Dizer o Direito

quarta-feira, 8 de julho de 2026

Um casal comprou uma casa de 360m² durante o casamento. O marido abandonou o lar. A esposa pode pedir a usucapião familiar só de uma fração de 250m² do imóvel, abrindo mão do restante?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João e Regina casaram-se.

Na constância do casamento, eles adquiriram uma casa, com área total de 360m².

João foi embora e abandonou o lar.

Regina permaneceu morando no imóvel, sozinha, exercendo posse direta e exclusiva sobre o bem, sem qualquer oposição de João.

Depois de três anos, Regina pleiteou o reconhecimento da usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil), sustentando que, com o abandono do lar por João, ela teria adquirido a meação dele pela posse exclusiva e prolongada:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

 

Havia, contudo, um problema: o art. 1.240-A exige que o imóvel urbano tenha até 250m², e o bem em questão possuía 360m².

Para contornar isso, a advogada de Regina teve uma ideia. Ela pediu que a usucapião valesse só para uma parte do imóvel: uma fração de 250m². O restante (os 110m² que sobram) ela abriria mão.

O juiz julgou improcedente o pedido de usucapião familiar. O magistrado entendeu que a área total do imóvel (360m²) ultrapassa o limite de 250m² fixado no art. 1.240-A, o que impede o reconhecimento do instituto, ainda que o pedido se restrinja a uma fração.

O Tribunal de Justiça manteve a sentença.

Ainda inconformada, Regina interpôs recurso especial. Ela argumentou que os 250m² seriam apenas o tamanho máximo que se pode usucapir, e não um limite para o tamanho total do imóvel.

 

O STJ acolheu o argumento de Regina?

NÃO.

O limite de 250m² do art. 1.240-A do Código Civil vale para o imóvel inteiro, e não só para o pedaço que a pessoa quer usucapir. Assim, se a casa toda passar de 250m², não será possível reconhecer a usucapião familiar, mesmo que o pedido seja só de uma parte de até 250m².

 

A propriedade é direito fundamental, e por isso as normas que a restringem devem ser interpretadas de forma estrita

A propriedade é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXII, da CF/88.

Toda norma que restringe direito fundamental exige contenção do intérprete, devendo ser aplicada nos exatos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não previstas expressamente.

Por isso, não cabe ao intérprete ampliar o alcance do art. 1.240-A para além do que o texto estabelece. Ampliar o instituto por via interpretativa significaria restringir, sem autorização legal, o direito de propriedade do cônjuge que abandonou o lar.

 

O limite de 250m² qualifica o imóvel inteiro, e não a fração que se quer usucapir

O limite de 250m² refere-se ao “imóvel urbano” inteiro, e não apenas sobre a parte que se pretende adquirir. Veja novamente a redação do dispositivo:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

 

Repare que a palavra “imóvel” aparece no singular e de forma unitária ao longo de todo o caput. É sobre o “imóvel urbano de até 250m²” que se exerce a posse; é o “imóvel” cuja propriedade se divide com o ex-cônjuge; é o “imóvel” usado para moradia. Em nenhum momento o legislador empregou expressões como “parte do imóvel”, “fração do imóvel” ou “área do imóvel”. O objeto do instituto é o imóvel como um todo, e esse imóvel deve ter área máxima de 250m².

A tese de Regina inverte a lógica do dispositivo. Ao sustentar que os 250m² seriam apenas o teto da área usucapível, ela transforma o objeto da norma (o imóvel) em mero parâmetro de medida, desvinculando-o da unidade imobiliária que o legislador teve em vista ao criar o instituto.

 

Pedir a usucapião de uma fração de 250m² em imóvel maior é fraude à norma, e não apenas interpretação extensiva

A pretensão de usucapir fração de até 250m² de imóvel com 360m² não é simples interpretação ampliativa da norma. É burla à restrição que ela impõe.

Nesse sentido, confira o Enunciado nº 313 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.

 

O art. 1.240-A foi editado como política habitacional específica, voltada a imóveis de pequenas dimensões. O legislador definiu conscientemente o limite de 250m² como parâmetro de elegibilidade, e não cabe ao Judiciário ampliar esse parâmetro.

 

Em suma:

O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.949.761-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/5/2026 (Info 892).


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