sexta-feira, 3 de abril de 2020

Lei 13.982/2020: alterações no Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742/93



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem (02/04/2020), a Lei nº 13.982/2020, que:
• promoveu alterações no benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS);
• criou um auxílio emergencial para trabalhadores autônomos.

Iremos analisar aqui as modificações promovidas na Lei nº 8.742/93 e, em outro post, a criação do auxílio emergencial.

Vamos dividir o estudo das modificações no LOAS em três partes:
1) Mudança no critério de miserabilidade previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93;
2) Exclusão do benefício assistencial ou previdenciário de 1 salário-mínimo do cálculo da renda mensal per capita;
3) Ampliação do critério de miserabilidade no período de pandemia do Covid-19.

1) MUDANÇA NO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE PARA FINS DE BPC

Benefício mensal de um salário mínimo para pessoa com deficiência ou idoso
A CF/88 estabelece, em seu art. 203, V:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou como seria pago esse benefício.

Nomenclatura
O art. 20 da Lei nº 8.742/93 denomina esse direito de “Benefício de Prestação Continuada”. Ele também pode ser chamado pelos seguintes sinônimos: “Amparo Assistencial”, “Benefício Assistencial” ou “LOAS”.

Em que consiste esse benefício:
Pagamento de um salário-mínimo por mês
• à pessoa com deficiência; ou
Desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
• ao idoso com 65 anos ou mais.

Para receber esse benefício, é necessário que a pessoa contribua ou tenha contribuído para a seguridade social?
NÃO. Trata-se de um benefício de assistência social, que será prestado a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. A assistência social é caracterizada por ser um sistema não-contributivo, ou seja, é prestada independentemente de contribuição.

Quem administra e concede esse benefício?
Apesar de o LOAS não ser um benefício previdenciário, mas sim assistencial, ele é concedido e administrado pelo INSS. Vale ressaltar, no entanto, que os recursos necessários ao seu pagamento são fornecidos pela União (art. 29, parágrafo único, da Lei nº 8.742/93).
Assim, a competência para julgar ações que discutam esse benefício é da Justiça Federal.

Vimos acima que a CF/88 afirma que só receberá o benefício as pessoas “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Existe algum critério na Lei para definir isso?
Antes da Lei nº 13.981/2020, a Lei nº 8.742/93 previa o seguinte:
Art. 20 (...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O STF, no entanto, ao analisar esse dispositivo afirmou que ele não era absoluto:
Em 2013, o Plenário da Corte declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que esse critério estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
O STF afirmou que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20.
O Min. Gilmar Mendes afirmou que “a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”. Tais modificações proporcionaram que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais que podem ser “mais generosos” que o parâmetro de 1/4 do salário mínimo mencionado no § 3º do art. 20 acima referido.
O Relator esclareceu que, atualmente, os programas de assistência social no Brasil utilizam o valor de 1/2 salário mínimo como referencial econômico para a concessão de benefícios. Ele ressaltou que este é um indicador bastante razoável e que, portanto, o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias.
STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013 (Info 702).

Esse foi também o entendimento do STJ:
(...) A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
STJ. 2ª Turma. REsp 1797465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019.

O legislador, de forma acertada, encampou o entendimento jurisprudencial acima explicado e, por meio da Lei nº 13.146/2015, inseriu o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93 prevendo o seguinte:
Art. 20 (...)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

O que fez a Lei nº 13.981/2020 (publicada em 24/03/2020)?
Atualizou o § 3º do art. 20, aumentando a renda mensal per capita de 1/4 para 1/2 do salário mínimo:
LEI Nº 8.742/93
Antes da Lei 13.981/2020
Depois da Lei 13.981/2020
Art. 20 (...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Art. 20 (...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.

Vale ressaltar que o projeto que deu origem à Lei nº 13.981/2020 havia sido vetado pelo Presidente da República, mas o veto foi derrubado e a Lei foi promulgada pelo Congresso Nacional, entrando em vigor no dia 24/03/2020 (data de sua publicação).
Ocorre que a confusão não acabou aí.
No dia 02/04/2020 foi publicada a Lei nº 13.982/2020, que alterou novamente o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Vamos entender.

O que previa o projeto aprovado que deu origem à Lei nº 13.982/2020?
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Ocorre que esse inciso II foi vetado pelo Presidente da República.

Vejamos a evolução histórica:
LEI 8.742/93
Critério objetivo de miserabilidade para fins de recebimento do BPC
Redação original
da Lei 8.742/93
Redação dada pela  
Lei 12.470/2011
Redação dada pela
Lei 13.981/2020
Redação dada pela
Lei 13.982/2020
Não previa
Renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do SM
Renda mensal per capita inferior a 1/2 (meio) SM
Regra: renda mensal per capita
igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do SM até 31/12/2020
Exceção: pode ampliar para 1/2 do SM no período de calamidade do Covid-19

Essa é a redação atual do § 3º do art. 20 da Lei nº 13.982/2020:
Art. 20. (...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - (VETADO).

Obs: a exceção está prevista no art. 20-A, que veremos mais abaixo.
Vale ressaltar que é muito provável que esse veto seja novamente rejeitado pelo Congresso Nacional e, possivelmente, o inciso II entrará em vigor prevendo o critério de 1/2 para o ano de 2021. No entanto, atualmente, temos o quadro acima.

O que se entende por renda familiar mensal per capita? Como isso é calculado?
Normalmente, um assistente social vai até a residência da pessoa que está requerendo o benefício e faz entrevistas com ela e os demais moradores da casa, indagando sobre as fontes de renda de cada, verificando as condições estruturais do lar, os móveis e eletrodomésticos existentes no local etc.
Após isso, é elaborado um laudo social.
A renda familiar mensal per capita é calculada da seguinte forma: soma-se todos os rendimentos dos membros da família que moram na mesma casa que o requerente do benefício e depois divide-se esse valor pelo número de familiares (incluindo o requerente). Ex.: Carla (pessoa com deficiência) mora com seus pais (João e Maria) e mais um irmão (Lucas). João e Maria trabalham e ganham um salário mínimo, cada. Cálculo da renda mensal per capita: 2 salários mínimos divididos por 4 pessoas = 2:4. Logo, a renda mensal per capita será igual a 1/2 do salário mínimo.

O que se entende por família?
Para os fins da renda familiar do LOAS, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).


2) EXCLUIU DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA, O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL OU PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO RECEBIDO POR FAMILIAR

Como vimos acima, o amparo assistencial é um benefício pago aos idosos com mais de 65 anos ou às pessoas com deficiência. Foi dito também que esse benefício está previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – Loas).
Ocorre que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), norma editada 10 anos depois, também resolveu tratar sobre o assunto e trouxe a seguinte regra:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Até aí, tudo bem, sem novidades. No entanto, preste bastante atenção ao que diz o parágrafo único deste art. 34 do Estatuto do Idoso:
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

O que disse o parágrafo único: se o idoso pedir o amparo assistencial e for constatado que alguém de sua família já recebe esse benefício, essa quantia deverá ser excluída da renda familiar per capita.
Ex: Maria (65 anos) requereu o amparo assistencial; a assistente social foi até a sua casa e percebeu que lá vivem as seguintes pessoas:
1) Maria (a requerente): que não tem renda;
2) João (cônjuge): que possui 70 anos e recebe BPC idoso;
3) Pedro (filho): recebe 1 salário-mínimo;
4) Ricardo (filho): sem renda.
5) Vitor (filho): sem renda.

Logo, a renda familiar per capita é de 1 salário-mínimo dividido por 5 pessoas, ou seja, a renda familiar per capita é de 1/5 do salário mínimo. Essa renda de 1/5 do salário-mínimo atente o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Vale ressaltar que o valor recebido por João não entra no cálculo da renda familiar per capita por força do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
Repare que, se entrasse, a renda per capita familiar seria superior a 1/4 do salário-mínimo.

• Se não houvesse o art. 34, parágrafo único: a renda mensal per capita seria 2/5 do salário-mínimo (superior ao critério de 1/4);
• Como existe o art. 34, parágrafo único:  a renda mensal per capita é de 1/5 do salário-mínimo (inferior ao critério de 1/4).

Conclui-se, portanto, que regra do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 ajuda bastante o idoso que pede o benefício.

Para a jurisprudência, o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso podia ser aplicado, por analogia, à pessoa com deficiência que pede o amparo assistencial? Se uma pessoa com deficiência possui em sua família alguém que já recebe o LOAS, é possível excluir esse valor do cálculo da renda mensal per capita, assim como é feito com o idoso?
SIM. Esse era o entendimento tanto do STF como do STJ. Veja como o STF decidiu:
(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (...)
STF. Plenário. RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/04/2013.

O STJ foi mais claro na fixação da tese:
Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.052-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/2/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

Como vimos, esse benefício possui fundamento constitucional (art. 203, V, da CF/88) e a CF/88 não fez distinção de tratamento entre o idoso e o deficiente, tratando-os igualmente. Assim, conclui-se que há uma inaceitável lacuna normativa a desproteger os deficientes vulneráveis, lacuna essa que deve ser suprida com fundamento nos arts. 4º e 5º da LINDB e no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
Desse modo, à luz dos princípios da isonomia e da dignidade humana, faz-se necessário aplicar a analogia a fim de que o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso integre também o sistema de proteção à pessoa com deficiência, para assegurar que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar não componha a renda per capita prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

O que fez a Lei nº 13.982/2020?
Positivou o entendimento jurisprudencial acima explicado. Assim, a Lei nº 13.982/2020 acrescentou o § 14 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93 prevendo a mesma regra do parágrafo único do art. 34 tanto para o idoso como para a pessoa com deficiência. Veja o dispositivo inserido:
Art. 20 (...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

Vale ressaltar que o § 14 foi ainda mais generoso que o parágrafo único do art. 34 porque disse que o benefício previdenciário no valor de 1 salário-mínimo (ex: uma aposentadoria no valor de 1 salário-mínimo) também é excluído do cálculo da renda mensal per capita. Compare:

Estatuto do Idoso
Lei 8.742/93 (com a redação
dada pela Lei 13.982/2020)
Art. 34 (...)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 20 (...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

Assim, no exemplo dado acima, se João (cônjuge de Maria) recebesse uma aposentadoria no valor de 1 salário-mínimo, isso também estaria excluído do cálculo da renda mensal per capita.

Para reforçar a possibilidade – já aceita pela jurisprudência – de que duas ou mais pessoa da mesma família podem receber o benefício, a Lei nº 13.982/2020 inseriu o § 15 com a seguinte redação:
Art. 20 (...)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.


3) AMPLIAÇÃO DO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE NO PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID-19

A Lei nº 13.982/2020 acrescenta ainda um novo artigo à Lei nº 8.742/93 prevendo a possibilidade de se ampliar o máximo de renda mensal per capita para concessão do BPC. Em outras palavras, esse novo artigo afirma que, durante o período de pandemia do Covid-19, o INSS poderá conceder o BPC mesmo que fique demonstrado que a renda mensal per capita é superior a 1/4 do salário-mínimo, desde que seja de até 1/2 salário-mínimo e se cumpram determinados requisitos. Veja o dispositivo inserido:
Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.

Vale explicar mais uma vez: renda mensal per capita de até 1/2 salário-mínimo é maior do que renda mensal per capita de até 1/4 do salário-mínimo. Isso significa que, para o requerente, o art. 20-A é mais benéfico porque mesmo tendo uma renda um pouco maior, ainda se enquadra no critério legal para que seja concedido administrativamente o benefício.

Regulamento irá definir como será feita essa ampliação, considerando-se alguns fatores
Art. 20-A (...)
§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:
I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.

Considerações finais
Os parágrafos do art. 20-A preveem critérios complexos, pouco objetivos e de difícil aferição. Isso tudo para regular uma pequena relativização do requisito da miserabilidade (de 1/4 para 1/2 do salário-mínimo) e apenas por um período de tempo.
Não me parece que tenha sido uma boa alteração.
Melhor seria ter deixado o critério geral de 1/2 do salário-mínimo já previsto pela Lei nº 13.981/2020 não apenas durante o período de calamidade pública, mas, principalmente, depois, quando as camadas mais pobres da sociedade sofrerão imensamente com os impactos da recessão econômica que assolará o país.
Vale ressaltar, por fim, que esse critério de 1/4 ou de 1/2 vincula, quando muito, apenas o INSS na concessão administrativa do benefício. Isso porque, segundo decidiu o STF, o Poder Judiciário, quando analisa a possibilidade ou não de concessão judicial do BPC está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 (ou 1/2) do salário-mínimo previsto na Lei (STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013).

Márcio André Lopes Cavalcante
Juiz Federal




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