sexta-feira, 10 de maio de 2019

Lei 13.824/2019: permite que os Conselheiros Tutelares sejam reconduzidos mais de uma vez para a função





Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.824/2019 que altera o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir a possibilidade ilimitada de recondução dos conselheiros tutelares.

O que mudou?
RECONDUÇÃO (“REELEIÇÃO”) DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Antes da Lei nº 13.824/2019
Depois da Lei nº 13.824/2019 (atualmente)
Era permitida uma única recondução.
Acabou a limitação.
O Conselheiro Tutelar pode ser reconduzido inúmeras vezes, desde que passe por novo processo de escolha.
É como ocorre com os vereadores, p. ex.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

A Lei nº 13.824/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (10/05/2019).

A Lei nº 13.824/2019 só alterou isso mesmo. Vamos, no entanto, aproveitar para fazer uma revisão sobre o Conselho Tutelar?

CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
O Conselho Tutelar é...
- um órgão público municipal

Vinculado ao orçamento do Poder Executivo municipal.
- permanente
O Conselho Tutelar deve sempre existir em todos os municípios.
A figura do Conselho Tutelar somente poderia ser extinta por lei federal que alterasse o ECA.
- autônomo
Essa é uma autonomia técnica, ou seja, autonomia para o exercício de suas atribuições previstas no ECA.
Contudo, vale ressaltar que tal autonomia não é absoluta, estando o Conselho Tutelar subordinado à lei, ao cumprimento das determinações judiciais e à fiscalização do Ministério Público.
- não jurisdicional
O Conselho Tutelar é um órgão de atribuições administrativas (executórias).
Desse modo, o Conselho Tutelar não pode:
* resolver conflitos de interesse (decidir sobre guarda, alimentos, visitas etc.);
* impor sanções.
- encarregado pela sociedade
Os membros do Conselho Tutelar são sempre escolhidos pela população local por meio de eleição.
Assim, nenhuma lei municipal pode estabelecer que os Conselheiros Tutelares sejam escolhidos pelo Prefeito ou por qualquer outra forma que não seja eleição com a participação da população local.
- de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
A finalidade do Conselho Tutelar é, portanto, a de fiscalizar o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos no ECA e em outros diplomas legais ou internacionais.
As atribuições detalhadas do Conselho Tutelar estão elencadas no art. 136 do ECA.


OBRIGATORIEDADE, COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
A existência do Conselho Tutelar é obrigatória
Haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar em cada Município.
Como no DF não há Municípios, a Lei determina que haja um Conselho Tutelar em cada Região Administrativa.
Composição
Cada Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros.
Forma de escolha
Os membros do Conselho Tutelar são sempre escolhidos pela população local por meio de eleição.
Mandato
Os membros do Conselho Tutelar são eleitos para cumprir um mandato de 4 (quatro) anos.
Recondução (“reeleição”)

É possível a recondução do Conselheiro Tutelar?
SIM. É permitida recondução, mediante novo processo de escolha.
Desse modo, a recondução do Conselheiro não é automática, exigindo que ele concorra novamente e seja eleito pela população local para cumprir novo mandato.

LEI MUNICIPAL OU DISTRITAL DEVE DISCIPLINAR O CONSELHO TUTELAR
Cada Município (e o DF) deve editar lei municipal (ou distrital) dispondo sobre o respectivo Conselho Tutelar.
Como vimos, cada Município (e região administrativa do DF) deve possuir, no mínimo, 1 Conselho Tutelar. Nada impede, no entanto, que o Município possua mais de um Conselho, o que é absolutamente normal (e recomendável) nas cidades maiores.
A lei municipal (ou distrital) não poderá contrariar as normas gerais que são estabelecidas pelo ECA.

Quais assuntos devem ser obrigatoriamente tratados pela lei municipal (ou distrital):
Local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar;
Remuneração dos membros do Conselho Tutelar, o que inclui cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas (acrescidas de 1/3), licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina;
Regras sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, que deverão ser obrigatoriamente escolhidos pela população local (a lei municipal pode exigir dos candidatos, por exemplo, uma prova de conhecimentos sobre os direitos da criança e do adolescente).

A lei orçamentária do Município (e do DF) deverá trazer a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.


REQUISITOS PARA QUE A PESSOA POSSA SE CANDIDATAR A CONSELHEIRO TUTELAR
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, devem ser exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos (obs: essa idade não se alterou com o CC-2002);
III - residir no município.



ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Regulamentação
da eleição
O ECA prevê algumas normas sobre a escolha dos Conselheiros Tutelares (ex: requisitos para a candidatura, mandato, dias da eleição e da posse etc).
No entanto, o próprio ECA determina que a lei municipal deverá estabelecer outras regras sobre o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Desse modo, o processo de escolha dos Conselheiros deve estar previsto em lei municipal, que observe as normas do ECA.
Responsabilidade pela realização da eleição
O processo para a escolha dos Conselheiros será responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Papel do MP
O Ministério Público atuará na fiscalização da eleição do Conselho Tutelar.
Proibida a compra
de votos
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (ex: bonés, camisas, chaveiros etc).
Data da eleição
A escolha dos Conselheiros Tutelares ocorrerá de 4 em 4 anos e será realizada sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Ex: em 2018 houve eleições presidenciais. Logo, a escolha dos Conselheiros Tutelares acontece no primeiro domingo de outubro do ano de 2019. Depois, ocorrerá no primeiro domingo de outubro de 2023 e assim por diante.
Vale ressaltar que agora a escolha dos Conselheiros Tutelares ocorre em data unificada em todo o território nacional.
Posse
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Ex: 10 de janeiro de 2020.


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