Dizer o Direito

sexta-feira, 22 de maio de 2026

João foi condenado por embriaguez ao volante e teve a pena de prisão substituída por prestação pecuniária (pagamento em dinheiro). Apenas a defesa recorreu pedindo absolvição. O Tribunal manteve a condenação, mas, de ofício, trocou o pagamento em dinheiro por prestação de serviços à comunidade. Essa alteração configura reformatio in pejus?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi flagrado em uma blitz dirigindo seu veículo com concentração de álcool no sangue superior ao permitido em lei.

Em razão disso, foi denunciado pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Ao final da instrução, o juiz condenou João à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto.

Presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, fixando especificamente a prestação pecuniária.

O Ministério Público não recorreu.

O réu interpôs apelação pedindo a sua absolvição.

O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação. Contudo, ao examinar os autos, o TJ identificou que a sentença havia aplicado a modalidade equivocada de pena restritiva de direitos. Isso porque, nos crimes de trânsito previstos nos arts. 302 a 312 do CTB, o art. 312-A determina, de forma específica, que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços à comunidade, sem prever outras modalidades:

Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;

IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.

 

Diante dessa constatação, o Tribunal de Justiça, de ofício, substituiu a prestação pecuniária pela prestação de serviços à comunidade, com fundamento no princípio da especialidade.

O réu interpôs recurso especial contra o acórdão sustentando que teria havido reformatio in pejus. Argumentou que, em recurso exclusivo do réu, o Tribunal não poderia ter modificado a modalidade da pena restritiva de direitos fixada na sentença, sob pena de agravar indiretamente a situação do condenado.

 

O STJ concordou com a defesa e deu provimento ao recurso especial?

NÃO.

 

O que significa o princípio da non reformatio in pejus?

Se houver recurso exclusivo da defesa (a acusação não recorreu), o julgamento desse recurso não pode trazer uma piora na situação do réu.

O processo penal brasileiro adota o princípio da non reformatio in pejus.

 

Dois fundamentos que justificam a proibição da reformatio in pejus:

• Ampla defesa: o recurso é uma das formas de defesa e o condenado seria desestimulado de recorrer se houvesse a possibilidade de sua situação ser piorada nesse recurso.

• Sistema acusatório: no sistema acusatório, as funções de acusar, defender e julgar são exercidas por sujeitos processuais bem distintos. Logo, se houve recurso exclusivo da defesa, o Estado-juiz não pode agravar, por iniciativa própria, ou seja, sem pedido do órgão responsável pela acusação, a situação do réu.

 

Existe previsão expressa do princípio da non reformatio in pejus?

Este princípio, como dito, está fundado na ampla defesa e no sistema acusatório.

Além disso, o CPP possui um dispositivo que é apontado pela doutrina como sendo a previsão legal do princípio da non reformatio in pejus, apesar da sua redação não ser tão completa quanto deveria:

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

 

O art. 617 do CPP somente fala em “apelado”. Isso significa que o princípio da non reformatio só vale para a apelação?

NÃO. O princípio da non reformatio in pejus é aplicável para todos os recursos no processo penal, sendo a redação do art. 617 incompleta.

 

A escolha da modalidade da pena restritiva de direitos pertence ao juiz ou ao réu?

Pertence ao juiz.

A definição da pena restritiva de direitos reside no âmbito do poder discricionário do julgador, não sendo facultado ao réu eleger a modalidade que lhe aprouver. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, não cabendo ao condenado optar por aquela que considere mais benéfica.

 

Existe regra específica para os crimes de trânsito?

SIM.

Nos crimes de trânsito previstos nos arts. 302 a 312 do CTB, a decisão judicial encontra-se vinculada ao comando específico do art. 312-A, com redação dada pela Lei nº 13.281/2016. Esse dispositivo determina, de forma taxativa, a aplicação da prestação de serviços à comunidade como modalidade substitutiva.

A norma especial, aplicável aos crimes de trânsito, determina de forma imperativa a modalidade de pena substitutiva, não deixando margem de discricionariedade quanto à escolha entre as diferentes espécies de penas restritivas de direitos, devendo o julgador observar estritamente o comando legal.

 

Por que se aplica a regra específica do CTB e não a regra geral do Código Penal?

Pelo princípio da especialidade. Em se tratando de crimes previstos nos arts. 302 a 312 do CTB, prevalece a regra especial sobre a regra geral do Código Penal.

 

Houve reformatio in pejus quando o Tribunal alterou de ofício a modalidade da pena restritiva?

NÃO.

Não houve agravamento da pena imposta ao recorrente.

O Tribunal de origem apenas ajustou a sanção em consonância com a legislação de trânsito, sem modificar a substituição da pena privativa de liberdade e mantendo inalterado o quantum da sanção substitutiva.

Logo, não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de segundo grau, mesmo em recurso exclusivo da defesa, adequa a pena restritiva de direitos à legislação específica aplicável, mantendo inalterado o quantum da sanção substitutiva.

 

Em suma:

A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.204.178-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/4/2026 (Info 885).


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