segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026
A multa por litigância de má-fé imposta à pessoa jurídica não pode ser cobrada dos sócios por meio da teoria menor da desconsideração, sendo necessário demonstrar os requisitos da teoria maior
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Carla comprou um apartamento na
planta da construtora Bella Casa Empreendimentos Ltda.
Como houve grande atraso na
entrega do imóvel, Carla ajuizou ação de cobrança contra a construtora, pedindo
a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
O juiz julgou os pedidos
procedentes.
Além disso, o magistrado condenou a sociedade empresária ao
pagamento de multa por litigância de má-fé. Isso porque a construtora, no curso
do processo, alterou a verdade dos fatos e criou obstáculos injustificados ao
andamento do feito:
Art. 80. Considera-se litigante
de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos;
(...)
IV - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo;
Art. 81. De ofício ou a
requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá
ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da
causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar
com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A sentença transitou em julgado.
Carla deu início ao cumprimento
de sentença, mas não encontrou bens em nome da sociedade empresária.
Diante disso, a credora pediu a desconsideração da
personalidade jurídica da construtora, com base no art. 28, §5º, do CDC, a
chamada teoria menor:
Art. 28 (...)
§ 5º Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Teorias maior e menor da
desconsideração
A
desconsideração da personalidade jurídica não é prevista apenas no Código
Civil. Existem outros importantes diplomas que tratam sobre o tema, como é o
caso do CDC e da Lei Ambiental. Ocorre que nem todas as leis trazem os mesmos
requisitos para a desconsideração. A partir daí surgiram dois grupos de
legislações separadas a partir dos requisitos impostos para a desconsideração.
Confira:
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Teoria MAIOR |
Teoria MENOR |
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O Direito Civil brasileiro adotou,
como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o
art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou
a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). |
No Direito do Consumidor e no Direito
Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que
haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas
envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental não se exige desvio de
finalidade nem confusão patrimonial. |
|
Deve-se provar: 1) Abuso da personalidade (desvio de
finalidade ou confusão patrimonial); 2) Que os administradores ou sócios
da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
(novo requisito trazido pela Lei nº 13.874/2019). |
De acordo com a Teoria Menor, a
incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da
pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má
administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade
jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1735004/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2018. |
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Prevê a possibilidade de se estender
as obrigações da empresa a sócios e administradores (mesmo que não sejam
sócios). |
Somente prevê a possibilidade de se
estender obrigações da empresa a sócios (não fala em “administradores”). |
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Adotada pelo art. 50 do CC. |
Prevista no art. 4º da Lei nº
9.605/98 (Lei Ambiental) e no art. 28, § 5º do CDC. |
Dica para você não confundir: teoria
maior porque exige um maior número de requisitos.
Voltando ao caso concreto:
O juiz acolheu o pedido e
determinou a inclusão dos sócios da construtora, Bruno e Tiago, no polo passivo
da execução.
O magistrado determinou que Bruno
e Tiago pagassem:
• R$ 1 milhão (ressarcimento e
danos morais);
• R$ 50 mil (valor da multa por
litigância de má-fé).
Desse modo, o valor cobrado dos
sócios incluiu não apenas a dívida principal (decorrente da relação de
consumo), mas também a multa por litigância de má-fé, aquela que havia sido
aplicada exclusivamente contra a construtora Bella Casa, quando Bruno e Tiago sequer
participavam do processo.
Bruno e Tiago apresentaram
impugnação alegando excesso de execução. Argumentaram que eles não praticaram
nenhum ato de má-fé processual, pois só foram incluídos no processo depois que
a multa já havia sido aplicada. Assim, não poderiam ser obrigados a pagar essa
penalidade.
A controvérsia chegou ao
STJ. O argumento de Bruno e Tiago quanto à multa foi acolhido pelo STJ?
SIM.
A teoria menor da desconsideração
(art. 28, §5º, do CDC) serve para garantir o ressarcimento de prejuízos
oriundos da relação de consumo. A multa por litigância de má-fé, por ter
natureza processual e punitiva, não se enquadra nesse conceito, razão pela qual
os sócios atingidos pela desconsideração não podem ser compelidos ao seu
pagamento com base apenas na insolvência da sociedade.
A razão de ser da teoria
menor no Direito do Consumidor
A teoria menor existe para
proteger o consumidor de uma situação específica: evitar que ele arque com o
risco da atividade empresarial do fornecedor.
Toda atividade empresarial
envolve riscos. Se a empresa se torna insolvente, esse risco não pode recair
sobre o consumidor que contratou de boa-fé. Por isso, o CDC permite que o
consumidor atinja o patrimônio dos sócios mesmo sem provar fraude. Basta
demonstrar a insolvência e o prejuízo.
Essa proteção especial decorre do
princípio constitucional de defesa do consumidor (art. 170, V, da CF/88) e do
princípio da reparação integral consagrado no CDC.
Natureza jurídica da multa
por litigância de má-fé
A litigância de má-fé ocorre
quando uma parte atua de forma desleal no processo, praticando condutas como
alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, criar
obstáculos injustificados ao seu andamento etc. (art. 80 do CPC).
O litigante de má-fé é condenado a pagar multa e a indenizar
a parte contrária pelos prejuízos sofridos:
Art. 81. De ofício ou a
requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá
ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da
causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar
com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Essa multa tem natureza
processual e punitiva. Seu objetivo é punir a conduta desleal e preservar a
dignidade da justiça. Embora o valor seja revertido em favor da parte
contrária, a sanção não decorre da relação de direito material (consumo, no
caso), mas sim da conduta processual do litigante.
Por que a teoria menor não
alcança a multa por litigância de má-fé?
A teoria menor do CDC autoriza a
desconsideração quando a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores. Esses prejuízos são aqueles decorrentes da
relação de consumo, ou seja, do risco da atividade empresarial.
A multa por litigância de má-fé,
porém, não decorre da relação de consumo. Ela nasce de uma conduta processual
indevida, que nada tem a ver com o risco empresarial. A atuação da empresa em
juízo não integra sua atividade econômica.
Por isso, ainda que a multa
componha o título executivo e tenha a mesma força executiva da condenação
principal, sua natureza é distinta.
A dificuldade em cobrar essa
multa não representa “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores” (art. 28, § 5º), que é o requisito para aplicação da teoria
menor.
Para responsabilizar o sócio pelo
pagamento da multa, seria necessário demonstrar os requisitos da teoria maior:
fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem
essa demonstração, a penalidade não pode ser transferida.
Em suma:
A multa por litigância de má-fé possui natureza
processual e punitiva, não decorrendo da relação de consumo. Por isso, a
desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor (art.
28, §5º, do CDC) não autoriza a responsabilização do sócio pelo seu pagamento.
Para tanto, seria necessária a demonstração dos requisitos da teoria maior
(art. 50 do CC).
A
desconsideração da personalidade jurídica fundada na aplicação da Teoria Menor
não pode ensejar, isoladamente, a responsabilidade dos sócios pelo pagamento de
multa por litigância de má-fé imposta à sociedade cuja personalidade jurídica
foi desconsiderada.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.180.289-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/9/2025 (Info 29 - Edição
Extraordinária).

