quinta-feira, 4 de junho de 2026
Lei estadual ou distrital pode proibir a instalação de portaria virtual em condomínios?
Lei distrital estabeleceu
restrições para a existência de portarias virtuais no Distrito Federal
A portaria virtual (também
chamada de portaria remota) é um modelo de segurança em que o controle de
acesso do condomínio é feito à distância, por uma central de
videomonitoramento, sem porteiro fisicamente presente na guarita.
A Câmara Legislativa do Distrito
Federal aprovou uma lei sobre esse tema.
A Lei nº 7.686/2025 do Distrito
Federal proibiu a implantação de portaria virtual em condomínios habitacionais
com mais de 45 unidades. Em outras palavras, prédios grandes não poderiam mais
adotar esse sistema.
Para os condomínios com até 45
unidades, a lei autorizou a portaria virtual, mas apenas se houvesse uma
portaria de entrada e saída de pedestres e outra diferente para veículos.
Além disso, a lei criou uma
segunda obrigação. Para os condomínios em que a portaria virtual já estivesse
instalada, passou a ser obrigatória a contratação de um seguro específico,
voltado a cobrir sinistros decorrentes de acidentes com veículos e com o
sistema de automação dos portões, além de roubos e furtos nas dependências do
condomínio.
ADI
A Associação Brasileira das
Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança (Abese) é uma entidade de classe
de abrangência nacional que representa as empresas prestadoras de serviços de
portaria virtual.
A Abese ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade contra a Lei nº 7.686/2025 do Distrito Federal.
A entidade sustentou, em primeiro
lugar, um vício formal: ao disciplinar a organização dos condomínios e as
obrigações das administrações condominiais, a lei distrital teria invadido a
competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I,
da CF/88). Argumentou que a matéria já é tratada pela União na Lei nº
4.591/1964 e no Código Civil, que conferem aos próprios condôminos autonomia
para decidir sobre sua organização e sobre o uso das áreas comuns.
Sustentou também um vício
material: a norma restringiria de forma desproporcional a livre iniciativa, a
livre concorrência e o direito de propriedade, esvaziaria a competitividade do
setor e encareceria o serviço prestado aos condomínios.
O STF concordou com os
argumentos da autora? A lei impugnada foi declarada inconstitucional?
SIM.
A lei distrital invadiu a
competência da União para legislar sobre direito civil
O art. 22, I, da CF/88 prevê que compete privativamente à
União legislar sobre direito civil:
Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
Com base
nessa competência, a União editou regras detalhadas sobre os condomínios e a liberdade
para contratar serviços. Essas regras estão na Lei nº 4.591/1964 e no Código
Civil (Lei nº 10.406/2002), que organizam o funcionamento dos condomínios e
definem o que pode ser decidido pela assembleia geral.
Os dois diplomas
conferem aos condôminos liberdade para se organizar pelo regimento interno e
para decidir como usar as áreas comuns.
A União,
que é quem pode legislar sobre o assunto, não impôs um modelo único de portaria
nem fixou exigências conforme o número de unidades do condomínio. Essa escolha
cabe aos próprios condôminos, que avaliam os custos e as vantagens de cada
opção.
Estados e
municípios não podem invadir esse espaço de decisão privada nem criar regras de
condomínio diferentes das que a União estabeleceu. Também não existe
particularidade local que justifique uma regra sobre o tema específico para o
Distrito Federal.
O STF já
decidiu, em vários casos, que cabe à União definir as regras de fundo sobre o
direito de propriedade e sobre a intervenção no domínio econômico. Estados e
municípios só podem fiscalizar como essas propriedades e atividades são
exercidas, sempre respeitando o que a lei federal determinou. Nesse sentido:
STF. Plenário. ADI 6.151, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/11/2022.
A Lei nº 7.686/2025 do Distrito
Federal trata, na prática, de matéria de direito civil,
porque interfere na liberdade que a Constituição assegura a proprietários e
condôminos para se organizar e tomar decisões econômicas.
A lei distrital também
invade a competência da União para legislar sobre política de seguros, ainda
que sob a aparência de norma sobre condomínios
O art. 22, VII, da CF/88 prevê a competência privativa da
União para legislar sobre seguros:
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
(...)
VII - política de crédito, câmbio,
seguros e transferência de valores;
A obrigação imposta aos
condomínios, em que a portaria virtual esteja instalada, de contratar seguro
específico (para sinistros decorrentes de acidentes com veículos e com o
sistema de automação dos portões, bem como por roubos e furtos) usurpa a
competência reservada da União para estabelecer a política de seguros. A
aquisição obrigatória de cobertura securitária específica representa
interferência na relação contratual entre condomínios e seguradoras e na
coordenação centralizada das políticas securitárias, o que pode acarretar
distorção no sistema nacional.
Como não há legislação
complementar federal autorizando os Estados e o Distrito Federal a legislar
sobre questões específicas desses temas, o legislador distrital extrapolou a
competência residual do ente subnacional e usurpou a competência privativa da União
para legislar sobre direito civil e política de seguros. Por isso, a lei é
formalmente inconstitucional.
A lei distrital é também
materialmente inconstitucional porque restringe a livre iniciativa e o direito
de propriedade sem que a proporcionalidade da medida tenha sido demonstrada
Sob o ângulo material, as normas
impugnadas interferem indevidamente no usufruto da propriedade privada e no
planejamento econômico-financeiro dos condomínios, onerando excessivamente os
condôminos.
A política implementada pelo
legislador distrital leva, como decorrência lógica, à limitação da atividade
empresarial, à desvantagem concorrencial e ao encarecimento dos serviços
prestados aos condomínios. Esse efeito resulta tanto da vedação da modalidade
virtual quanto da obrigação de cobertura securitária específica.
Para ser legítimo, um discrímen
precisa se calcar em fundamento consentâneo com os valores, interesses e
princípios da Constituição.
A Câmara Legislativa do Distrito
Federal não conseguiu comprovar a proporcionalidade da medida restritiva. A
alegação de proteção do emprego dos porteiros e de promoção da segurança dos
condomínios é genérica e não veio acompanhada de evidências atuais que
demonstrem o elo direto entre a lei e esses objetivos.
O exercício de uma determinada
profissão não é obstáculo à adoção de novas tecnologias, pois essa decisão se
insere no espaço conferido pelos valores constitucionais da autonomia privada e
da livre iniciativa. A inovação tecnológica visa à maximização da atividade
econômica, à potencialização da prestação de serviços e à redução de custos
para o consumidor, e não o contrário.
Limitar a portaria virtual aos
condomínios com até 45 unidades e obrigar a contratação de cobertura
securitária para aqueles que já a implementaram é medida arbitrária e
injustificável, porque impede o exercício de atividade econômica e o acesso dos
condôminos a um serviço eletrônico capaz de otimizar os recursos dos
condomínios.
Em suma:
É inconstitucional lei distrital que proíbe a
implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios com mais de 45
unidades e impõe a contratação obrigatória de seguros específicos para os
condomínios que já utilizam esses sistemas.
Essa lei é formalmente inconstitucional por usurpar a
competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de
seguros.
Além disso, é materialmente inconstitucional por
violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da
propriedade privada.
STF.
Plenário. ADI 7.836/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/05/2026 (Info
1216).

