Dizer o Direito

terça-feira, 9 de junho de 2026

É válido o contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento do banco, com cartão e senha pessoal?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro é analfabeto. Em seus documentos consta a anotação “NÃO ASSINA”.

Pedro é aposentado e recebe benefício previdenciário.

Em determinado momento, Pedro percebeu que havia, em seu nome, um empréstimo consignado contratado junto ao Banco Alfa.

Ele foi em busca de mais informações e descobriu que a contratação do empréstimo foi feita em um terminal de autoatendimento (“caixa eletrônico”) do banco, com cartão com chip e senha pessoal.

As parcelas desse empréstimo estavam sendo descontadas diretamente do seu benefício previdenciário.

Pedro alega que não foi ele quem realizou esse empréstimo.

Diante desse cenário, Pedro ajuizou ação contra o banco pedindo:

• a declaração de inexistência do negócio jurídico;

• a repetição do indébito (devolução dos valores descontados) e

• indenização por danos morais.

 

O autor alegou que, por ser analfabeto, o contrato escrito firmado por ele somente seria válido se tivesse sido cumprida a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

O juiz e o Tribunal de Justiça não concordaram com o pedido do autor.

O acórdão do TJ afirmou que a contratação digital, por uso de cartão com chip intransferível e senha pessoal, equivale à assinatura digital do contratante.

Pedro interpôs recurso especial insistindo na tese de que o contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e duas testemunhas (arts. 104 e 595 do Código Civil). Como, no caso concreto, não houve essa formalidade, esse contrato seria nulo (art. 166, IV, do Código Civil).

 

O STJ deu razão a Pedro?

SIM.

A 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial e reconheceu a nulidade do contrato.

O contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento, sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, é nulo de pleno direito.

O fato de ter sido usado cartão e senha não supre a falta dessa formalidade.

 

A pessoa analfabeta é capaz, mas seu contrato escrito depende da forma do art. 595 do Código Civil

O analfabetismo não retira a capacidade civil. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações.

A regra geral, no direito privado, é a liberdade das formas. Assim, o negócio jurídico pode ser celebrado sem forma especial, salvo quando a lei exigir. Essa liberdade, porém, não é absoluta. Ela cede sempre que o legislador identifica situações em que a autonomia privada, embora formalmente preservada, pode não se manifestar de modo efetivamente livre e informado.

É nesse ponto que entra o art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Ao exigir, para os contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, a lei não cria um obstáculo à contratação. Ela institui uma garantia destinada a assegurar que a manifestação de vontade seja efetivamente compreendida, resulte de esclarecimento mínimo quanto ao conteúdo da obrigação e não seja produto de indução ou de automatismo.

O analfabetismo aqui não é tratado como incapacidade, mas como um fator de vulnerabilidade estrutural, que compromete a plena fruição da liberdade contratual quando ausentes salvaguardas adicionais.

A exigência do art. 595 funciona como mecanismo de equalização dessa assimetria: ela permite que o contrato seja não apenas formalmente válido, mas materialmente legítimo.

Por isso, não se admitem equivalentes funcionais genéricos para essa forma.

A assinatura a rogo não pode ser substituída por presunções técnicas nem por mecanismos de autenticação que não assegurem o núcleo da proteção pretendida.

A simples aposição da impressão digital, por exemplo, não substitui a assinatura a rogo.

 

A exigência de forma não pode ser afastada só porque a contratação foi feita em ambiente digital

A incorporação de tecnologia aos serviços bancários, especialmente por terminais de autoatendimento, é um avanço inegável em eficiência e capilaridade. Mas esse mesmo processo intensifica as assimetrias informacionais, sobretudo quando envolve consumidores estruturalmente vulneráveis, como pessoas analfabetas, idosos e beneficiários previdenciários.

A evolução tecnológica não funciona como uma cláusula geral de dispensa das garantias legais. Ao contrário, ela impõe às instituições financeiras deveres acrescidos de conformidade com a lei.

O sistema de contratação eletrônica e digital não pode ser concebido como neutro ou autorreferente, devendo ser estruturado de modo a incorporar, desde o design, as limitações jurídicas impostas pelo ordenamento, especialmente aquelas destinadas à proteção de sujeitos com maior grau de vulnerabilidade.

É justamente aí que se insere o chamado dever de design protetivo, compliance by design, segundo o qual não basta que o sistema seja tecnicamente funcional. É imprescindível que seja juridicamente conforme, isto é, incapaz de produzir efeitos negociais inválidos ou contrários às diretrizes regulatórias.

O objetivo é assegurar compreensão mínima, consentimento válido e proteção efetiva do consumidor, sobretudo diante de vulnerabilidade qualificada, como ocorre com a pessoa analfabeta.

Se a lei exige assinatura a rogo com duas testemunhas para a validade do contrato firmado por analfabeto, o sistema eletrônico não pode permitir a contratação sem essas salvaguardas.

Admitir que a contratação digital dispensa a forma do art. 595 significaria transferir ao consumidor vulnerável o custo jurídico do déficit de design do sistema, o que é incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de proteção. Logo, a formalidade do art. 595 não pode ser relativizada na contratação digital, ainda que por razões de eficiência ou de conveniência operacional.

 

O cartão e a senha autenticam o usuário, mas não equivalem à manifestação de vontade qualificada

O ponto central do argumento do banco era que o uso de cartão com chip intransferível e senha pessoal equivaleria à assinatura digital do contratante.

O STJ reconheceu que a senha bancária pode, sim, ser compreendida como instrumento de autenticação digital, apto a identificar o usuário perante o sistema e a permitir a execução de comandos.

Mas autenticar o usuário é uma coisa, e validar a manifestação de vontade negocial é outra.

O cartão com chip e a senha pessoal constituem mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, e não equivalem, por si só, à manifestação de vontade juridicamente qualificada exigida para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta.

Em outras palavras, a senha confirma que é o titular quem está ali e que ele digitou aquele comando. Ela não confirma que o titular analfabeto compreendeu o conteúdo do contrato, nem que sua vontade foi formada de modo livre e informado. A senha não substitui o mecanismo legal de assistência qualificada exigido pelo art. 595 do Código Civil.

 

A senha autoriza operações bancárias ordinárias, mas não a celebração de novos contratos onerosos

Pessoas analfabetas, especialmente beneficiárias da previdência, são inseridas no sistema bancário por procedimentos padronizados, nos quais lhes são explicadas, de forma simplificada, as funcionalidades essenciais da conta, tais como, saque de valores, pagamento de contas, consulta de saldo, transferências elementares. Essas operações integram o cotidiano financeiro mínimo e não alteram a estrutura jurídica da relação bancária já existente.

É legítimo, portanto, usar a senha como autenticação para esses atos de execução ordinária, previamente compreendidos e reiteradamente praticados pelo consumidor. Tais atos não implicam assunção de novas obrigações.

Diferente é a situação em que, a partir do mesmo cartão e da mesma senha, viabiliza-se a celebração de um novo contrato, apto a gerar endividamento continuado, descontos automáticos sobre verba alimentar e impacto financeiro prolongado. Aqui não há mera execução de uma relação já existente, mas formação de um novo vínculo obrigacional, com conteúdo e consequências que ultrapassam o âmbito da autorização originalmente conferida.

Por isso, a autorização para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, como o empréstimo consignado, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas previstas em lei.

 

A falta da forma legal gera nulidade absoluta, e não simples anulabilidade

A consequência da inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil é a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

 

A nulidade é absoluta, e não mera anulabilidade, porque o vício atinge o próprio plano de validade da contratação.

No caso dos contratos firmados por pessoa analfabeta, a forma do art. 595 não é contingencial nem adaptável por conveniência do sistema: ela é condição de possibilidade do próprio negócio. Sua ausência não compromete apenas a regularidade formal, mas impede o nascimento do vínculo.

A nulidade tem eficácia ex tunc (retroage à origem do negócio) e é insuscetível de confirmação ou convalidação pela execução do contrato.

 

A disponibilização e o uso do dinheiro não convalidam o contrato nulo

O argumento de que os valores do empréstimo foram disponibilizados e utilizados pelo consumidor não tem aptidão para afastar a nulidade.

A nulidade absoluta incide sobre o plano de existência e validade do negócio. Atos posteriores de execução não retroagem para constituir um vínculo que juridicamente não nasceu. Quando a lei exige forma especial como condição de validade, a falta dessa forma impede o próprio surgimento do negócio, tornando juridicamente irrelevantes os efeitos fáticos que dele tenham decorrido.

Além disso, o uso do dinheiro não permite inferir consentimento qualificado. Em contextos de vulnerabilidade acentuada, a execução do contrato muitas vezes ocorre por necessidade e desconhecimento, não por adesão consciente ao conteúdo da obrigação.

Admitir que o uso posterior do numerário sana a nulidade significaria transferir ao consumidor vulnerável o ônus de suportar os efeitos de um contrato que a lei reputa inválido desde a origem, esvaziando por completo a função protetiva do art. 595 do Código Civil.

Isso não afasta, porém, o dever de o consumidor restituir os valores que efetivamente recebeu, para que não haja enriquecimento sem causa.

 

Em suma:

O contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento, sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, é nulo de pleno direito (arts. 104, 166, IV, e 595 do Código Civil).

O uso de cartão com chip e senha pessoal apenas autentica o usuário perante o sistema bancário, mas não equivale à manifestação de vontade juridicamente qualificada exigida para a formação de novos vínculos obrigacionais, nem é suprido pela disponibilização e utilização do numerário.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.016.029-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/5/2026 (Info 889).


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