quarta-feira, 2 de junho de 2021

LC 182/2021: Institui o marco legal das startups

 

Olá, amigos do Dizer o Direito, 

Foi publicada hoje a LC 182/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

 

O que é uma startup?

Considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos.

Segundo o art. 4º, da LC 182/2021, são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

• Se o produto ou serviço já existe, mas será melhorado pela empresa, diz-se que se trata de uma startup de natureza incremental.

• Se o produto ou serviço está relacionado à criação de algo totalmente novo, estamos diante de uma startup de natureza disruptiva.

As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

 

Objetivos da lei

Os três principais objetivos da LC 182/2021 são os seguintes:

1) estabelecer princípios e diretrizes para a atuação da administração pública federal, estadual, distrital e municipal no que tange às startups;

2) apresentar medidas para incentivar o empreendedorismo inovador; e

3) disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

 

Princípios e diretrizes fundamentais

A LC 182/2021 é pautada pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - o empreendedorismo inovador é um vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;

II - deve-se incentivar a constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;

III - as empresas são agentes centrais do impulso inovador no livre mercado;

IV - é necessária a modernização do ambiente de negócios no Brasil, à luz dos modelos de negócios emergentes;

V - deve-se incentivar empreendedorismo inovador, que faz com que a economia brasileira aumente a sua produtividade e competitividade, gerando postos de trabalho qualificados;

VI - é necessário aperfeiçoar as políticas públicas e os instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;

VII - deve-se promover a cooperação e a interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como forma de construir um ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;

VIII - deve-se incentivar a contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, como forma de garantir a economicidade e a solução de problemas públicos com soluções inovadoras;

IX - deve-se promover a competitividade das empresas brasileiras, além da internacionalização e atração de investimentos estrangeiros.

 

Para os fins da LC 182/2021, quais são os critérios para que uma empresa seja enquadrada como startup?

Para receber o tratamento especial desta lei, considera-se STARTUP:

· o empresário individual;

· a empresa individual de responsabilidade limitada;

· as sociedades empresárias;

· as sociedades cooperativas e

· as sociedades simples...

I - com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma societária adotada;

II - com até 10 anos de inscrição no CNPJ; e

III - que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:

a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou

b) enquadramento no regime especial Inova Simples (art. 65-A da LC 123/2006).

 

Instrumentos de investimento em inovação

As startups poderão admitir aporte de capital realizado por pessoa física ou jurídica.

A pessoa que fizer os aportes poderá, ou não, participar do capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes. Assim, existe a possibilidade de a pessoa investir na startup sem se tornar sócia da empresa e sem alterar o seu capital social.

Reafirma-se, desse modo, a possibilidade de fomento das startups por meio do chamado investidor-anjo.

O “investidor-anjo” é uma pessoa física ou jurídica que poderá investir na startup aportando capital, ou seja, fornecendo recursos para que a empresa se desenvolva e, com isso, depois ele recebe de volta esse investimento realizado. Ele não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não respondendo por qualquer obrigação da empresa. É remunerado, como já dito, por seus aportes.

A grande vantagem, para a empresa, é que esse dinheiro que o “investidor-anjo” irá repassar não integrará o capital social da empresa e não será considerado como receita da sociedade. Assim, ela terá mais recursos para trabalhar sem que seja necessário sair do Simples, por exemplo.

 

Aportes sem que a pessoa passe a figurar no capital social da empresa (art. 5º)

Não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos:

I - contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;

II - contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;

III - debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404/76;

IV - contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;

V - estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;

VI - contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;

VII - outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

Realizado o aporte por qualquer das formas previstas neste artigo, a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.

Os valores recebidos por empresa e oriundos dos instrumentos jurídicos acima listados serão registrados contabilmente, de acordo com a natureza contábil do instrumento.

 

Garantias do investidor que fizer aporte de capital na forma do art. 5º acima explicado

O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 5º da LC 182/2021:

a) não será considerado sócio ou acionista;

b) não possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa;

c) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial;

d) não será atingido pelo art. 50 do Código Civil, pelo art. 855-A da CLT, pelos arts. 124, 134 e 135 do CTN nem qualquer outra disposição relacionada com a desconsideração da personalidade jurídica (ex: art. 28 do CDC).

 

· Art. 50 do CC: desconsideração da personalidade jurídica;

· Art. 855-A da CLT: desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho;

· Art. 124 do CTN: solidariedade tributária;

· Art. 134 do CTN: responsabilidade “solidária” pelo pagamento dos tributos;

· Art. 135 do CTN: responsabilidade pessoal de terceiros.

 

Exceção: o investidor poderá responder pelas dívidas da empresa em caso de dolo, fraude ou simulação com o seu envolvimento.

 

Dada a importância dessa previsão, veja a redação literal do dispositivo:

Art. 8º O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar:

I - não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual;

II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos arts. 124, 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente.

Parágrafo único. As disposições do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.

 

Fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação

Existem determinadas empresas que possuem obrigação de investir dinheiro em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

A LC 182/2021 previu que tais empresas ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de:

I - fundos patrimoniais (Lei nº 13.800/2019), destinados à inovação, na forma do regulamento;

II - Fundos de Investimento em Participações (FIP), autorizados pela CVM, nas categorias:

a) capital semente;

b) empresas emergentes; e

c) empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

 

III - investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas, tais como empresas públicas direcionadas ao desenvolvimento de pesquisa, inovação e novas tecnologias, fundações universitárias, entidades paraestatais e bancos de fomento que tenham como finalidade o desenvolvimento de empresas de base tecnológica, de ecossistemas empreendedores e de estímulo à inovação.

 

Programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório)

A LC 182/2021 também tratou sobre o sandbox regulatório. O que é isso?

Sandbox regulatório, também chamado de ambiente regulatório experimental, consiste no...

- conjunto de condições especiais simplificadas

- para que as determinadas pessoas jurídicas que aceitem participar

- possam receber dos órgãos ou entidades que regulamentam o setor

- uma autorização temporária

- para desenvolver modelos de negócios inovadores

- e testar técnicas e tecnologias experimentais,

- devendo, para tanto, cumprir certos critérios e limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora.

Em palavras mais simples, é como se fosse uma autorização temporária dada pelo governo para que a startup teste a nova tecnologia que ela pretende implementar.

 

Exemplo:

Existem muitas startups que atuam no sistema financeiro (fintechs), algumas delas funcionando, inclusive, como instituições financeiras.

O funcionamento das instituições financeiras é autorizado pelo Banco Central, existindo inúmeras regras e exigências que devem ser cumpridas.

Essas startups pretendem revolucionar o sistema financeiro, com novas formas de pagamentos, contratos inteligentes, inovações baseadas em blockchain etc.

Ocorre que tais inovações somente podem ser colocadas em prática depois de autorizadas pela entidade que regulamenta o setor, no caso, o Banco Central. Essa autorização, em regra, é burocrática e demora muito. Algumas vezes, não vale a pena a empresa, que ainda está no início, investir tanto nessa autorização final se o produto ou serviço ainda está na fase de desenvolvimento.

Pensando nisso, o Banco Central, mesmo antes da LC 182/2021, instituiu um sandbox regulatório junto à autarquia. Trata-se de uma iniciativa que permite que as startups com projetos voltados ao sistema financeiro possam receber uma autorização provisória do Banco Central para testar, por período determinado, iniciativas inovadoras na área financeira ou de pagamento, respeitados os limites e condições impostos pela autarquia.

 

A LC 182/2021 autoriza expressamente que essa iniciativa do sandbox regulatório seja realizada:

Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

 

CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS PELO ESTADO

A LC 182/2021 trouxe quatro artigos tratando sobre a contratação, pela Administração Pública, de “soluções inovadoras”. Talvez seja o ponto que mereça maior atenção na lei.

 

Finalidades dessa contratação especial

Art. 12. As licitações e os contratos a que se refere este Capítulo têm por finalidade:

I - resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e

II - promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

 

Essa contratação pode ser realizada por qualquer dos Poderes, nos âmbitos da União, dos Estados, DF e Municípios

Art. 12 (...)

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios subordinam-se ao regime disposto neste Capítulo.

 

As empresas públicas e sociedades de economia mista também poderão se valer dessas regras

§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar, no que couber, as disposições deste Capítulo, nos termos do regulamento interno de licitações e contratações de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e seus conselhos de administração poderão estabelecer valores diferenciados para os limites de que tratam o § 2º do art. 14 e o § 3º do art. 15 desta Lei Complementar.

 

Licitação para contratar pessoas ou empresas que forneçam a melhor solução para um problema enfrentado pela Administração Pública

O art. 13 da LC autoriza que a administração pública deflagre um procedimento licitatório para a contratação de teste de soluções inovadoras:

Art. 13. A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta Lei Complementar.

 

O edital da licitação pode simplesmente dizer qual é o “problema” que a Administração Pública possui, convocando pessoas ou empresas a apresentarem a solução para essa dificuldade:

Art. 13 (...)

§ 1º A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.

 

Edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 dias:

Art. 13 (...)

§ 2º O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de recebimento das propostas:

I - em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante; e

II - no diário oficial do ente federativo.

 

As propostas são julgadas por uma comissão formada por especialistas no assunto:

Art. 13 (...)

§ 3º As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais:

I - 1 (uma) deverá ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado; e

II – 1 (uma) deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.

 

Critérios para a escolha da melhor proposta

Art. 13 (...)

§ 4º Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:

I - o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;

II - o grau de desenvolvimento da solução proposta;

III - a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;

IV - a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.

 

A escolha da melhor proposta não é baseada no critério do menor preço

Art. 13 (...)

§ 5º O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nos incisos IV e V do § 4º deste artigo.

 

É possível a escolha de mais de uma proposta

Art. 13 (...)

§ 6º A licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.

 

Os documentos relacionados com a habilitação são examinados apenas depois da escolha

Art. 13 (...)

§ 7º A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e contemplará somente os proponentes selecionados.

 

Dispensa de alguns requisitos de habilitação

Art. 13 (...)

§ 8º Ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte:

I - a documentação de habilitação de que tratam os incisos I, II e III, bem como a regularidade fiscal prevista no inciso IV do caput do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

II - a prestação de garantia para a contratação.

 

Relembrando o que prevê o § 3º do art. 195 da CF/88:

Art. 195 (...) § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

Após a escolha da proposta, a Administração Pública ainda poderá negociar com os selecionados para tentar conseguir condições econômicas mais vantajosas

Art. 13 (...)

§ 9º Após a fase de julgamento das propostas, a administração pública poderá negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para a administração e os critérios de remuneração que serão adotados, observado o disposto no § 3º do art. 14 desta Lei Complementar.

 

O § 3º do art. 14 prevê os critérios de remuneração da contratada.

 

Administração Pública pode aceitar preço superior à estimativa, desde que ainda seja vantajoso e que não supere o limite máximo que se propõe a pagar

Art. 13 (...)

§ 10. Encerrada a fase de julgamento e de negociação de que trata o § 9º deste artigo, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço ofertado, desde que seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.

 

Assinatura do “Contrato Público para Solução Inovadora” (CPSI)

Art. 14. Após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

 

Cláusulas obrigatórias do CPSI

Art. 14 (...)

§ 1º O CPSI deverá conter, entre outras cláusulas:

I - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;

II - a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;

III - a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV - a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e

V - a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.

 

Art. 14 (...)

§ 2º O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital de que trata o art. 13 desta Lei Complementar estabelecer limites inferiores.

 

Vale ressaltar que esse valor pode ser anualmente atualizado pelo Poder Executivo federal, de acordo com o IPCA (art. 12, § 3º).

 

Opções de remuneração da contratada

Art. 14 (...)

§ 3º A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios:

I - preço fixo;

II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III - reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou

V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.

 

Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração (art. 14, § 6º).

 

Pagamento de acordo com o cronograma de execução

Art. 14 (...)

§ 4º Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente.

§ 5º Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, a administração pública deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução.

 

Em regra, pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos

Art. 14 (...)

§ 7º Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos, e, a fim de garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a administração pública deverá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa.

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a administração pública certificar-se-á da execução da etapa inicial e, se houver inexecução injustificada, exigirá a devolução do valor antecipado ou efetuará as glosas necessárias nos pagamentos subsequentes, se houver.

 

Contrato de Fornecimento

Art. 15. Encerrado o contrato de que trata o art. 14 desta Lei Complementar, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública.

(...)

§ 2º A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) vezes o valor máximo definido no § 2º do art. 14 desta Lei Complementar para o CPSI, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Vigência

A LC 182/2021 entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial, ocorrida no dia 02/06/2021. Assim, a LC 182/2021 entra em vigor no dia 31/08/2021.

 

 

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