Dizer o Direito

sábado, 13 de junho de 2026

João recebia aposentadoria por invalidez obtida em ação judicial, com sentença definitiva. Anos depois, uma perícia do INSS concluiu que ele recuperou a capacidade de trabalhar. O INSS pode, sozinho na via administrativa, cancelar um benefício que foi concedido por decisão judicial transitada em julgado?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João era titular de uma aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente).

Esse benefício não foi concedido pelo INSS na via administrativa. Foi concedido por meio de uma ação judicial, e a sentença que reconheceu o direito de João já transitou em julgado.

Algum tempo depois, o INSS convocou João para uma nova perícia médica, com o objetivo de verificar se as causas que justificaram a concessão do benefício ainda persistiam.

 

Obs: o art. 43, § 4º, o art. 60, §§ 10 a 11-A e o art. 101 da Lei nº 8.213/1991 preveem a possibilidade de o INSS convocar os segurados para reavaliação médica, a fim de verificar se as condições que motivaram a concessão ou a manutenção do benefício por incapacidade ainda subsistem. Essa prerrogativa aplica-se inclusive aos benefícios concedidos judicialmente, conforme a redação do art. 101, dada pela Lei nº 14.441/2022. Assim, essa convocação de João, no caso concreto, foi baseada nesses dispositivos legais.

 

Realizada a perícia administrativa, a conclusão do médico do INSS foi a de que João havia recuperado a capacidade para o trabalho.

Diante desse resultado, o INSS cessou o pagamento da aposentadoria.

João ajuizou ação contra o INSS questionando a cessação administrativa do seu benefício.

Sustentou que sua aposentadoria havia sido concedida por sentença judicial transitada em julgado. Para ele, essa decisão judicial só poderia ser desconstituída por outra decisão judicial, de modo que o INSS não teria poder para cancelar o benefício sozinho, na esfera administrativa.

Após tramitar pelas instâncias ordinárias, a controvérsia chegou ao STJ.

 

A cessação administrativa foi válida? O INSS pode cancelar administrativamente um benefício por incapacidade concedido por decisão judicial transitada em julgado?

SIM.

O INSS pode cancelar administrativamente, após perícia médica, um benefício previdenciário por incapacidade concedido por decisão judicial transitada em julgado, sem necessidade de ajuizar ação revisional.

O procedimento administrativo de revisão feito pelo INSS é autônomo e não depende da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.

Vale ressaltar, contudo, que o INSS precisa observar o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica.

 

Os benefícios por incapacidade são devidos apenas enquanto persistir a incapacidade

Os benefícios previdenciários por incapacidade devem ser mantidos apenas enquanto subsistir a condição que justificou a sua concessão.

Isso está na parte final do art. 42 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Assim, se a incapacidade desaparece, desaparece também o suporte fático que justifica o pagamento, podendo haver a cessação.

 

A transitoriedade do benefício impõe a reavaliação periódica das condições do segurado

Se o benefício é devido enquanto durar a incapacidade, a lei necessariamente precisa prever um mecanismo para verificar se essa incapacidade ainda existe. Por isso, a própria Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) autoriza a convocação periódica do segurado para reavaliação.

O art. 43, § 4º, e o art. 60, §§ 10 a 11-A, da Lei nº 8.213/1991 preveem a possibilidade de convocação dos segurados para reavaliação, a fim de verificar se as condições que motivaram a concessão ou a manutenção do benefício ainda subsistem. A finalidade dessa reavaliação é levar em conta novos fatos, como a eventual recuperação da capacidade laborativa, permitindo a revisão e, se for o caso, a cessação do benefício:

Art. 43 (...)

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

 

Art. 60 (...)

§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11.  O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11-A. O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

 

A revisão administrativa alcança os benefícios concedidos judicialmente, sem que isso ofenda a coisa julgada

O segurado (João) sustentava que a origem judicial do benefício o blindava contra a cessação administrativa. O STJ rejeitou esse argumento.

A nova redação do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, incluída pela Lei nº 14.441/2022, é expressa ao estabelecer que o dever de se submeter a exame médico para avaliação das condições do benefício alcança os benefícios concedidos “judicial ou administrativamente”:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:   (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

 

O legislador, portanto, não fez distinção: pouco importa se foi o INSS ou a Justiça quem concedeu o benefício, a obrigação de reavaliação periódica é a mesma.

A cessação administrativa não ofende a coisa julgada porque o benefício por incapacidade configura uma relação jurídica de trato continuado. Em outras palavras, trata-se de uma relação que se renova no tempo, mês a mês, e cuja manutenção depende de um pressuposto que pode mudar, a incapacidade do segurado. Quando esse pressuposto se altera, a modificação do estado das coisas decorre do próprio fato novo, e não de uma rediscussão da sentença.

 

A revisão administrativa atende a uma finalidade legítima de proteção dos cofres previdenciários

A reforma legislativa que reescreveu o art. 101 teve motivação expressa, indicada na justificativa do Poder Executivo ao editar a Medida Provisória 1.113/2022. Os avanços da medicina demonstraram que muitas lesões, antes consideradas permanentes, podem ser revertidas ou significativamente recuperadas com o tempo. A mudança buscou garantir que o benefício continue sendo pago apenas enquanto persistirem as condições que justificaram a concessão inicial.

A revisão administrativa tem o objetivo legítimo de evitar o pagamento indevido a pessoas que já recuperaram a aptidão para o trabalho e que, na ausência de reavaliação periódica, continuariam recebendo benefício por incapacidade. Logo, a medida evita prejuízos aos cofres da Previdência Social.

 

O procedimento administrativo é autônomo, mas exige o devido processo legal

Vale ressaltar que o reconhecimento de que o INSS pode cancelar o benefício na via administrativa não significa que ele possa fazê-lo de qualquer modo. O STJ condicionou a validade da cessação à observância do devido processo legal administrativo.

Isso significa que o procedimento administrativo precisa, necessariamente, incluir a realização de perícia médica e assegurar ao segurado o contraditório e a ampla defesa. O INSS tem o direito e o dever de convocar o segurado para reavaliar as condições que motivaram a concessão do benefício, independentemente de a concessão ter ocorrido pela via administrativa ou judicial. Garantidas essas cautelas, o procedimento é autônomo, isto é, ele se basta, sem depender da propositura de ação judicial revisional.

 

Tese fixada:

É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.985.189-SP e REsp 1.985.190-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgados em 7/5/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1157) (Info 889).


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