Dizer o Direito

segunda-feira, 20 de maio de 2019

Lei 13.831/2019: altera a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (20/05/2019), a Lei nº 13.831/2019, que altera a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

Vamos entender o que mudou.

Órgãos partidários
Dentro dos partidos políticos existem órgãos internos, que são chamados de órgãos partidários.
Ex: diretoria executiva nacional, diretoria executiva estadual e diretoria executiva municipal.
Existem cargos dentro desses órgãos, ocupados por dirigentes dos partidos.  Assim, temos o presidente nacional do partido, o presidente estadual, o secretário, o tesoureiro etc.

TSE fixou prazo de duração do mandato dos dirigentes partidários
O TSE fixou em 4 anos o prazo máximo de duração dos mandatos dos dirigentes partidários. Isso desagradou os partidos que gostaria de ter liberdade para determinar, por meio dos regimentos internos, o prazo de duração dos mandatos.
Como esse pleito não foi atendido pelo TSE, foi editada a Lei nº 13.831/2019, que alterou a Lei nº 9.096/95 com o objetivo de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
Veja abaixo os dispositivos que foram inseridos na Lei nº 9.096/95 pela Lei nº 13.831/2019:

Previsão expressa da autonomia dos partidos
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios (novo § 2º do art. 3º).

Prazo máximo de vigência dos órgãos provisórios
O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 anos (novo § 3º do art. 3º).
Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no CNPJ (novo § 4º do art. 3º).
Obs: o TSE entendia que a duração máxima dos órgãos partidários temporários era de apenas 180 dias.

Dispensa de prestação de contas se não houve movimentação de recursos
O partido político é obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte (art. 30).
O balanço contábil do órgão nacional é enviado ao TSE.
O balanço contábil dos órgãos estaduais é remetido aos TREs.
O balanço contábil dos órgãos municipais é mandado aos Juízes Eleitorais.
Além disso, em regra, os órgãos partidários são também obrigados a fazer a declaração à Receita Federal.
A Lei nº 13.831/2019 acrescenta um parágrafo ao art. 30 afirmando que, se o órgão partidário municipal não tiver movimentado recursos ou arrecadados bens, não precisará prestar contas:
Art. 32.  (...)
§ 4º  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental, sem prejuízo de apuração de ilegalidade (novo § 2º do art. 42).

Alguns órgãos partidários municipais estavam irregulares junto à Receita Federal pela ausência de declaração mesmo não tendo tido movimentação. A Lei nº 13.831/2019 acrescenta dois parágrafos ao art. 32 permitindo a regularização dos órgãos partidários que se encontrem nessa situação. Veja:
Art. 32 (...)
§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.
§ 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.

Proibição de inscrição dos dirigentes partidários no Cadin
As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) (novo § 8º do art. 32).

Regime de responsabilidade dos dirigentes partidários pela desaprovação das contas
O art. 37 da Lei nº 9.096/95 trata sobre a desaprovação das contas dos partidos.
A Lei nº 13.831/2019 inseriu o § 15 ao art. 37 dizendo o seguinte:
• em caso de desapropriação das contas, ao se apurar a responsabilidade civil e criminal dos dirigentes partidários, deve-se adotar o regime da responsabilidade subjetiva, ou seja, para que este dirigente seja punido, é indispensável a comprovação de que agiu com dolo ou culpa.
• a responsabilidade deve recair sobre o dirigente que comandava o órgão partidário na época do fato.
• a existência de responsabilidade civil e criminal do dirigente não impede que o órgão partidário receba recursos do fundo partidário.

Veja a íntegra do dispositivo inserido (atenção porque ele será fartamente exigido nas provas):
Art. 37. (...)
§ 15. As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.

Conta bancária para movimentação do fundo partidário e aplicação dos recursos nos programas de participação da mulher na política
Art. 42.  (...)
§ 1º O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

Regras para os partidos que não tenham aplicado o mínimo dos recursos nos programas de participação feminina na política
Veja os artigos inseridos pela Lei nº 13.831/2019:
Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.

O argumento para essa previsão foi a de que os partidos políticos tiveram pouco tempo para cumprir as determinações da Justiça Eleitoral relativas à aplicação de recursos em candidaturas femininas. Logo, seria desproporcional puni-los com a rejeição de suas contas.

Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.

Art. 55-C.  A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.

Vigência e eficácia
A Lei nº 13.831/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (20/05/2019).
O art. 3º deste diploma prevê que as novidades trazidas pela Lei nº 13.831/2019 (acima explicadas) terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.




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