quinta-feira, 11 de junho de 2026
O que é a teimosinha na execução? É uma prática legítima?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A Fazenda Nacional ingressou com
execução fiscal cobrando R$ 400 mil da empresa Alfa Ltda.
A empresa foi citada, não pagou nem indicou bens para penhora.
Diante disso, a exequente pediu a penhora, via SISBAJUD, de eventual
dinheiro da executada que estivesse depositado em contas bancárias e aplicações
financeiras:
SISBAJUD é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.
Ele é uma plataforma online que facilita a comunicação entre o Poder Judiciário
e as instituições financeiras, permitindo a solicitação de ações como bloqueio,
desbloqueio, transferência ou consulta de valores em contas correntes,
poupanças e investimentos.
O juiz entra no sistema, com seu login e senha, digita os
dados da parte executada e do processo e envia uma ordem de penhora dos valores
eventualmente existentes nas contas bancárias e em aplicações financeiras
existentes em nome da parte devedora.
A Fazenda Nacional requereu que o juiz, ao dar a ordem de penhora, no
SISBAJUD, ativasse uma ferramenta conhecida como “teimosinha”. Se essa opção
for assinalada no SISBAJUD, a tentativa de penhora fica sendo reiterada
automaticamente até que o valor necessário seja atingido.
Vou abrir um parêntese para explicar com mais detalhes o que é a “teimosinha”
Quando o juiz emite uma ordem no SISBAJUD, o sistema analisa as contas
bancárias e aplicações que existam em nome da parte executada e, se naquele
dia, houver numerário disponível, a ordem é cumprida e o dinheiro penhorado.
Ocorre que essa pesquisa e tentativa de penhora é como se fosse uma
“fotografia” do dia em que a ordem é cumprida. Assim, imaginemos que, no dia
01/02, a pesquisa no SISBAJUD foi executada. Neste dia, não havia dinheiro na
conta bancária da executada. Isso significa que o sistema não conseguirá
penhorar nada e esse resultado infrutífero é informado ao magistrado que
poderá, se assim entender, dar uma nova ordem em outro dia.
Como se trata de uma “fotografia” do dia, o sistema acaba sendo pouco
eficiente. Isso porque pode acontecer de, no dia da pesquisa, não existir
dinheiro, mas no dia seguinte a executada receber um depósito em sua conta e
que não será detectado.
Pensando nisso, foi idealizada uma ferramenta no SISBAJUD denominada “teimosinha”.
A teimosinha é o procedimento de repetição programada das ordens de
bloqueio por até 30 dias. Seu objetivo é eliminar a emissão sucessiva e manual
de novas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão.
Assim, essa ferramenta permite que o pedido de bloqueio seja
automaticamente renovado (sem nova ordem do juiz) em intervalos programados
(ex: todos os dias, semanalmente etc.), aumentando as chances de encontrar
valores disponíveis nas contas dos devedores.
Imagine, por exemplo, que um juiz determina o bloqueio de R$ 5.000,00 nas
contas de um devedor. O pedido inicial de bloqueio através do SISBAJUD retorna
apenas R$ 1.000,00 (só encontrou isso no dia). Se o juiz ativou a teimosinha, o
sistema continuará tentando encontrar o valor restante. Suponha que a teimosinha
esteja configurada para repetir a busca a cada 7 dias. Na próxima semana, o
sistema automaticamente tentará novamente bloquear os R$ 4.000,00 restantes. Se
ainda não encontrar o valor total, continuará tentando nas semanas subsequentes
até o limite de tempo definido para a operação.
Fechando o parêntese e voltando para o caso hipotético:
O juiz indeferiu o pedido da
Fazenda Nacional argumentando que o uso prolongado e indiscriminado da teimosinha,
prorrogando o cumprimento de ordens judiciais por vários dias, pode acarretar
sérios prejuízos à operacionalidade da empresa sem que se assegure a manutenção
de suas atividades essenciais.
A Fazenda Nacional recorreu e a
controvérsia chegou até o STJ.
A Teimosinha é uma
funcionalidade legítima?
SIM.
A teimosinha amplia a
eficiência da execução porque dispensa ordens manuais sucessivas
A penhora de ativos pelo SISBAJUD
funciona como uma fotografia do dia em que a ordem é cumprida. Se naquele dia a
conta da executada está sem saldo, a diligência é infrutífera, ainda que no dia
seguinte ela receba um depósito. A teimosinha corrige essa limitação: programa
a repetição automática da ordem de bloqueio por um período determinado,
eliminando a necessidade de o credor formular novos requerimentos e de o juiz
emitir novas ordens a cada tentativa.
O mecanismo aumenta a
probabilidade de localização de valores e confere mais dinamismo ao curso da
execução.
A preocupação do devedor
com bloqueios sucessivos não torna a ferramenta ilegítima
A repetição de ordens de bloqueio
pode gerar preocupação em pessoas físicas e jurídicas submetidas a constrições
seguidas em suas contas.
Em alguns casos, os bloqueios
podem atingir valores que deveriam permanecer protegidos por regras de
impenhorabilidade, o que motiva questionamentos sobre a legitimidade ou a
extensão da medida.
Essa preocupação, porém, não
compromete a validade da técnica.
O ordenamento protege
determinados bens e valores essenciais à subsistência do executado, de sua
família ou de sua empresa, para impedir que a execução se transforme em
instrumento de supressão das condições mínimas de existência do devedor. A
questão é de equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e a
preservação desse mínimo existencial, e não de invalidade da teimosinha.
A menor onerosidade e a
preservação da empresa não afastam a técnica quando invocadas isoladamente
A utilização da teimosinha deve
observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade ao
executado, cabendo ao magistrado avaliar sua adequação às peculiaridades do
caso concreto. Tem peso, ainda, o princípio da preservação da empresa, já que a
atividade empresarial gera empregos, faz circular riquezas e contribui para o
desenvolvimento econômico, razão pela qual o ordenamento busca evitar medidas
que inviabilizem sua continuidade.
Esses princípios, porém, não são
absolutos nem se interpretam isoladamente. Eles convivem com outros postulados
que regem a execução, especialmente o da efetividade da tutela jurisdicional.
Por isso, a simples invocação da
menor onerosidade não basta para afastar a teimosinha.
Cabe ao executado, e não ao
juiz de ofício, demonstrar o excesso da medida
Pela lógica do art. 373 do CPC, e
considerando que a parte executada responde com a totalidade de seus bens, é
dela o ônus de demonstrar, de forma concreta e idônea, que os valores atingidos
pela constrição se enquadram em alguma das situações legalmente protegidas. A
penhora de ativos pelo SISBAJUD não viola o contraditório nem a ampla defesa,
porque o processo civil prevê mecanismos específicos para o devedor impugnar a
medida e apontar eventual irregularidade no bloqueio. Cabe a ele evidenciar,
concretamente, a onerosidade excessiva da medida ou a existência de meio
executivo alternativo que, embora menos gravoso ao seu patrimônio, seja
igualmente idôneo à satisfação do crédito. Verificada qualquer dessas
situações, surge o dever de o magistrado determinar o pronto levantamento do
que foi bloqueado, corrigindo a irregularidade ou o excesso.
A teimosinha determinada
antes da citação exige indícios concretos de ocultação ou dilapidação
Quando a teimosinha é determinada
antes da citação do executado, isto é, antes de completada a relação
processual, é preciso indicar elementos específicos que demonstrem risco à
efetividade da execução, como indícios consistentes de ocultação ou dilapidação
patrimonial. Só diante dessas circunstâncias excepcionais se admite a adoção de
providência de natureza cautelar voltada à preservação do resultado útil do
processo. Fora dessa hipótese, a regra é a utilização da ferramenta no curso
normal da execução já instaurada.
Tese fixada:
1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via
SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da
execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado
demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo
igualmente eficaz e menos gravoso.
2. Após a triangularização da relação processual, o
indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige
fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos
genéricos ou abstratos.
STJ. 1ª Seção.
REsps 2.147.428-RS, 2.147.843-SC e 2.193.695-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 7/5/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1325) (Info 889).

