sexta-feira, 5 de junho de 2026
É constitucional lei estadual que assegura a pais e responsáveis o direito de vedar a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas sobre gênero em escolas?
O caso concreto foi o seguinte:
Em julho de 2025, foi publicada a
Lei nº 12.479/2025, do Estado do Espírito Santo.
A lei assegurava a pais e
responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em
“atividades pedagógicas de gênero”, assim entendidas as que abordassem
identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de
gênero e temas similares, tanto em escolas públicas quanto privadas:
Lei estadual nº 12.479/2025
Art. 1º Fica assegurado aos pais e aos
responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus
dependentes em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei,
realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 2º Para fins desta Lei, atividades
pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade
de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a
outros assuntos similares.
Para operacionalizar esse
direito, a lei impunha às instituições de ensino o dever de informar
previamente os pais sobre quaisquer atividades dessa natureza, sob pena de
responsabilização civil e penal.
Art. 3º As instituições de ensino
deverão informar aos pais ou aos responsáveis sobre quaisquer atividades
pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena
de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso.
Os pais, por sua vez, deveriam
manifestar por escrito sua concordância ou discordância, e a escola ficava
obrigada a fazer cumprir a vontade manifestada.
Art. 4º Os pais ou os responsáveis
deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à
participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de
gênero, por meio de documento, escrito e assinado, a ser entregue à instituição
de ensino.
Art. 5º As instituições de ensino serão
responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou dos
responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos ou
de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero.
ADI
Três entidades ligadas à defesa
da população LGBTI+, a Aliança Nacional LGBTI+, a Associação Brasileira de
Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e o Fórum Nacional de Travestis e
Transexuais Negras e Negros (Fonatrans) ajuizaram ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) contra essa Lei.
As autoras sustentaram, primeiro,
um vício formal: as diretrizes e bases da educação nacional são matéria de
competência privativa da União, de modo que o Estado-membro não poderia
legislar para excluir conteúdo do currículo fixado em âmbito federal.
Argumentaram que admitir esse “veto
parental” abriria caminho para um ensino “à la carte”, em que cada família
escolheria o cardápio de conteúdos conforme suas convicções, esvaziando a
obrigatoriedade do currículo nacional.
Apontaram, também, um vício
material: a lei configuraria censura prévia e violaria a liberdade de expressão
e de cátedra, além de ofender a igualdade e a dignidade da pessoa humana, ao
tratar a simples exposição a temas de gênero como um dano presumido.
O pedido foi julgado
procedente? O STF declarou a Lei inconstitucional?
SIM.
O STF julgou procedente o pedido
e declarou inconstitucional a Lei nº 12.479/2025 do Espírito Santo.
A Corte reconheceu a existência
de
• vício formal (invasão da
competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional) e
• vício material (restrição
indevida ao conteúdo pedagógico, com ofensa à igualdade, à dignidade da pessoa
humana e à liberdade de expressão).
O STF já havia enfrentado
caso parecido
Em outubro de 2025, o STF havia
declarado a inconstitucionalidade de leis municipais que vedavam, na rede de
ensino, a veiculação de conteúdo com “ideologia de gênero” e a utilização do
termo “gênero” ou da expressão “orientação sexual” (ADPFs 466 e 522): STF.
Plenário. ADPF 466/SC e ADPF 522/PE, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão
Min. Nunes Marques, julgado em 16/10/2025 (Info 1195).
A diferença no caso da Lei do
Espírito Santo é que ela adotou outra técnica/abordagem: em vez de proibir
diretamente o conteúdo, ela transferia aos pais um “direito de veto” individual
sobre a participação dos filhos.
Para o STF, contudo, essa mudança
de forma não altera o resultado, porque o efeito prático continua sendo a
exclusão de conteúdos do currículo nacional.
Definir as diretrizes e
bases da educação cabe privativamente à União, não aos Estados
O primeiro vício é formal e diz
respeito à repartição de competências.
A Constituição estabelece, no
art. 22, XXIV, a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes
e bases da educação nacional. Ao mesmo tempo, o art. 24, IX, prevê competência
concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre
educação, cultura e ensino.
No campo da competência
concorrente, a União fixa as normas gerais e os Estados exercem competência
suplementar, para atender às suas peculiaridades locais. O que o Estado não
pode fazer é, a pretexto de suplementar, criar norma específica em descompasso
com a norma nacional.
A lei do Espírito Santo não
suplementou a norma federal. Ela criou disciplina conflitante com ela
A disciplina nacional da matéria
está na Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB).
A LDB define a educação como
dever da família e do Estado e fixa, no art. 3º, os princípios que regem o
ensino, entre eles a igualdade de condições de acesso e permanência, a
liberdade de aprender e ensinar, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas,
o respeito à liberdade e à tolerância e a consideração com a diversidade
étnico-racial. Os estabelecimentos de ensino têm autonomia para elaborar e
executar suas propostas pedagógicas, respeitadas as normas do sistema nacional
(art. 12, I, e art. 13, I, da LDB).
A lei do Espírito Santo, a
pretexto de regular matéria de interesse local, interferiu de forma indevida no
currículo submetido a essa disciplina nacional. Ao assegurar o veto parental,
ao impor às escolas o dever de informar sobre atividades de gênero e ao
obrigá-las a cumprir a vontade dos pais, o legislador estadual ultrapassou os
limites da competência suplementar, que autoriza apenas a complementação para
peculiaridades locais, e criou norma específica conflitante com a norma
federal.
O Estado do Espírito Santo tornou
o ensino de temas antidiscriminatórios facultativo sem que a legislação
federal, em especial a LDB, autorizasse isso. Com essa medida, o Estado
enfraqueceu a aplicação uniforme das diretrizes e bases da educação em todo o
país, que existem justamente para que o currículo seja o mesmo em todo lugar.
Por isso, é formalmente
inconstitucional a norma estadual ou municipal que legisla sobre matéria
referente a diretrizes e bases da educação nacional, por invadir a competência
da União prevista no art. 22, XXIV, da CF/88.
A lei também viola a
igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão
O segundo vício é material.
A norma impugnada desatende a
garantia da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88), o objetivo de construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF/88), a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), a liberdade de expressão manifestada
pela proibição da censura (art. 5º, IX, da CF/88) e a promoção do bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).
A proibição genérica de
atividades pedagógicas de gênero não cumpre o dever estatal de promover
políticas de inclusão e de igualdade. Leis desse tipo, ao aderir à imposição do
silêncio e do obscurantismo, contrariam um dos objetivos fundamentais da
República, a promoção do bem de todos, e o princípio da igualdade, contribuindo
para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e na
identidade de gênero.
Atenta contra a dignidade da
pessoa humana proibir que o Estado fale, aborde, debata e pluralize as
múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade. A proibição priva o
estudante de obter conhecimento planejado, estruturado e adequado a cada faixa
etária, e que a escola precisa proporcionar um ambiente plural e de acolhimento
para todos.
Em suma:
É inconstitucional lei estadual que assegura a pais e
responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em
atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas
e privadas.
Essa lei é inconstitucional porque:
• invade
a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) e
•
institui restrição indevida ao conteúdo pedagógico.
STF. Plenário.
ADI 7.847/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/05/2026 (Info 1216).

