sexta-feira, 3 de junho de 2022

O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência configura dano moral coletivo?

 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:

João estacionou seu veículo em uma vaga reservada para pessoas com deficiência.

O agente do órgão de trânsito municipal percebeu a infração e aplicou multa.

O Promotor de Justiça tomou conhecimento do fato e ajuizou ação civil pública contra João pedindo que ele fosse condenado ao pagamento de R$ 4 mil por dano moral coletivo.

O membro do Ministério Público alegou que, diante do grande número de autuações realizadas pelos agentes de trânsito, as meras penalidades administrativas previstas para tais situações não estão sendo suficientes para coibir o uso indevido das vagas de uso exclusivo de pessoas com deficiência ou idosos, o que gera, por seu turno, uma série de dificuldades àqueles que deveriam ser os reais beneficiários da norma.

 

O pedido formulado pelo MP foi acolhido? A conduta acima narrada configura dano moral coletivo?

NÃO.

 

Inicialmente, é importante relembrar em que consiste o dano moral coletivo

O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano. Sua configuração não depende de lesão aos atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.).

O dano moral coletivo se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e desde que fique demonstrado que a conduta agride, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva.

Preenchidos esses requisitos, o dano mora coletivo configura-se in re ipsa, ou seja, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

 

Conduta narrada, por si só, não configura dano moral coletivo

No caso concreto, o condutor estacionou, indevidamente, em vaga reservada à pessoa com deficiência e, por conta disso, foi multado pela autoridade de trânsito.

A despeito da relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência, não há como se afirmar que a conduta em tela tenha agredido, de modo intolerável, os valores essenciais da sociedade.

No caso concreto, não há outros elementos que permitam dizer que a conduta do motorista tenha atributos de gravidade e intolerabilidade.

A situação se amolda a uma mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo.

 

Em suma:

O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.927.324-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 05/04/2022 (Info 732).

 


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