Dizer o Direito

sexta-feira, 5 de junho de 2026

É constitucional lei estadual que assegura a pais e responsáveis o direito de vedar a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas sobre gênero em escolas?

O caso concreto foi o seguinte:

Em julho de 2025, foi publicada a Lei nº 12.479/2025, do Estado do Espírito Santo.

A lei assegurava a pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em “atividades pedagógicas de gênero”, assim entendidas as que abordassem identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e temas similares, tanto em escolas públicas quanto privadas:

 

Lei estadual nº 12.479/2025

Art. 1º Fica assegurado aos pais e aos responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 2º Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a outros assuntos similares.

 

Para operacionalizar esse direito, a lei impunha às instituições de ensino o dever de informar previamente os pais sobre quaisquer atividades dessa natureza, sob pena de responsabilização civil e penal.

 

Art. 3º As instituições de ensino deverão informar aos pais ou aos responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso.

 

Os pais, por sua vez, deveriam manifestar por escrito sua concordância ou discordância, e a escola ficava obrigada a fazer cumprir a vontade manifestada.

 

Art. 4º Os pais ou os responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento, escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.

Art. 5º As instituições de ensino serão responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou dos responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero.

 

ADI

Três entidades ligadas à defesa da população LGBTI+, a Aliança Nacional LGBTI+, a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e o Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (Fonatrans) ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra essa Lei.

As autoras sustentaram, primeiro, um vício formal: as diretrizes e bases da educação nacional são matéria de competência privativa da União, de modo que o Estado-membro não poderia legislar para excluir conteúdo do currículo fixado em âmbito federal.

Argumentaram que admitir esse “veto parental” abriria caminho para um ensino “à la carte”, em que cada família escolheria o cardápio de conteúdos conforme suas convicções, esvaziando a obrigatoriedade do currículo nacional.

Apontaram, também, um vício material: a lei configuraria censura prévia e violaria a liberdade de expressão e de cátedra, além de ofender a igualdade e a dignidade da pessoa humana, ao tratar a simples exposição a temas de gênero como um dano presumido.

 

O pedido foi julgado procedente? O STF declarou a Lei inconstitucional?

SIM.

O STF julgou procedente o pedido e declarou inconstitucional a Lei nº 12.479/2025 do Espírito Santo.

A Corte reconheceu a existência de

• vício formal (invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional) e

• vício material (restrição indevida ao conteúdo pedagógico, com ofensa à igualdade, à dignidade da pessoa humana e à liberdade de expressão).

 

O STF já havia enfrentado caso parecido

Em outubro de 2025, o STF havia declarado a inconstitucionalidade de leis municipais que vedavam, na rede de ensino, a veiculação de conteúdo com “ideologia de gênero” e a utilização do termo “gênero” ou da expressão “orientação sexual” (ADPFs 466 e 522): STF. Plenário. ADPF 466/SC e ADPF 522/PE, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 16/10/2025 (Info 1195).

 

A diferença no caso da Lei do Espírito Santo é que ela adotou outra técnica/abordagem: em vez de proibir diretamente o conteúdo, ela transferia aos pais um “direito de veto” individual sobre a participação dos filhos.

Para o STF, contudo, essa mudança de forma não altera o resultado, porque o efeito prático continua sendo a exclusão de conteúdos do currículo nacional.

 

Definir as diretrizes e bases da educação cabe privativamente à União, não aos Estados

O primeiro vício é formal e diz respeito à repartição de competências.

A Constituição estabelece, no art. 22, XXIV, a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Ao mesmo tempo, o art. 24, IX, prevê competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura e ensino.

No campo da competência concorrente, a União fixa as normas gerais e os Estados exercem competência suplementar, para atender às suas peculiaridades locais. O que o Estado não pode fazer é, a pretexto de suplementar, criar norma específica em descompasso com a norma nacional.

 

A lei do Espírito Santo não suplementou a norma federal. Ela criou disciplina conflitante com ela

A disciplina nacional da matéria está na Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

A LDB define a educação como dever da família e do Estado e fixa, no art. 3º, os princípios que regem o ensino, entre eles a igualdade de condições de acesso e permanência, a liberdade de aprender e ensinar, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, o respeito à liberdade e à tolerância e a consideração com a diversidade étnico-racial. Os estabelecimentos de ensino têm autonomia para elaborar e executar suas propostas pedagógicas, respeitadas as normas do sistema nacional (art. 12, I, e art. 13, I, da LDB).

A lei do Espírito Santo, a pretexto de regular matéria de interesse local, interferiu de forma indevida no currículo submetido a essa disciplina nacional. Ao assegurar o veto parental, ao impor às escolas o dever de informar sobre atividades de gênero e ao obrigá-las a cumprir a vontade dos pais, o legislador estadual ultrapassou os limites da competência suplementar, que autoriza apenas a complementação para peculiaridades locais, e criou norma específica conflitante com a norma federal.

O Estado do Espírito Santo tornou o ensino de temas antidiscriminatórios facultativo sem que a legislação federal, em especial a LDB, autorizasse isso. Com essa medida, o Estado enfraqueceu a aplicação uniforme das diretrizes e bases da educação em todo o país, que existem justamente para que o currículo seja o mesmo em todo lugar.

Por isso, é formalmente inconstitucional a norma estadual ou municipal que legisla sobre matéria referente a diretrizes e bases da educação nacional, por invadir a competência da União prevista no art. 22, XXIV, da CF/88.

 

A lei também viola a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão

O segundo vício é material.

A norma impugnada desatende a garantia da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88), o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF/88), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), a liberdade de expressão manifestada pela proibição da censura (art. 5º, IX, da CF/88) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).

A proibição genérica de atividades pedagógicas de gênero não cumpre o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade. Leis desse tipo, ao aderir à imposição do silêncio e do obscurantismo, contrariam um dos objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, e o princípio da igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e na identidade de gênero.

Atenta contra a dignidade da pessoa humana proibir que o Estado fale, aborde, debata e pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade. A proibição priva o estudante de obter conhecimento planejado, estruturado e adequado a cada faixa etária, e que a escola precisa proporcionar um ambiente plural e de acolhimento para todos.

 

Em suma:

É inconstitucional lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.

Essa lei é inconstitucional porque:

• invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) e

• institui restrição indevida ao conteúdo pedagógico.

STF. Plenário. ADI 7.847/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/05/2026 (Info 1216).


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