terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Servidor público passa a ter direito de escolher o banco para receber sua remuneração



Com informações da Agência Brasil.

O servidor público federal, estadual ou municipal poderá agora decidir o banco no qual receberá sua remuneração. Esses trabalhadores foram os últimos a ter acesso ao benefício, uma vez que os da iniciativa privada têm esse direito desde 2009.

Com o prazo maior para a entrada em vigor do benefício ao funcionalismo público, os estados e municípios puderam oferecer por mais tempo o atrativo dos pagamentos aos servidores na hora de leiloar as folhas às instituições financeiras.

De acordo com as regras estabelecidas pelo governo e que entraram em vigor ontem (02/01/2012), para transferir o salário para outra conta diferente da aberta pelo empregador, é preciso que a indicação seja feita por escrito à instituição financeira. O banco é obrigado a aceitar a ordem no prazo de até cinco dias úteis e os recursos devem ser  transferidos para o banco escolhido pelo empregado no mesmo dia do crédito do salário, até as 12h.

A conta-salário é diferente da conta-corrente por ser destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e pensões e por se tratar de um contrato firmado entre a instituição financeira e a empresa empregadora e não entre o banco e o empregado. Na conta-salário, o cliente não tem direito a talão de cheques e não pode receber outros depósitos além do salário.

A instituição que processa o maior número de folhas de pagamento de servidores públicos no país é o Banco do Brasil (BB). Segundo o diretor de Clientes Pessoa Física do BB, Sérgio Nazaré, são 1,516 milhão de servidores federais, o que representa 71% dos pagamentos a esses trabalhadores. No caso dos servidores estaduais, são 3,104 milhões (59%), e dos municipais, o número chega a 2,058 milhões  (27%).
O diretor do BB disse que o banco não espera perder clientes com a nova regra que vigora em 2012. Segundo ele, a instituição tem investido em estratégias não somente para manter, mas também para aumentar o número de clientes. Ele lembrou que servidores federais têm livre opção bancária por decisão do Ministério do Planejamento e, mesmo assim, não houve redução de clientes nesse segmento.

De acordo com o Ministério do Planejamento, os servidores públicos federais sempre puderam escolher o banco onde querem receber o salário. A maior concentração de pagamentos está no BB, com 76,41% - cerca de R$ 4,9 bilhões - do total de pagamentos a servidores ativos e aposentados feitos em outubro deste ano. Em seguida vêm a Caixa, com 12,65% (R$ 825 milhões), o Banco de Brasília (BRB) – 4,01% ou R$ 261,5 milhões), o Itaú (2,79% - R$ 182,3 milhões) e o Bradesco (1,31% - R$ 85,8 milhões). Além dessas cinco, outras instituições financeiras também fazem os pagamentos mas, segundo o ministério, formam um percentual pequeno na preferência dos servidores.

Comentários do Portal Dizer o Direito:

Vale lembrar que os valores que se encontram na conta-salário, seja pertencente ao trabalhador da iniciativa privada, seja do servidor público, gozam de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, IV, do CPC:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
A razão que justifica a impenhorabilidade prevista neste inciso é o fato de que tais verbas possuem natureza alimentar, de sorte que a privação desses valores significaria um risco à manutenção das necessidades mínimas do indivíduo (piso mínimo vital, que é um corolário do princípio da dignidade da pessoa humana).

A despeito das justificativas expostas, esse dispositivo é criticado pela maioria dos processualistas. Afirmam que deveria ser impenhorável apenas um determinado percentual da remuneração e não a sua inteireza. Lembram, ainda, que existem trabalhadores, especialmente da iniciativa privada, com salários altíssimos (40, 50 mil reais, v.g.) e que se mostra desarrazoado que toda essa quantia seja insuscetível de penhora, em prejuízo aos credores.

Com base nestes argumentos, alguns juízes e Tribunais de Justiça adotam o seguinte procedimento, mesmo sem previsão legal: consideram impenhorável apenas 70% dos valores constantes dessas contas, de sorte que efetuam a penhora dos 30% restantes. Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: Processso 20080020151401 AGI-DF, Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito, j. em 26.11.2008, DJU 12.12.2008.

Como argumentos, a par dos já mencionados, afirmam que nenhum direito é absoluto e que se deve garantir também os direitos dos credores, em uma ponderação de interesses. Alegam ainda que é possível garantir o piso mínimo vital com os 70% da remuneração

Esse critério de 30% é baseado no valor máximo que o trabalhador pode comprometer de seu salário para fins de empréstimo consignado.

O que o STJ entende a respeito do tema?

A Corte não adere a essa tese e decide, reiteradamente, que a inteireza da remuneração do trabalhador ou servidor público é impenhorável:

PENHORA. CONTA CORRENTE. PROVENTOS.
Cuida-se originariamente de execução de sentença, em que foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio de ativos. Diante disso, a ora recorrente (sócia da executada principal) apresentou pedido de reconsideração, tendo em vista a natureza alimentar dos ativos penhorados, pois não foram ressalvados os salários percebidos e depositados em sua única conta corrente. O juízo singular determinou o desbloqueio de 70% do valor pago a título de remuneração salarial, mantendo o bloqueio dos restantes 30%. O tribunal a quo manteve a referida penhora, bem como o bloqueio integral de outros valores porventura depositados em conta corrente. Assim, no REsp, a recorrente busca desconstituir acórdão que determinou o bloqueio de 30% do seu salário de servidora pública, ante sua natureza alimentar. A Turma entendeu pela impossibilidade da incidência de medida constritiva sobre verbas de natureza salarial. Consignou-se que a jurisprudência desta Corte vem interpretando a expressão ‘salário’ de forma ampla, sendo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Dessa forma, embora seja possível a penhora on line em conta corrente do devedor, devem ser ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, na espécie, – valores percebidos a título de salário. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade tão somente dos valores relativos aos proventos percebidos pela recorrente. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.388.490-SP, DJe 5/8/2011; AgRg no Ag 1.296.680-MG, DJe 2/5/2011; REsp 1.229.329-SP, DJe 29/3/2011; AgRg no REsp 1.023.015-DF, DJe 5/8/2008, e AgRg no REsp 969.549-DF, DJ 19/11//2007. REsp 904.774-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011.
Ressalte-se que esse inciso IV possui uma exceção: caso a execução refira-se a valores relativos a verbas alimentares, poderão ser penhorados os salários do executado. Assim, por exemplo, em uma ação de execução de prestação alimentícia, a remuneração do servidor público pode ser penhorada. Nesse sentido é o § 2º do art. 649 do CPC:

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Outra informação importante: o STJ interpreta esse § 2º de forma ampliativa, entendendo que, quando a lei fala em "pagamento de prestação alimentícia" está se referindo ao pagamento de quaisquer verbas alimentares. Por conta disso, a título de exemplo, um advogado poderá, na ação de execução de seus honorários, pedir a penhora dos salários de seu ex-cliente:
PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
A Turma entendeu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. 649, IV, do CPC. O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente, na qual não foram encontrados bens a serem penhorados. A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, para efeitos de execução pelo advogado, está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. REsp 948.492-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/12/2011.
Em uma outra oportunidade, iremos abordar mais detalhes sobre os bens impenhoráveis.

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