quarta-feira, 8 de julho de 2026
Um casal comprou uma casa de 360m² durante o casamento. O marido abandonou o lar. A esposa pode pedir a usucapião familiar só de uma fração de 250m² do imóvel, abrindo mão do restante?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João e Regina casaram-se.
Na constância do casamento, eles adquiriram
uma casa, com área total de 360m².
João foi embora e abandonou o
lar.
Regina permaneceu morando no
imóvel, sozinha, exercendo posse direta e exclusiva sobre o bem, sem qualquer
oposição de João.
Depois de três anos, Regina pleiteou o reconhecimento da
usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil), sustentando que, com o
abandono do lar por João, ela teria adquirido a meação dele pela posse
exclusiva e prolongada:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer,
por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com
exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou
o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Havia, contudo, um problema: o
art. 1.240-A exige que o imóvel urbano tenha até 250m², e o bem em questão
possuía 360m².
Para contornar isso, a advogada
de Regina teve uma ideia. Ela pediu que a usucapião valesse só para uma parte
do imóvel: uma fração de 250m². O restante (os 110m² que sobram) ela abriria
mão.
O juiz julgou improcedente o
pedido de usucapião familiar. O magistrado entendeu que a área total do imóvel
(360m²) ultrapassa o limite de 250m² fixado no art. 1.240-A, o que impede o
reconhecimento do instituto, ainda que o pedido se restrinja a uma fração.
O Tribunal de Justiça manteve a
sentença.
Ainda inconformada, Regina
interpôs recurso especial. Ela argumentou que os 250m² seriam apenas o tamanho
máximo que se pode usucapir, e não um limite para o tamanho total do imóvel.
O STJ acolheu o argumento
de Regina?
NÃO.
O limite de 250m² do art. 1.240-A
do Código Civil vale para o imóvel inteiro, e não só para o pedaço que a pessoa
quer usucapir. Assim, se a casa toda passar de 250m², não será possível reconhecer
a usucapião familiar, mesmo que o pedido seja só de uma parte de até 250m².
A propriedade é direito
fundamental, e por isso as normas que a restringem devem ser interpretadas de
forma estrita
A propriedade é direito fundamental assegurado pelo art. 5º,
XXII, da CF/88.
Toda norma que restringe direito
fundamental exige contenção do intérprete, devendo ser aplicada nos exatos
limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não previstas
expressamente.
Por isso, não cabe ao intérprete
ampliar o alcance do art. 1.240-A para além do que o texto estabelece. Ampliar
o instituto por via interpretativa significaria restringir, sem autorização
legal, o direito de propriedade do cônjuge que abandonou o lar.
O limite de 250m² qualifica
o imóvel inteiro, e não a fração que se quer usucapir
O limite de 250m² refere-se ao “imóvel urbano” inteiro, e
não apenas sobre a parte que se pretende adquirir. Veja novamente a redação do
dispositivo:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer,
por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com
exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou
o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Repare que a palavra “imóvel”
aparece no singular e de forma unitária ao longo de todo o caput. É sobre o “imóvel
urbano de até 250m²” que se exerce a posse; é o “imóvel” cuja propriedade se
divide com o ex-cônjuge; é o “imóvel” usado para moradia. Em nenhum momento o
legislador empregou expressões como “parte do imóvel”, “fração do imóvel” ou “área
do imóvel”. O objeto do instituto é o imóvel como um todo, e esse imóvel deve
ter área máxima de 250m².
A tese de Regina inverte a lógica
do dispositivo. Ao sustentar que os 250m² seriam apenas o teto da área
usucapível, ela transforma o objeto da norma (o imóvel) em mero parâmetro de
medida, desvinculando-o da unidade imobiliária que o legislador teve em vista
ao criar o instituto.
Pedir a usucapião de uma
fração de 250m² em imóvel maior é fraude à norma, e não apenas interpretação
extensiva
A pretensão de usucapir fração de
até 250m² de imóvel com 360m² não é simples interpretação ampliativa da norma.
É burla à restrição que ela impõe.
Nesse sentido, confira o
Enunciado nº 313 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a
aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a
dimensão do que se quer usucapir.
O art. 1.240-A foi editado como
política habitacional específica, voltada a imóveis de pequenas dimensões. O
legislador definiu conscientemente o limite de 250m² como parâmetro de
elegibilidade, e não cabe ao Judiciário ampliar esse parâmetro.
Em suma:
O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do
Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo
que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior
dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.
STJ. 4ª
Turma. REsp 1.949.761-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
19/5/2026 (Info 892).

