terça-feira, 10 de fevereiro de 2026
A Fazenda Pública que adquire imóvel em condomínio edilício deve se submeter às mesmas regras de cobrança de taxas condominiais aplicáveis aos demais condôminos, incluindo os encargos de mora previstos na convenção condominial
Imagine a seguinte situação
hipotética:
O Condomínio Edifício Vista do
Sol é um prédio comercial localizado no Recife/PE.
Entre os diversos proprietários
de salas no edifício, está a União, que adquiriu algumas unidades para instalar
repartições públicas federais.
Como qualquer condômino, a União
tem o dever de pagar mensalmente as quotas condominiais, valores destinados a
custear despesas comuns do prédio, como água, luz das áreas comuns, salário de
funcionários, manutenção de elevadores etc.
Ocorre que a União ficou
inadimplente. Durante vários meses, não pagou as quotas condominiais devidas.
A convenção de condomínio do
Vista do Sol prevê que o condômino inadimplente deve pagar multa de 2% e juros
de mora de 1% ao mês sobre os valores em atraso.
Diante da inadimplência, o
Condomínio ajuizou ação de cobrança contra a União na Justiça Federal, pedindo
o pagamento das quotas vencidas com os acréscimos previstos na convenção
condominial.
A União se defendeu com dois
argumentos:
1) sustentou que, por ser Fazenda Pública, os juros de mora
deveriam seguir uma regra especial prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Esse dispositivo determina que, nas condenações contra a Fazenda Pública, devem
ser aplicados apenas os índices da caderneta de poupança (que são bem menores
do que os juros de 1% ao mês previstos na convenção condominial):
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança.
2) o débito não estaria
regularmente constituído, pois o condomínio não teria juntado aos autos as atas
das assembleias condominiais que aprovaram as despesas cobradas.
Após tramitar pelas
instâncias ordinárias, a controvérsia chegou até o STJ. O STJ concordou com os
argumentos da União?
NÃO.
O STJ afirmou que, nas relações
condominiais, a Fazenda Pública se equipara a qualquer condômino particular.
Logo, deve se submeter aos encargos de mora previstos na convenção condominial,
e não ao regime especial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Vamos entender.
A Administração Pública e
os contratos de direito privado
A Administração Pública pode
celebrar dois tipos de contratos: contratos administrativos e contratos de
direito privado.
Nos contratos administrativos, o
Poder Público atua com supremacia sobre o particular. São os contratos regidos
pela Lei de Licitações, nos quais a Administração possui prerrogativas
especiais, como a possibilidade de alterar unilateralmente o contrato ou
rescindi-lo por interesse público.
Nos contratos de direito privado,
a Administração se coloca no mesmo nível do particular. É o que ocorre quando o
Poder Público aluga um imóvel, compra um bem em uma loja ou adquire uma unidade
em condomínio edilício. Nesses casos, não há supremacia estatal. A
Administração atua como qualquer pessoa comum.
O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97
A União sustentou que os juros de
mora deveriam seguir o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Esse dispositivo foi criado para
padronizar os encargos de mora nas condenações judiciais contra a Fazenda
Pública, conferindo previsibilidade orçamentária ao Poder Público.
Contudo, essa norma se aplica às
relações de direito público, como as relações com servidores públicos,
contratos administrativos, questões tributárias e previdenciárias. Assim, o
art. 1º-F foi pensado para situações em que a Administração atua exercendo seu
poder de autoridade, e não para quando ela age como um particular comum.
A relação condominial é de
natureza privada
Quando a União adquire uma sala
comercial em um edifício, ela se torna condômina como qualquer outra pessoa. A
partir desse momento, passa a se submeter às regras do Código Civil e da
convenção condominial.
O art. 1.336 do Código Civil estabelece os deveres dos
condôminos:
Art. 1.336. São deveres do
condômino:
I - contribuir para as despesas
do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em
contrário na convenção;
(...)
§ 1º O condômino que não pagar a
sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não
sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre
o débito.
Perceba que a própria lei remete
aos juros moratórios convencionados, ou seja, aqueles previstos na convenção de
condomínio. É a convenção condominial que define as regras para todos os
condôminos, inclusive para a Fazenda Pública, quando esta ocupa essa posição.
Isonomia entre os
condôminos
Se a União pudesse pagar juros
menores do que os demais condôminos simplesmente por ser Fazenda Pública,
haveria um tratamento privilegiado injustificado.
Quando o Poder Público realiza um
negócio comum de direito privado, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais
condôminos. Não seria razoável que a União, ao comprar um imóvel em condomínio,
pudesse invocar regras mais favoráveis que não se aplicam aos demais
proprietários.
A questão da constituição
do débito condominial
A União também alegou que o
débito não estaria regularmente constituído porque o condomínio não apresentou
as atas das assembleias que aprovaram as despesas.
Esse argumento também foi
rejeitado pelo STJ.
A quota condominial é uma
obrigação propter rem. Em palavras mais simples: a obrigação de pagar o
condomínio está vinculada à propriedade do imóvel. Quem é dono, paga. Não há
necessidade de enviar as atas de assembleia junto com os boletos para que o
débito seja exigível.
Além disso, a mora nas obrigações condominiais é ex re,
ou seja, decorre automaticamente do vencimento. O art. 397 do Código Civil
dispõe:
Art. 397. O inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora
o devedor.
Isso significa que o simples não
pagamento da quota no vencimento já constitui o devedor em mora,
independentemente de qualquer notificação ou apresentação de documentos
adicionais.
Em suma:
A Fazenda Pública, ao realizar um negócio de direito
privado, na qual aceita os termos de uma convenção condominial, sujeita-se aos
encargos de mora previstos no respectivo instrumento, em observância ao
princípio pacta sunt servanda; e não ao disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997.
STJ. 1ª
Turma. REsp 2.214.098-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/9/2025 (Info 29
- Edição Extraordinária).

