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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

A multa por litigância de má-fé imposta à pessoa jurídica não pode ser cobrada dos sócios por meio da teoria menor da desconsideração, sendo necessário demonstrar os requisitos da teoria maior

Imagine a seguinte situação hipotética:

Carla comprou um apartamento na planta da construtora Bella Casa Empreendimentos Ltda.

Como houve grande atraso na entrega do imóvel, Carla ajuizou ação de cobrança contra a construtora, pedindo a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

O juiz julgou os pedidos procedentes.

Além disso, o magistrado condenou a sociedade empresária ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso porque a construtora, no curso do processo, alterou a verdade dos fatos e criou obstáculos injustificados ao andamento do feito:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

II - alterar a verdade dos fatos;

(...)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

A sentença transitou em julgado.

Carla deu início ao cumprimento de sentença, mas não encontrou bens em nome da sociedade empresária.

Diante disso, a credora pediu a desconsideração da personalidade jurídica da construtora, com base no art. 28, §5º, do CDC, a chamada teoria menor:

Art. 28 (...)

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

Teorias maior e menor da desconsideração

A desconsideração da personalidade jurídica não é prevista apenas no Código Civil. Existem outros importantes diplomas que tratam sobre o tema, como é o caso do CDC e da Lei Ambiental. Ocorre que nem todas as leis trazem os mesmos requisitos para a desconsideração. A partir daí surgiram dois grupos de legislações separadas a partir dos requisitos impostos para a desconsideração. Confira:

Teoria MAIOR

Teoria MENOR

O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental não se exige desvio de finalidade nem confusão patrimonial.

Deve-se provar:

1) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);

2) Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei nº 13.874/2019).

De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica:

a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou

b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1735004/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2018.

Prevê a possibilidade de se estender as obrigações da empresa a sócios e administradores (mesmo que não sejam sócios).

Somente prevê a possibilidade de se estender obrigações da empresa a sócios (não fala em “administradores”).

Adotada pelo art. 50 do CC.

Prevista no art. 4º da Lei nº 9.605/98 (Lei Ambiental) e no art. 28, § 5º do CDC.

 

Dica para você não confundir: teoria maior porque exige um maior número de requisitos.

 

Voltando ao caso concreto:

O juiz acolheu o pedido e determinou a inclusão dos sócios da construtora, Bruno e Tiago, no polo passivo da execução.

O magistrado determinou que Bruno e Tiago pagassem:

• R$ 1 milhão (ressarcimento e danos morais);

• R$ 50 mil (valor da multa por litigância de má-fé).

 

Desse modo, o valor cobrado dos sócios incluiu não apenas a dívida principal (decorrente da relação de consumo), mas também a multa por litigância de má-fé, aquela que havia sido aplicada exclusivamente contra a construtora Bella Casa, quando Bruno e Tiago sequer participavam do processo.

Bruno e Tiago apresentaram impugnação alegando excesso de execução. Argumentaram que eles não praticaram nenhum ato de má-fé processual, pois só foram incluídos no processo depois que a multa já havia sido aplicada. Assim, não poderiam ser obrigados a pagar essa penalidade.

 

A controvérsia chegou ao STJ. O argumento de Bruno e Tiago quanto à multa foi acolhido pelo STJ?

SIM.

A teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC) serve para garantir o ressarcimento de prejuízos oriundos da relação de consumo. A multa por litigância de má-fé, por ter natureza processual e punitiva, não se enquadra nesse conceito, razão pela qual os sócios atingidos pela desconsideração não podem ser compelidos ao seu pagamento com base apenas na insolvência da sociedade.

 

A razão de ser da teoria menor no Direito do Consumidor

A teoria menor existe para proteger o consumidor de uma situação específica: evitar que ele arque com o risco da atividade empresarial do fornecedor.

Toda atividade empresarial envolve riscos. Se a empresa se torna insolvente, esse risco não pode recair sobre o consumidor que contratou de boa-fé. Por isso, o CDC permite que o consumidor atinja o patrimônio dos sócios mesmo sem provar fraude. Basta demonstrar a insolvência e o prejuízo.

Essa proteção especial decorre do princípio constitucional de defesa do consumidor (art. 170, V, da CF/88) e do princípio da reparação integral consagrado no CDC.

 

Natureza jurídica da multa por litigância de má-fé

A litigância de má-fé ocorre quando uma parte atua de forma desleal no processo, praticando condutas como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, criar obstáculos injustificados ao seu andamento etc. (art. 80 do CPC).

O litigante de má-fé é condenado a pagar multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Essa multa tem natureza processual e punitiva. Seu objetivo é punir a conduta desleal e preservar a dignidade da justiça. Embora o valor seja revertido em favor da parte contrária, a sanção não decorre da relação de direito material (consumo, no caso), mas sim da conduta processual do litigante.

 

Por que a teoria menor não alcança a multa por litigância de má-fé?

A teoria menor do CDC autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Esses prejuízos são aqueles decorrentes da relação de consumo, ou seja, do risco da atividade empresarial.

A multa por litigância de má-fé, porém, não decorre da relação de consumo. Ela nasce de uma conduta processual indevida, que nada tem a ver com o risco empresarial. A atuação da empresa em juízo não integra sua atividade econômica.

Por isso, ainda que a multa componha o título executivo e tenha a mesma força executiva da condenação principal, sua natureza é distinta.

A dificuldade em cobrar essa multa não representa “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5º), que é o requisito para aplicação da teoria menor.

Para responsabilizar o sócio pelo pagamento da multa, seria necessário demonstrar os requisitos da teoria maior: fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem essa demonstração, a penalidade não pode ser transferida.

 

Em suma:

A multa por litigância de má-fé possui natureza processual e punitiva, não decorrendo da relação de consumo. Por isso, a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor (art. 28, §5º, do CDC) não autoriza a responsabilização do sócio pelo seu pagamento. Para tanto, seria necessária a demonstração dos requisitos da teoria maior (art. 50 do CC).

A desconsideração da personalidade jurídica fundada na aplicação da Teoria Menor não pode ensejar, isoladamente, a responsabilidade dos sócios pelo pagamento de multa por litigância de má-fé imposta à sociedade cuja personalidade jurídica foi desconsiderada.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.180.289-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/9/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária).


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