sexta-feira, 7 de outubro de 2022

O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Se essa quantia estiver depositada em conta corrente, também incidirá a impenhorabilidade?

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

O Banco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra João.

Como o executado não pagou, nem ofereceu bens à penhora, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros no BACENJUD.

Foi penhorada a quantia de R$ 40 mil pertencentes à João e que estavam depositados em conta bancária.

O executado compareceu nos autos e alegou impenhorabilidade da quantia, na forma do art. 833, X, do CPC:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

O banco exequente requereu a manutenção do bloqueio, tendo em vista que o executado não comprovou que se tratava de conta poupança. Ressaltou que um dos prints juntados pelo executado fazia referência expressa à “conta de pagamentos” (conta corrente).

 

A questão chegou até o STJ. Ficou demonstrado que o valor penhorado não estava na poupança, mas sim em uma conta corrente. Mesmo assim se aplica a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC?

SIM.

O STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda.

Confira o leading case sobre o tema:

O art. 649, X, do CPC 1973 (art. 833, X, do CPC 2015) afirma que “são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA.”

O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento.

Assim, é impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos.

Admite-se, para alcançar o patamar de 40 salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. Em outras palavras, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos (soma-se todos os fundos de investimento e o máximo protegido é 40 salários mínimos).

STJ. 2ª Seção. EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

 

Desse modo, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Vale ressaltar que, se o magistrado identificar eventual abuso do direito por parte do executado, poderá afastar, no caso concreto, a garantia da impenhorabilidade (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021).

 

Assim, em regra, a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos vale de forma ampla (e não apenas para cadernetas de poupança).

É possível a mitigação dessa mencionada regra, ou seja, a impenhorabilidade pode até ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do devedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado montante suficiente a assegurar a subsistência digna do executado e sua família.

 

Em suma:


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