Dizer o Direito

quarta-feira, 2 de setembro de 2026

O segurado não precisa devolver o que recebeu por tutela provisória quando a decisão final apenas trocou a modalidade do benefício previdenciário e manteve o resultado favorável a ele

Imagine agora a seguinte situação hipotética:

Nelson ajuizou ação contra o INSS pedindo a concessão de aposentadoria especial alegando que trabalhou exposto a ruído acima do limite que a lei tolera.

O juiz julgou o pedido parcialmente procedente e concedeu a Nelson aposentadoria por tempo de contribuição, e não a aposentadoria especial que ele havia pedido.

O autor interpôs apelação e o Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso para reconhecer o direito de Nelson à aposentadoria especial. Além disso, o TRF determinou a implantação imediata da aposentadoria especial (tutela provisória de urgência antecipada), com efeitos financeiros a contar de 1º/2/2020, de modo que Nelson passou a receber antes do fim do processo.

O INSS interpôs recurso especial. O STJ deu parcial provimento ao recurso da autarquia.

Para o STJ, parte do tempo de serviço comum de Nelson não poderia ser convertida em tempo especial. Sem esse período, Nelson não preenchia os requisitos da aposentadoria especial, restando-lhe apenas a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.

Vale ressaltar que o valor da aposentadoria especial era maior que o da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em cumprimento dessa decisão, a aposentadoria especial foi cancelada em 31/03/2021.

 

INSS cobrou Nelson

Como Nelson recebeu durante alguns meses o valor do benefício maior (aposentadoria especial), o INSS passou a cobrar a diferença entre o que Nelson recebeu como aposentadoria especial por força da tutela e o que seria devido como aposentadoria por tempo de contribuição.

A cobrança abrangeu o período de 1º/2/2020 a 31/3/2021, que corresponde ao intervalo em que a aposentadoria especial foi paga, desde os efeitos financeiros fixados pelo TRF até o cancelamento do benefício.

O INSS invocou o Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015”.

 

Mandado de segurança

Nelson não aceitou o desconto e impetrou mandado de segurança alegando que o Tema 692/STJ não se aplicava ao seu caso.

Argumentou que aquela tese pressupõe a revogação da tutela provisória porque o pedido foi julgado improcedente, o que não aconteceu na sua ação.

O seu pedido continuou acolhido do início ao fim, e o que houve foi apenas a troca da espécie de aposentadoria, tanto que o direito à aposentadoria especial acabou reconhecido na nova ação.

Logo, não havia valores a devolver, e eventual coincidência de pagamentos entre os dois benefícios deveria ser resolvida por simples compensação nos cálculos, mês a mês.

Ao final, pediu que o INSS fosse impedido de descontar essas quantias do seu benefício.

 

O STJ concordou com os argumentos de Nelson?

SIM.

Os valores pagos enquanto vigorou a tutela ficaram com o segurado. O fundamento foi a distinção em relação ao Tema 692/STJ, cuja tese pressupõe que a tutela tenha sido revogada porque o direito não existia. Aqui o direito existia, foi confirmado em nova ação, e mudou apenas a modalidade da aposentadoria, com o desfecho favorável ao segurado preservado.

Afastada a devolução, o acerto entre os dois benefícios inacumuláveis passa a ser feito por compensação, competência a competência, sem que se apure saldo negativo contra o beneficiário.

 

O autor devolve os benefícios recebidos ainda que a verba seja alimentar e ele esteja de boa-fé

A disciplina processual em vigor prevê responsabilidade objetiva pelos prejuízos oriundos da execução de tutela antecipada que, depois, seja revogada, e a simples ocorrência do dano basta para que ela incida. Quem executa uma tutela provisória, por isso, o faz por sua conta e risco. Nessas situações, a obrigação de reparar decorre naturalmente da improcedência do pedido, sem depender de pronunciamento judicial específico ou de provocação da parte interessada. Foi sobre essa base que o tema se pacificou na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da restituição das quantias recebidas pelo segurado em cumprimento a provimento judicial de caráter provisório posteriormente revogado, independentemente da natureza alimentar da prestação, da boa-fé do beneficiário ou de previsão expressa no título judicial.

A cobrança pode ser feita nos próprios autos em que a tutela foi concedida, mediante liquidação, sem necessidade de ação autônoma (REsp 2.225.884/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, julgado em 12/11/2025), e também na via administrativa, por desconto na renda mensal de benefício que o segurado ainda esteja recebendo. Esse desconto administrativo ganhou previsão expressa no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 13.846/2019.

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

 

O Tema 692/STJ só incide quando a tutela é revogada porque o direito não existia, e não quando o benefício é substituído por outro

A situação fática dos autos não se amolda aos contornos definidos no Tema 692/STJ, tendo em vista que não houve revogação da tutela provisória em decorrência da improcedência da pretensão, mas apenas a adequação da modalidade de benefício previdenciário reconhecido, mantendo-se o desfecho favorável à parte autora. Nos recursos que deram origem ao repetitivo verificou-se a efetiva reforma da decisão para suprimir o direito anteriormente reconhecido e, por consequência, revogar a tutela concedida. Falta, portanto, a similitude fático-jurídica que autorizaria aplicar a tese.

O que se verifica, no caso de Nelson, é a conformação de benefício previdenciário, situação que atrai a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

O que é a fungibilidade entre prestações previdenciárias?

O STJ admite, em matéria previdenciária, a flexibilização do exame do pedido contido na petição inicial. Isso significa que o magistrado pode conceder benefício diverso do postulado, desde que preenchidos os requisitos legais, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.

O fundamento dessa flexibilização está na natureza alimentar dos benefícios previdenciários e na necessidade de assegurar proteção social efetiva ao segurado incapacitado. Nessa linha:

Na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019.

 

Essa fungibilidade tem limites claros, e o seu norte é sempre a proteção do segurado. Ela opera quando o segurado postula determinado amparo e o Judiciário lhe concede outro, adequado à prova dos autos, ampliando a proteção social sem causar prejuízo patrimonial. Pela mesma razão, quando a troca preserva o resultado favorável e o segurado permanece protegido, ela não pode ser lida, ao final, como a supressão de um direito que o próprio Judiciário reconheceu.

 

O segurado escapou da cobrança porque estava de boa-fé?

NÃO.

O fundamento adotado no STJ é a distinção em relação ao Tema 692/STJ.

Como a boa-fé é irrelevante para o Tema 692/STJ, quem tenta afastar a devolução alegando que recebeu confiando na decisão judicial esbarra na jurisprudência pacificada do STJ. A exceção depende de um dado objetivo, o de que o pedido do segurado continuou acolhido e a tutela não caiu por inexistir o direito.

 

A compensação se faz mês a mês, no limite do título judicial, sem que se apure saldo negativo

Ainda assim, um problema de cálculo permanece, porque as duas aposentadorias podem alcançar as mesmas competências (mesmos meses), e a lei previdenciária proíbe a acumulação de mais de uma aposentadoria. A vedação está no art. 124 da Lei nº 8.213/91, que lista os benefícios incompatíveis entre si:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

 

Para esse encontro de contas o STJ já tinha parâmetro fixado no Tema 1207/STJ, firmado ao enfrentar controvérsia sobre a compensação entre valores oriundos de prestações previdenciárias juridicamente incompatíveis e inacumuláveis, na fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.

STJ. 1ª Seção. REsps 2.039.614-PR, 2.039.616-PR e 2.045.596-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1207) (Info 818).

 

O Tema 1207/STJ foi fixado para o benefício recebido na via administrativa, e aqui a alteração da modalidade veio de decisão judicial. A razão de decidir, porém, é aplicável por analogia, de modo que a alteração da modalidade de benefício promovida por decisão judicial, quando incidente sobre competências coincidentes, não autoriza a apuração de diferenças globais em desfavor do beneficiário. O ajuste ocorre de forma segmentada, competência a competência, e impede ao mesmo tempo o pagamento duplicado e a formação de saldo negativo.

Se, em determinada competência, o valor assegurado pelo título judicial for de R$ 3.000,00 e o já pago pela outra espécie for de R$ 2.600,00, o segurado recebe a diferença de R$ 400,00. Se os números se inverterem na competência seguinte, o abatimento para no limite do que o título assegura, e os R$ 400,00 pagos a mais permanecem com o segurado, porque a apuração não pode fechar em saldo negativo contra ele. É esse encadeamento mês a mês que impede a execução invertida, em que o beneficiário exequente terminaria o cálculo devendo ao INSS aquilo que a decisão mandou pagar a ele.

 

Em suma:

A devolução dos benefícios previdenciários recebidos por força de tutela provisória, prevista no Tema 692/STJ, não se aplica quando não houver revogação da tutela em decorrência da improcedência da pretensão, mas apenas substituição ou adequação da modalidade de benefício previdenciário, mantendo-se o desfecho favorável à parte autora.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.254.787-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 9/6/2026 (Info 896).


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