terça-feira, 9 de junho de 2026
É válido o contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento do banco, com cartão e senha pessoal?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Pedro é analfabeto. Em seus
documentos consta a anotação “NÃO ASSINA”.
Pedro é aposentado e recebe
benefício previdenciário.
Em determinado momento, Pedro
percebeu que havia, em seu nome, um empréstimo consignado contratado junto ao Banco
Alfa.
Ele foi em busca de mais
informações e descobriu que a contratação do empréstimo foi feita em um
terminal de autoatendimento (“caixa eletrônico”) do banco, com cartão com chip
e senha pessoal.
As parcelas desse empréstimo
estavam sendo descontadas diretamente do seu benefício previdenciário.
Pedro alega que não foi ele quem
realizou esse empréstimo.
Diante desse cenário, Pedro
ajuizou ação contra o banco pedindo:
• a declaração de inexistência do
negócio jurídico;
• a repetição do indébito
(devolução dos valores descontados) e
• indenização por danos morais.
O autor alegou que, por ser analfabeto, o contrato escrito
firmado por ele somente seria válido se tivesse sido cumprida a formalidade prevista
no art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de
prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever,
o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O juiz e o Tribunal de Justiça
não concordaram com o pedido do autor.
O acórdão do TJ afirmou que a
contratação digital, por uso de cartão com chip intransferível e senha pessoal,
equivale à assinatura digital do contratante.
Pedro interpôs recurso especial insistindo
na tese de que o contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo
e duas testemunhas (arts. 104 e 595 do Código Civil). Como, no caso concreto,
não houve essa formalidade, esse contrato seria nulo (art. 166, IV, do Código
Civil).
O STJ deu razão a Pedro?
SIM.
A 3ª Turma do STJ deu provimento
ao recurso especial e reconheceu a nulidade do contrato.
O contrato de empréstimo
consignado celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento, sem
assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, é nulo de pleno direito.
O fato de ter sido usado cartão e
senha não supre a falta dessa formalidade.
A pessoa analfabeta é
capaz, mas seu contrato escrito depende da forma do art. 595 do Código Civil
O analfabetismo não retira a
capacidade civil. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida
civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e
obrigações.
A regra geral, no direito
privado, é a liberdade das formas. Assim, o negócio jurídico pode ser celebrado
sem forma especial, salvo quando a lei exigir. Essa liberdade, porém, não é
absoluta. Ela cede sempre que o legislador identifica situações em que a
autonomia privada, embora formalmente preservada, pode não se manifestar de
modo efetivamente livre e informado.
É nesse ponto que entra o art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de
prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever,
o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ao exigir, para os contratos
escritos firmados por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por
duas testemunhas, a lei não cria um obstáculo à contratação. Ela institui uma
garantia destinada a assegurar que a manifestação de vontade seja efetivamente
compreendida, resulte de esclarecimento mínimo quanto ao conteúdo da obrigação
e não seja produto de indução ou de automatismo.
O analfabetismo aqui não é
tratado como incapacidade, mas como um fator de vulnerabilidade estrutural, que
compromete a plena fruição da liberdade contratual quando ausentes salvaguardas
adicionais.
A exigência do art. 595 funciona
como mecanismo de equalização dessa assimetria: ela permite que o contrato seja
não apenas formalmente válido, mas materialmente legítimo.
Por isso, não se admitem
equivalentes funcionais genéricos para essa forma.
A assinatura a rogo não pode ser
substituída por presunções técnicas nem por mecanismos de autenticação que não
assegurem o núcleo da proteção pretendida.
A simples aposição da impressão
digital, por exemplo, não substitui a assinatura a rogo.
A exigência de forma não
pode ser afastada só porque a contratação foi feita em ambiente digital
A incorporação de tecnologia aos
serviços bancários, especialmente por terminais de autoatendimento, é um avanço
inegável em eficiência e capilaridade. Mas esse mesmo processo intensifica as
assimetrias informacionais, sobretudo quando envolve consumidores
estruturalmente vulneráveis, como pessoas analfabetas, idosos e beneficiários
previdenciários.
A evolução tecnológica não
funciona como uma cláusula geral de dispensa das garantias legais. Ao
contrário, ela impõe às instituições financeiras deveres acrescidos de
conformidade com a lei.
O sistema de contratação
eletrônica e digital não pode ser concebido como neutro ou autorreferente,
devendo ser estruturado de modo a incorporar, desde o design, as limitações
jurídicas impostas pelo ordenamento, especialmente aquelas destinadas à
proteção de sujeitos com maior grau de vulnerabilidade.
É justamente aí que se insere o
chamado dever de design protetivo, compliance by design, segundo o qual
não basta que o sistema seja tecnicamente funcional. É imprescindível que seja juridicamente
conforme, isto é, incapaz de produzir efeitos negociais inválidos ou contrários
às diretrizes regulatórias.
O objetivo
é assegurar compreensão mínima, consentimento válido e proteção efetiva do
consumidor, sobretudo diante de vulnerabilidade qualificada, como ocorre com a
pessoa analfabeta.
Se a lei exige assinatura a rogo
com duas testemunhas para a validade do contrato firmado por analfabeto, o
sistema eletrônico não pode permitir a contratação sem essas salvaguardas.
Admitir que a contratação digital
dispensa a forma do art. 595 significaria transferir ao consumidor vulnerável o
custo jurídico do déficit de design do sistema, o que é incompatível com a
boa-fé objetiva e com o dever de proteção. Logo, a formalidade do art. 595 não
pode ser relativizada na contratação digital, ainda que por razões de
eficiência ou de conveniência operacional.
O cartão e a senha
autenticam o usuário, mas não equivalem à manifestação de vontade qualificada
O ponto central do argumento do
banco era que o uso de cartão com chip intransferível e senha pessoal
equivaleria à assinatura digital do contratante.
O STJ reconheceu que a senha
bancária pode, sim, ser compreendida como instrumento de autenticação digital,
apto a identificar o usuário perante o sistema e a permitir a execução de
comandos.
Mas autenticar o usuário é uma
coisa, e validar a manifestação de vontade negocial é outra.
O cartão com chip e a senha
pessoal constituem mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema
bancário, e não equivalem, por si só, à manifestação de vontade juridicamente
qualificada exigida para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa
analfabeta.
Em outras palavras, a senha
confirma que é o titular quem está ali e que ele digitou aquele comando. Ela
não confirma que o titular analfabeto compreendeu o conteúdo do contrato, nem
que sua vontade foi formada de modo livre e informado. A senha não substitui o
mecanismo legal de assistência qualificada exigido pelo art. 595 do Código
Civil.
A senha autoriza operações
bancárias ordinárias, mas não a celebração de novos contratos onerosos
Pessoas analfabetas,
especialmente beneficiárias da previdência, são inseridas no sistema bancário
por procedimentos padronizados, nos quais lhes são explicadas, de forma
simplificada, as funcionalidades essenciais da conta, tais como, saque de
valores, pagamento de contas, consulta de saldo, transferências elementares.
Essas operações integram o cotidiano financeiro mínimo e não alteram a
estrutura jurídica da relação bancária já existente.
É legítimo, portanto, usar a
senha como autenticação para esses atos de execução ordinária, previamente
compreendidos e reiteradamente praticados pelo consumidor. Tais atos não
implicam assunção de novas obrigações.
Diferente é a situação em que, a
partir do mesmo cartão e da mesma senha, viabiliza-se a celebração de um novo
contrato, apto a gerar endividamento continuado, descontos automáticos sobre
verba alimentar e impacto financeiro prolongado. Aqui não há mera execução de
uma relação já existente, mas formação de um novo vínculo obrigacional, com
conteúdo e consequências que ultrapassam o âmbito da autorização originalmente
conferida.
Por isso, a autorização para
operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não
se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas,
como o empréstimo consignado, cuja validade depende da observância das
formalidades protetivas previstas em lei.
A falta da forma legal gera
nulidade absoluta, e não simples anulabilidade
A consequência da inobservância da forma exigida pelos arts.
104 e 595 do Código Civil é a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos
do art. 166, IV, do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma
prescrita em lei;
A nulidade é absoluta, e não mera
anulabilidade, porque o vício atinge o próprio plano de validade da
contratação.
No caso dos contratos firmados
por pessoa analfabeta, a forma do art. 595 não é contingencial nem adaptável
por conveniência do sistema: ela é condição de possibilidade do próprio
negócio. Sua ausência não compromete apenas a regularidade formal, mas impede o
nascimento do vínculo.
A nulidade tem eficácia ex
tunc (retroage à origem do negócio) e é insuscetível de confirmação ou
convalidação pela execução do contrato.
A disponibilização e o uso
do dinheiro não convalidam o contrato nulo
O argumento de que os valores do
empréstimo foram disponibilizados e utilizados pelo consumidor não tem aptidão
para afastar a nulidade.
A nulidade absoluta incide sobre
o plano de existência e validade do negócio. Atos posteriores de execução não
retroagem para constituir um vínculo que juridicamente não nasceu. Quando a lei
exige forma especial como condição de validade, a falta dessa forma impede o
próprio surgimento do negócio, tornando juridicamente irrelevantes os efeitos
fáticos que dele tenham decorrido.
Além disso, o uso do dinheiro não
permite inferir consentimento qualificado. Em contextos de vulnerabilidade
acentuada, a execução do contrato muitas vezes ocorre por necessidade e
desconhecimento, não por adesão consciente ao conteúdo da obrigação.
Admitir que o uso posterior do
numerário sana a nulidade significaria transferir ao consumidor vulnerável o
ônus de suportar os efeitos de um contrato que a lei reputa inválido desde a
origem, esvaziando por completo a função protetiva do art. 595 do Código Civil.
Isso não afasta, porém, o dever
de o consumidor restituir os valores que efetivamente recebeu, para que não
haja enriquecimento sem causa.
Em suma:
O contrato de empréstimo
consignado celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento, sem
assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, é nulo de pleno direito
(arts. 104, 166, IV, e 595 do Código Civil).
O uso de cartão com chip e senha
pessoal apenas autentica o usuário perante o sistema bancário, mas não equivale
à manifestação de vontade juridicamente qualificada exigida para a formação de
novos vínculos obrigacionais, nem é suprido pela disponibilização e utilização
do numerário.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.016.029-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
12/5/2026 (Info 889).

