terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Súmula 643 do STJ comentada


Clique AQUI para baixar em pdf ou leia os comentários abaixo.


Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro foi condenado em 1ª instância a 3 anos de detenção em regime aberto.

A pena privativa de liberdade foi convertida (substituída) em duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), nos termos do art. 44 do CP.

O réu interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a condenação.

Contra esse acórdão, Pedro interpôs recurso extraordinário.

 

É possível executar provisoriamente a condenação enquanto se aguarda o julgamento do recurso extraordinário? É possível que o réu condenado em 2ª instância seja obrigado a iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos mesmo sem ter havido ainda o trânsito em julgado?

NÃO. Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.

 

O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

É proibida a chamada execução provisória da pena.

STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.

 

O entendimento manifestado pelo STF na ADC 43/DF, acima mencionada, vale tanto para penas privativas de liberdade como penas restritivas de direito. Isso porque a execução provisória da pena é incompatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88:

Art. 5º (...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Mesmo antes de o STF resolver o tema no julgamento da ADC 43/DF, a 3ª Seção do STJ já tinha posição pacificado no sentido de que não é possível execução provisória de penas restritivas de direitos.

Vale ressaltar, inclusive, que existe expressa previsão na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) exigindo o prévio trânsito em julgado para a execução da pena restritiva de direitos. Confira:

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

 

O entendimento sumulado do STJ também é o mesmo adotado pelo STF:

(...) I – O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente as Ações Diretas de Constitucionalidade 43/DF e 44/DF, ambas de relatoria do Ministro Marco Aurélio, para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. (...)

STF. 2ª Turma. ARE 1235057 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/03/2020.


Print Friendly and PDF