sexta-feira, 22 de maio de 2026
João foi condenado por embriaguez ao volante e teve a pena de prisão substituída por prestação pecuniária (pagamento em dinheiro). Apenas a defesa recorreu pedindo absolvição. O Tribunal manteve a condenação, mas, de ofício, trocou o pagamento em dinheiro por prestação de serviços à comunidade. Essa alteração configura reformatio in pejus?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João foi flagrado em uma blitz
dirigindo seu veículo com concentração de álcool no sangue superior ao
permitido em lei.
Em razão disso, foi denunciado pela prática do crime de
embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a
três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Ao final da instrução, o juiz
condenou João à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto.
Presentes os requisitos legais, o
magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direitos, fixando especificamente a prestação pecuniária.
O Ministério Público não
recorreu.
O réu interpôs apelação pedindo a
sua absolvição.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa
e manteve a condenação. Contudo, ao examinar os autos, o TJ identificou que a
sentença havia aplicado a modalidade equivocada de pena restritiva de direitos.
Isso porque, nos crimes de trânsito previstos nos arts. 302 a 312 do CTB, o
art. 312-A determina, de forma específica, que a pena privativa de liberdade
deve ser substituída por prestação de serviços à comunidade, sem prever outras
modalidades:
Art. 312-A. Para os crimes
relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz
aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas, em uma das seguintes atividades:
I - trabalho, aos fins de semana,
em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis
especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de
pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de
trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou
instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;
IV - outras atividades
relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de
trânsito.
Diante dessa constatação, o
Tribunal de Justiça, de ofício, substituiu a prestação pecuniária pela
prestação de serviços à comunidade, com fundamento no princípio da
especialidade.
O réu interpôs recurso especial contra
o acórdão sustentando que teria havido reformatio in pejus. Argumentou
que, em recurso exclusivo do réu, o Tribunal não poderia ter modificado a
modalidade da pena restritiva de direitos fixada na sentença, sob pena de
agravar indiretamente a situação do condenado.
O STJ concordou com a
defesa e deu provimento ao recurso especial?
NÃO.
O que significa o princípio
da non reformatio in pejus?
Se houver recurso exclusivo da
defesa (a acusação não recorreu), o julgamento desse recurso não pode trazer
uma piora na situação do réu.
O processo penal brasileiro adota
o princípio da non reformatio in pejus.
Dois fundamentos que justificam a
proibição da reformatio in pejus:
• Ampla defesa: o recurso é uma
das formas de defesa e o condenado seria desestimulado de recorrer se houvesse
a possibilidade de sua situação ser piorada nesse recurso.
• Sistema acusatório: no sistema
acusatório, as funções de acusar, defender e julgar são exercidas por sujeitos
processuais bem distintos. Logo, se houve recurso exclusivo da defesa, o
Estado-juiz não pode agravar, por iniciativa própria, ou seja, sem pedido do
órgão responsável pela acusação, a situação do réu.
Existe previsão expressa do
princípio da non reformatio in pejus?
Este princípio, como dito, está
fundado na ampla defesa e no sistema acusatório.
Além disso, o CPP possui um dispositivo que é apontado pela
doutrina como sendo a previsão legal do princípio da non reformatio in
pejus, apesar da sua redação não ser tão completa quanto deveria:
Art. 617. O tribunal, câmara ou
turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que
for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o
réu houver apelado da sentença.
O art. 617 do CPP somente
fala em “apelado”. Isso significa que o princípio da non reformatio só
vale para a apelação?
NÃO. O princípio da non
reformatio in pejus é aplicável para todos os recursos no processo
penal, sendo a redação do art. 617 incompleta.
A escolha da modalidade da
pena restritiva de direitos pertence ao juiz ou ao réu?
Pertence ao juiz.
A definição da pena restritiva de
direitos reside no âmbito do poder discricionário do julgador, não sendo
facultado ao réu eleger a modalidade que lhe aprouver. As penas restritivas de
direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser
escolhidas pelo juiz, não cabendo ao condenado optar por aquela que considere
mais benéfica.
Existe regra específica
para os crimes de trânsito?
SIM.
Nos crimes de trânsito previstos
nos arts. 302 a 312 do CTB, a decisão judicial encontra-se vinculada ao comando
específico do art. 312-A, com redação dada pela Lei nº 13.281/2016. Esse
dispositivo determina, de forma taxativa, a aplicação da prestação de serviços
à comunidade como modalidade substitutiva.
A norma especial, aplicável aos
crimes de trânsito, determina de forma imperativa a modalidade de pena
substitutiva, não deixando margem de discricionariedade quanto à escolha entre
as diferentes espécies de penas restritivas de direitos, devendo o julgador
observar estritamente o comando legal.
Por que se aplica a regra
específica do CTB e não a regra geral do Código Penal?
Pelo princípio da especialidade.
Em se tratando de crimes previstos nos arts. 302 a 312 do CTB, prevalece a
regra especial sobre a regra geral do Código Penal.
Houve reformatio in pejus
quando o Tribunal alterou de ofício a modalidade da pena restritiva?
NÃO.
Não houve agravamento da pena
imposta ao recorrente.
O Tribunal de origem apenas
ajustou a sanção em consonância com a legislação de trânsito, sem modificar a
substituição da pena privativa de liberdade e mantendo inalterado o quantum
da sanção substitutiva.
Logo, não há que se falar em reformatio
in pejus quando o Tribunal de segundo grau, mesmo em recurso exclusivo da
defesa, adequa a pena restritiva de direitos à legislação específica aplicável,
mantendo inalterado o quantum da sanção substitutiva.
Em suma:
A alteração da modalidade de pena restritiva de
direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso
exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que
respeitado o quantum da sanção substitutiva.
STJ. 5ª
Turma. AgRg no REsp 2.204.178-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em
14/4/2026 (Info 885).

