terça-feira, 25 de setembro de 2018

Lei assegura atendimento educacional para alunos internados para tratamento médico



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.716/2018, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

A Lei nº 13.716/2018 acrescenta um artigo à LDB dizendo que se o aluno da educação básica tiver que ser internado para fazer algum tratamento de saúde, seja em regime hospitalar, seja em regime domiciliar, este aluno deverá continuar recebendo atendimento educacional durante o período de internação.

Veja a redação do dispositivo que foi inserido:

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.

O que significa educação básica?
A educação básica compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.

Como esse atendimento educacional pode ser prestado no hospital?
A doutrina especializada em pedagogia afirma que isso pode ocorrer de várias formas. Exs: professores contratados pelo hospital, professores cedidos pelas Secretarias de Educação, professores que estejam participando de projetos de pesquisa e extensão ou então professores pertencentes aos projetos de voluntariado.
O atendimento pode ser exclusivamente no leito ou em salas de aula existentes nas unidades de internação.

Bonito exemplo de escola que funciona dentro do Hospital de Clínicas, em Curitiba. Foto: Luiz Costa/SMCS 



A previsão acima representa, de fato, uma novidade?
NÃO. Isso porque esse dever já consta na Resolução 2/2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que institui diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica. Trata-se da chamada “classe hospitalar”. Veja o que diz o art. 13 da referida Resolução:
Art. 13. Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
§ 1º As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular.
§ 2º  Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de frequência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno.

De qualquer modo, a alteração é positiva para garantir maior segurança jurídica com a previsão expressa na própria LDB.

A Lei nº 13.716/2018 entrou em vigor no dia de hoje (25/09/2018), data de sua publicação.







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