tratamento de dados pessoais”
A Lei nº 13.709/2018 utiliza, em diversos momentos, a expressão “tratamento de dados pessoais”. O que quer dizer essa expressão?
Tratamento de dados pessoais é toda “operação” realizada com dados pessoais.
Ex: uma empresa de pesquisas coleta dados pessoais em uma pesquisa realizada em um supermercado com os clientes que estavam ali. Em seguida, essa empresa vende esses dados para uma empresa de marketing. A empresa de marketing contrata uma outra empresa para analisar, filtrar e classificar esses dados. Com esses resultados, a empresa de marketing vende tais informações para uma indústria alimentícia. Neste exemplo, todas as empresas fizeram o tratamento de dados pessoais.
Tratamento de dados pessoais, portanto, é toda e qualquer operação realizada com dados pessoais. Isso inclui toda e qualquer conduta realizada com dados pessoais. Exs: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão e extração.
Em suma, tratamento de dados pessoais significa praticar alguma atividade que envolva dados pessoais.
O grande objetivo da Lei nº 13.709/2018, portanto, é esse: estabelecer regras sobre como as empresas e o poder público tratam os dados pessoais, ou seja, como coletam, como armazenam, como vendem etc., fixando limites para que isso ocorra.

O que é considerado “dado pessoal” para os fins dessa Lei?
Dado pessoal é a informação relacionada a uma pessoa natural.
Exs: seu nome, RG, CPF, profissão, estado civil, grau de escolaridade etc.

Fundamentos
A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A quem se aplica a Lei nº 13.709/2018?
Esta Lei se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional; ou
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

Excetua-se do disposto no inciso I acima o tratamento de dados previsto no inciso IV do art. 4º da Lei:
Art. 4º (...)
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

Dados coletados no território nacional
Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

Situações nas quais NÃO se aplica a Lei nº 13.709/2018
A Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos;

III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

• O tratamento de dados pessoais nestes casos (inciso III) será regido por legislação específica, que deverá prever como será feito esse tratamento dos dados pessoais, devendo isso ser realizado de forma proporcional e estritamente necessária ao atendimento do interesse público.
• Deverão ser assegurados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular.
• O tratamento dos dados a que se refere o inciso III por pessoa jurídica de direito privado só será admitido em procedimentos sob a tutela de pessoa jurídica de direito público, hipótese na qual será observada a limitação de que trata o § 3º (“Os dados pessoais constantes de bancos de dados constituídos para os fins de que trata o inciso III do caput não poderão ser tratados em sua totalidade por pessoas jurídicas de direito privado, não incluídas as controladas pelo Poder Público”)
• Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III poderá ser tratada por pessoa de direito privado.

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

Princípios que devem ser aplicados no tratamento de dados pessoais
As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: o tratamento dos dados pessoais deverá ser realizado com propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.


II – TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Obs: você lembra o conceito de “tratamento de dados pessoais”? Se não, leia novamente acima.

Ponto importante
REQUISITOS para o tratamento de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular.
Regra geral
A primeira e mais importante premissa é a seguinte: alguém só pode coletar ou tratar de qualquer outra forma dados pessoais seus, se você permitir.
Assim, as empresas não podem coletar dados pessoais sem o consentimento dos titulares.

Consentimento
É a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

Titular
Quando a Lei fala em “titular”, significa a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. Eu sou titular dos dados pessoais que se referem a mim. Você é titular dos dados pessoais que se referem a você e assim por diante.

Forma de demonstrar
O consentimento deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

Cláusula destacada
Caso o consentimento seja fornecido por escrito, isso deverá ser feito por meio de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

Se houver dúvida se foi ou não concedido o consentimento
Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com a Lei.

Vício de consentimento
É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento. Ex: o titular foi induzido em erro para fornecer seus dados pessoais.
O consentimento será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

Consentimento deve ser específico
O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas.
As autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

Mudança na finalidade do consentimento
Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
Ex: titular autorizou o tratamento de seus dados pessoais para aprimorar um software que ele utiliza; o consentimento foi para isso; no entanto, agora a empresa do software quer utilizar esses dados para vender anúncios personalizados.

Revogação do consentimento
O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular.
O procedimento para a revogação do consentimento deve ser gratuito e facilitado.
Enquanto não houver requerimento de eliminação, os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado são válidos.
Ex: João concedeu consentimento em abril de 2020. Em junho de 2021, ele revogou o consentimento. Os dados que foram tratados nesse período de 1 ano e 1 mês são válidos, salvo se João requerer a eliminação.

Compartilhamento exige consentimento específico
A Lei diz que o “controlador” que obteve o consentimento do titular, se necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores, deverá obter consentimento específico do titular para esse fim.

O que é o controlador?
Controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Dados manifestamente públicos
É dispensada a exigência do consentimento para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios desta Lei.

Desnecessidade de consentimento não isenta do cumprimento da lei
A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas na Lei nº 13.709/2018, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

Quem são os agentes de tratamento?
O controlador e o operador.
• Controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
• Operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Vale ressaltar que, mesmo neste caso, o titular deverá ser informado que será feito o tratamento de seus dados (coleta, armazenamento, classificação etc).

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
Vale ressaltar que, mesmo neste caso, o titular deverá ser informado que será feito o tratamento de seus dados (coleta, armazenamento, classificação etc).

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais.
Dado anonimizado é o dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
Em outras palavras, anonimizar os dados pessoais significa, como o próprio nome sugere, fazer com que o titular dos dados se torne anônimo, isto é, fazer com que não se possa identificar que aquela informação está ligada àquela pessoa específica.
Vale ressaltar que esse órgão de pesquisa não é o mesmo que uma empresa de pesquisa.
A Lei define “órgão de pesquisa” como sendo...
- o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
- ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País,
- que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.

Exemplo de órgão de pesquisa: o IBGE.
O órgão de pesquisa até pode ser uma pessoa jurídica de direito privado, mas não poderá ter fins lucrativos. Logo, o “órgão de pesquisa” de que trata a lei não pode ser aquelas empresa comerciais que fazem pesquisas pagas para vender esses dados para outras empresas.

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

Tratamento de dados pessoais cujo acesso é público
O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

Acesso às informações sobre o tratamento de seus dados
O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca.
Trata-se do “princípio do livre acesso”.
O titular deverá ter direito às seguintes informações:
I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular.

Tratamento de dados pessoais com base no legítimo interesse do controlador
O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
I - apoio e promoção de atividades do controlador; e
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais.

Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.

Ponto importante
Tratamento de dados pessoais sensíveis
Dado pessoal sensível é o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir
Desde que esse consentimento seja dado de forma específica e destacada, para finalidades específicas.
II - sem fornecimento de consentimento do titular
Nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.

A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional.

É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses de:
I - portabilidade de dados quando consentido pelo titular; ou
II - necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar.

Se os dados forem anonimizados, não serão considerados dados sensíveis
Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

Estudos em saúde pública
Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa não poderá revelar dados pessoais.
O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação, não permitida a transferência dos dados a terceiro.
Pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes
O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse.
Em regra, o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
Excepcionalmente, poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento.

Término do tratamento de dados
O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II - fim do período de tratamento;
III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento, resguardado o interesse público; ou
IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto na Lei.

Eliminação dos dados pessoais após o término do tratamento
Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados; ou
IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.


III – DIREITOS DO TITULAR

Titularidade dos dados pessoais
Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade.

Direito de obter do controlador
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento.

O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento da Lei.

Confirmação dos dados pessoais
A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:
I - em formato simplificado, imediatamente; ou
II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 dias, contado da data do requerimento do titular.

Revisão de decisões tomadas com base em tratamento automatizado
O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.


IV – TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

Regras
O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
1) sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
2) seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais.

Cartórios
Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas.
Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública.

Empresas públicas e sociedades de economia mista
• As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência (art. 173 da CF/88), terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares.
• Por outro lado, se estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público.

Transferência de dados pelo Poder Público para entidades privadas
É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
1) em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
2) se for indicado um encarregado para as operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39:
Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

3) quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
4) na hipótese de a transferência dos dados objetivar a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados; ou
5) nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei.


V – TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

A transferência internacional de dados é a transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro.

A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709/2018;

II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos na Lei, na forma de:
a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
b) cláusulas-padrão contratuais;
c) normas corporativas globais;
d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade;

VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º da Lei nº 13.709/2018.

O que dizem esses incisos do art. 7º?
Inciso II: para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Inciso V: quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados.
Inciso VI: para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.


VI – AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Sigilo
O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Relatório
A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Esse relatório de impacto à proteção de dados pessoais é uma documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.

Encarregado pelo tratamento de dados pessoais
O controlador deverá indicar um “encarregado” pelo tratamento de dados pessoais.
O encarregado é uma pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Explicando de forma mais simples: as empresas que trabalham com dados pessoais deverão ter um “encarregado”, que é um indivíduo que irá ser o responsável por cuidar dos assuntos relacionados com esses dados pessoais. Ex: se João quer reclamar que um dado pessoal seu foi utilizado indevidamente pela empresa “X”, ele poderá fazer esse reclamação para o encarregado da empresa “X”, que irá verificar o fato, prestar os esclarecimentos ao titular e resolver a situação.

A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

Responsabilidade e ressarcimento de danos
O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 da Lei nº 13.709/2018;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 da Lei nº 13.709/2018.

Inversão do ônus da prova
O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

Ação de reparação por danos coletivos
As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização podem ser exercidas coletivamente em juízo.
Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.

Exclusão da responsabilidade
Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:
I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou
III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

Tratamento de dados irregular
O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo pelo qual é realizado;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança, der causa ao dano.

CDC continua aplicável
Art. 45.  As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.


VII – SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS

Segurança e sigilo de dados
Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

Boas práticas e governança
Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.


VIII – FISCALIZAÇÃO

Sanções administrativas
Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I - ADVERTÊNCIA, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - MULTA SIMPLES, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração;
III - MULTA DIÁRIA, observado o limite total de R$ 50 milhões por infração;
IV - PUBLICIZAÇÃO DA INFRAÇÃO após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - BLOQUEIO DOS DADOS PESSOAIS a que se refere a infração até a sua regularização (bloqueio é a suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados);
VI - ELIMINAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS a que se refere a infração (eliminação é a exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado).

Obs: a autoridade nacional é uma entidade governamental que funciona como uma espécie de agência reguladora para fiscalizar as atividades de tratamento de dados pessoais.

Procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório
As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:
I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a condição econômica do infrator;
V - a reincidência;
VI - o grau do dano;
VII - a cooperação do infrator;
VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados;
IX - a adoção de política de boas práticas e governança;
X - a pronta adoção de medidas corretivas; e
XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Essas penalidades não substituem a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas em legislação específica.


IX – AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD

ANPD
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD é um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, a quem compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709/2018.

Competências
Compete à ANPD:
I - zelar pela proteção dos dados pessoais;
II - editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais;
III - deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação desta Lei, suas competências e os casos omissos;
IV - requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais;
V - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei;
VI - fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
VII - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
VIII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal;
IX - difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança;
X - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores;
XI - elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
XII - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
XIII - realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD;
XIV - realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica;
XV - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e
XVI - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades.

Aplicação de sanções
Compete exclusivamente à ANPD a aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, cujas demais competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

Autonomia técnica
É assegurada autonomia técnica à ANPD.

Composição
ANPD é composta por:
I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - Corregedoria;
IV - Ouvidoria;
V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e
VI - unidades administrativas e unidades especializadas.

Composição do Conselho Diretor
O Conselho Diretor da ANPD será composto por cinco diretores, incluído o Diretor-Presidente.
Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros, de reputação ilibada, com nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos.
Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de dois, de três, de quatro, de cinco e de seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.
Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.

Perda do cargo de membro do Conselho Diretor
Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.
Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.
Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, caso necessário, e proferir o julgamento.

Lei nº 12.813/2013 (conflito de interesses)
Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813/2013 (Lei do Conflito de Interesses):
Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput caracteriza ato de improbidade administrativa.

Conselho Nacional de Proteção de Dados
O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por vinte e três representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - um do Senado Federal;
III - um da Câmara dos Deputados;
IV - um do Conselho Nacional de Justiça;
V - um do Conselho Nacional do Ministério Público;
VI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
VII - quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
VIII - quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e
IX - quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais.

Competências do Conselho Nacional
Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.

Vigência
A Lei nº 13.709/2018 entrou em vigor no dia 28/12/2018 quanto aos art. 55-A, art. 55-B, art. 55-C, art. 55-D, art. 55-E, art. 55-F, art. 55-G, art. 55-H, art. 55-I, art. 55-J, art. 55-K, art. 58-A e art. 58-B.
Quanto aos demais artigos, a Lei nº 13.709/2018 entrará em vigor somente no dia 15/07/2020.


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