quarta-feira, 2 de setembro de 2026
O segurado não precisa devolver o que recebeu por tutela provisória quando a decisão final apenas trocou a modalidade do benefício previdenciário e manteve o resultado favorável a ele
Imagine agora a seguinte situação
hipotética:
Nelson ajuizou ação contra o INSS
pedindo a concessão de aposentadoria especial alegando que trabalhou exposto a
ruído acima do limite que a lei tolera.
O juiz julgou o pedido
parcialmente procedente e concedeu a Nelson aposentadoria por tempo de
contribuição, e não a aposentadoria especial que ele havia pedido.
O autor interpôs apelação e o
Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso para reconhecer o direito
de Nelson à aposentadoria especial. Além disso, o TRF determinou a implantação
imediata da aposentadoria especial (tutela provisória de urgência antecipada),
com efeitos financeiros a contar de 1º/2/2020, de modo que Nelson passou a
receber antes do fim do processo.
O INSS interpôs recurso especial.
O STJ deu parcial provimento ao recurso da autarquia.
Para o STJ, parte do tempo de
serviço comum de Nelson não poderia ser convertida em tempo especial. Sem esse
período, Nelson não preenchia os requisitos da aposentadoria especial,
restando-lhe apenas a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na
sentença.
Vale ressaltar que o valor da
aposentadoria especial era maior que o da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Em cumprimento dessa decisão, a
aposentadoria especial foi cancelada em 31/03/2021.
INSS cobrou Nelson
Como Nelson recebeu durante
alguns meses o valor do benefício maior (aposentadoria especial), o INSS passou
a cobrar a diferença entre o que Nelson recebeu como aposentadoria especial por
força da tutela e o que seria devido como aposentadoria por tempo de
contribuição.
A cobrança abrangeu o período de
1º/2/2020 a 31/3/2021, que corresponde ao intervalo em que a aposentadoria
especial foi paga, desde os efeitos financeiros fixados pelo TRF até o
cancelamento do benefício.
O INSS invocou o Tema 692: “A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da
ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda
30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe
estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se
eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015”.
Mandado de segurança
Nelson não aceitou o desconto e
impetrou mandado de segurança alegando que o Tema 692/STJ não se aplicava ao
seu caso.
Argumentou que aquela tese
pressupõe a revogação da tutela provisória porque o pedido foi julgado
improcedente, o que não aconteceu na sua ação.
O seu pedido continuou acolhido
do início ao fim, e o que houve foi apenas a troca da espécie de aposentadoria,
tanto que o direito à aposentadoria especial acabou reconhecido na nova ação.
Logo, não havia valores a
devolver, e eventual coincidência de pagamentos entre os dois benefícios
deveria ser resolvida por simples compensação nos cálculos, mês a mês.
Ao final, pediu que o INSS fosse
impedido de descontar essas quantias do seu benefício.
O STJ concordou com os argumentos
de Nelson?
SIM.
Os valores pagos enquanto vigorou
a tutela ficaram com o segurado. O fundamento foi a distinção em relação ao
Tema 692/STJ, cuja tese pressupõe que a tutela tenha sido revogada porque o
direito não existia. Aqui o direito existia, foi confirmado em nova ação, e
mudou apenas a modalidade da aposentadoria, com o desfecho favorável ao
segurado preservado.
Afastada a devolução, o acerto
entre os dois benefícios inacumuláveis passa a ser feito por compensação,
competência a competência, sem que se apure saldo negativo contra o
beneficiário.
O autor devolve os benefícios
recebidos ainda que a verba seja alimentar e ele esteja de boa-fé
A disciplina processual em vigor
prevê responsabilidade objetiva pelos prejuízos oriundos da execução de tutela
antecipada que, depois, seja revogada, e a simples ocorrência do dano basta
para que ela incida. Quem executa uma tutela provisória, por isso, o faz por
sua conta e risco. Nessas situações, a obrigação de reparar decorre
naturalmente da improcedência do pedido, sem depender de pronunciamento
judicial específico ou de provocação da parte interessada. Foi sobre essa base
que o tema se pacificou na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade
da restituição das quantias recebidas pelo segurado em cumprimento a provimento
judicial de caráter provisório posteriormente revogado, independentemente da
natureza alimentar da prestação, da boa-fé do beneficiário ou de previsão
expressa no título judicial.
A cobrança pode ser feita nos próprios autos em que a tutela
foi concedida, mediante liquidação, sem necessidade de ação autônoma (REsp
2.225.884/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, julgado em 12/11/2025),
e também na via administrativa, por desconto na renda mensal de benefício que o
segurado ainda esteja recebendo. Esse desconto administrativo ganhou previsão
expressa no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 13.846/2019.
Art. 115. Podem ser descontados dos
benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou
judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do
devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de
decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância,
nos termos do regulamento;
O Tema 692/STJ só incide quando a
tutela é revogada porque o direito não existia, e não quando o benefício é
substituído por outro
A situação fática dos autos não
se amolda aos contornos definidos no Tema 692/STJ, tendo em vista que não houve
revogação da tutela provisória em decorrência da improcedência da pretensão,
mas apenas a adequação da modalidade de benefício previdenciário reconhecido,
mantendo-se o desfecho favorável à parte autora. Nos recursos que deram origem
ao repetitivo verificou-se a efetiva reforma da decisão para suprimir o direito
anteriormente reconhecido e, por consequência, revogar a tutela concedida.
Falta, portanto, a similitude fático-jurídica que autorizaria aplicar a tese.
O que se verifica, no caso de
Nelson, é a conformação de benefício previdenciário, situação que atrai a
aplicação do princípio da fungibilidade.
O que é a fungibilidade entre
prestações previdenciárias?
O STJ admite, em matéria
previdenciária, a flexibilização do exame do pedido contido na petição inicial.
Isso significa que o magistrado pode conceder benefício diverso do postulado,
desde que preenchidos os requisitos legais, sem que isso configure julgamento
extra ou ultra petita.
O fundamento dessa flexibilização está na natureza alimentar
dos benefícios previdenciários e na necessidade de assegurar proteção social
efetiva ao segurado incapacitado. Nessa linha:
Na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco
vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o
posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na inicial, não se entendendo como julgamento extra
ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 23/10/2019.
Essa fungibilidade tem limites
claros, e o seu norte é sempre a proteção do segurado. Ela opera quando o
segurado postula determinado amparo e o Judiciário lhe concede outro, adequado
à prova dos autos, ampliando a proteção social sem causar prejuízo patrimonial.
Pela mesma razão, quando a troca preserva o resultado favorável e o segurado
permanece protegido, ela não pode ser lida, ao final, como a supressão de um
direito que o próprio Judiciário reconheceu.
O segurado escapou da cobrança
porque estava de boa-fé?
NÃO.
O fundamento adotado no STJ é a
distinção em relação ao Tema 692/STJ.
Como a boa-fé é irrelevante para
o Tema 692/STJ, quem tenta afastar a devolução alegando que recebeu confiando
na decisão judicial esbarra na jurisprudência pacificada do STJ. A exceção
depende de um dado objetivo, o de que o pedido do segurado continuou acolhido e
a tutela não caiu por inexistir o direito.
A compensação se faz mês a mês,
no limite do título judicial, sem que se apure saldo negativo
Ainda assim, um problema
de cálculo permanece, porque as duas aposentadorias podem alcançar as mesmas
competências (mesmos meses), e a lei previdenciária proíbe a acumulação de mais
de uma aposentadoria. A vedação está no art. 124 da Lei nº 8.213/91, que lista
os benefícios incompatíveis entre si:
Art. 124. Salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da
Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de
permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e
auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por
cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o
recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Para esse encontro de contas o
STJ já tinha parâmetro fixado no Tema 1207/STJ, firmado ao enfrentar
controvérsia sobre a compensação entre valores oriundos de prestações
previdenciárias juridicamente incompatíveis e inacumuláveis, na fase de
cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via
administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença
concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a
mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título
judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao
beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.039.614-PR, 2.039.616-PR e 2.045.596-RS,
Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema
1207) (Info 818).
O Tema 1207/STJ foi fixado para o
benefício recebido na via administrativa, e aqui a alteração da modalidade veio
de decisão judicial. A razão de decidir, porém, é aplicável por analogia, de
modo que a alteração da modalidade de benefício promovida por decisão judicial,
quando incidente sobre competências coincidentes, não autoriza a apuração de
diferenças globais em desfavor do beneficiário. O ajuste ocorre de forma
segmentada, competência a competência, e impede ao mesmo tempo o pagamento
duplicado e a formação de saldo negativo.
Se, em determinada competência, o
valor assegurado pelo título judicial for de R$ 3.000,00 e o já pago pela outra
espécie for de R$ 2.600,00, o segurado recebe a diferença de R$ 400,00. Se os
números se inverterem na competência seguinte, o abatimento para no limite do
que o título assegura, e os R$ 400,00 pagos a mais permanecem com o segurado,
porque a apuração não pode fechar em saldo negativo contra ele. É esse
encadeamento mês a mês que impede a execução invertida, em que o beneficiário
exequente terminaria o cálculo devendo ao INSS aquilo que a decisão mandou
pagar a ele.
Em suma:
A devolução dos benefícios previdenciários recebidos
por força de tutela provisória, prevista no Tema 692/STJ, não se aplica quando
não houver revogação da tutela em decorrência da improcedência da pretensão,
mas apenas substituição ou adequação da modalidade de benefício previdenciário,
mantendo-se o desfecho favorável à parte autora.
STJ. 2ª
Turma. REsp 2.254.787-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 9/6/2026 (Info
896).

