quarta-feira, 10 de junho de 2026
O condômino pode alugar o apartamento para curta estadia pelo Airbnb?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina é proprietária de um
apartamento em um condomínio residencial.
A convenção do condomínio não
fala expressamente em Airbnb ou em contratos de curta estadia.
A convenção diz apenas que os
condôminos não podem usar, alugar ou ceder as unidades (apartamentos) para
repúblicas, pensões, hotéis, depósitos, ou para qualquer finalidade que não
seja estritamente residencial.
Regina começou a oferecer seu
apartamento para estadias de curta duração, pelo Airbnb. Ela alugava o imóvel
com muita frequência, para vários hóspedes diferentes, e cada um ficava poucos
dias.
Isso começou a desagradar os
vizinhos que reclamaram com o síndico que foi conversar com ela e disse que
estava proibido que ela alugasse o imóvel para curta estadia.
O síndico argumentou que esse
tipo de uso era proibido pela convenção do condomínio já que descaracterizava a
destinação estritamente residencial do apartamento.
Regina ajuizou ação inibitória
contra o condomínio, pedindo para que fosse reconhecido seu direito de
continuar realizando essas locações de curta temporada pelo Airbnb e demais plataformas
digitais.
A autora argumentou que a
convenção não tinha vedação expressa a esse tipo de contratação e que as
estadias de curta duração têm sim finalidade residencial. Essa finalidade
residencial não fica descaracterizada pelo uso de plataformas digitais.
O juiz julgou o pedido
improcedente, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça.
Para o TJ, a previsão de uso
exclusivamente residencial das unidades afastava a possibilidade de os
condôminos celebrarem contratos atípicos de estadia de curta duração.
Ainda inconformada, Regina
interpôs recurso especial. Insistiu na tese de que os contratos de curta
estadia têm finalidade residencial e que essa natureza não se perde pelo uso de
plataformas digitais.
A convenção do condomínio
não menciona o Airbnb, mas exige que as unidades tenham uso estritamente
residencial. Diante disso, Regina pode, por conta própria, manter a exploração
reiterada do seu apartamento para curta estadia pelo Airbnb?
NÃO.
A reiterada exploração econômica ou
a profissionalização do serviço de curta estadia descaracterizam a destinação
residencial da unidade.
Quando isso ocorre, a prática só
é permitida se houver previsão na convenção aprovada por 2/3 dos condôminos.
No caso de Regina, ela estava
praticando reiterada exploração econômica do apartamento com locações de curta
duração e a convenção do condomínio não autorizava. Por isso, a sua prática foi
proibida.
Vale, desde já, fazer um esclarecimento
que irei explicar com mais calma abaixo: a oferta eventual do
apartamento para locação residencial por plataforma digital continua possível.
O que é proibido é a reiterada exploração econômica ou profissionalização do
serviço.
A simples oferta por
plataforma digital não retira o caráter residencial, mas a exploração econômica
reiterada sim
A mera disponibilização do imóvel
por plataformas digitais não descaracteriza a natureza residencial da unidade.
É possível que, preenchidos os requisitos formais, um condômino oferte seu
apartamento para locação residencial, por temporada ou não, utilizando esse
meio.
A reiterada exploração econômica
e a profissionalização desse serviço, no entanto, descaracterizam a destinação
residencial.
Esse desvio fica evidenciado, por
exemplo, na oferta de diversos cômodos a pessoas desconhecidas entre si, na
frequência e habitualidade da disponibilização do imóvel, na ausência de
quantidade mínima de diárias e no oferecimento de serviços aos locatários, como
limpezas diárias da acomodação, lavanderia, refeições, recepção e concierge,
que evidenciam finalidade comercial. Todos esses elementos deverão ser
considerados, em cada caso concreto, para avaliar o desvio da finalidade
residencial do imóvel.
A mudança de destinação da
unidade exige aprovação por dois terços dos condôminos
Nos termos do art. 1.351 do CC, a mudança da destinação do
edifício ou da unidade imobiliária exige aprovação de 2/3 dos condôminos:
Art. 1.351. Depende da aprovação
de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem
como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)
Por isso, quando houver previsão
de utilização do condomínio para fins residenciais, o uso do imóvel para
contratos atípicos de curta estadia que descaracterizam esse uso só será
possível se aprovado em assembleia.
Quanto ao quórum, houve alteração
legislativa. Na redação original do art. 1.351 do CC, era necessária a
aprovação por unanimidade dos condôminos para permitir destinação diversa da
prevista em convenção. Com a Lei nº 14.405/2022, que alterou a redação do
dispositivo, o quórum passou a ser de dois terços dos condôminos.
Logo, a utilização do imóvel em
contratos atípicos de curta estadia em que haja reiterada exploração econômica
ou profissionalização do serviço descaracteriza a destinação residencial e deve
ser aprovada por dois terços dos condôminos.
No caso de Regina, a
utilização tinha natureza econômica e estava vedada
A utilização pretendida por
Regina era marcada por frequência e habitualidade da disponibilização do
imóvel, com baixa quantidade de diárias. Trata-se, portanto, de contrato
atípico de curta estadia com exploração econômica, que se desvirtua da
destinação residencial.
Assim, a mudança na destinação do
condomínio precisaria ser aprovada por dois terços dos condôminos. Como não
houve essa aprovação, e como a convenção previa o uso residencial das unidades,
a utilização pretendida por Regina está vedada.
Por isso, o STJ negou provimento
ao recurso especial.
Em suma:
A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta
estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do
serviço, descaracteriza a sua destinação residencial, devendo haver previsão na
convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos.
STJ. 2ª Seção.
REsp 2.121.055-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2026 (Info 889).

