sexta-feira, 26 de julho de 2013

Responsabilidade civil do banco em caso de cheque falsificado




Olá amigos do Dizer o Direito,

O tema de hoje é responsabilidade civil do banco em caso de compensação de cheque falsificado.

Imagine a seguinte situação hipotética (baseada em um caso concreto julgado pelo STJ):
João comprou uma mercadoria na loja e pagou com um cheque de 50 reais.
No mês seguinte, o consumidor foi surpreendido com a compensação do cheque em sua conta no valor de 5.000 reais.
Ficou comprovado que a loja, para obter capital de giro, cedeu o cheque a um terceiro. Este, sem que a loja soubesse, foi o responsável pela adulteração do valor do cheque e por sua apresentação.
Vale ressaltar que ficou demonstrado que a falsificação do cheque foi sofisticada e somente poderia ter sido percebida por aparelhos especializados de grafotécnica (é o chamado “falso hábil”).

João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o banco.

O banco possui responsabilidade civil sobre o prejuízo causado a João?
SIM.

O parágrafo único do art. 39 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece que:
o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou”.

Assim, doutrina e o STJ afirmam que os bancos possuem responsabilidade OBJETIVA pelo pagamento de cheque falso, falsificado ou alterado, a qual somente é elidida pela culpa exclusiva do próprio correntista, do endossante ou do beneficiário.

Com base neste dispositivo e no CDC, podemos assim sintetizar a responsabilidade dos bancos no caso de cheque falso ou falsificado:

RESPONSABILIDADE DOS BANCOS NO CASO DE CHEQUE FALSO OU FALSIFICADO
1
Inexistindo culpa do correntista (cliente)
O banco faz o pagamento do cheque habilmente falsificado sem que o correntista tenha qualquer parcela de culpa no evento danoso.

Ex: cheque falsificado por terceiros sem a participação do correntista (situação de João).
Aplica-se a súmula 479-STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A falsificação promovida por terceiro é considerada fortuito interno (fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor). Isso porque o banco tem o dever contratual de gerir com segurança as movimentações bancárias dos clientes.
2
Culpa exclusiva do cliente
A conduta do cliente foi a causa eficiente da ocorrência do dano. Ex: o cheque foi falsificado pelo próprio correntista ou por terceiro a seu mando.
A responsabilidade do banco é excluída (art. 39, da Lei 7.357/1985 c/c o art. 14, § 3º, II, do CDC).
Cabe ao banco o ônus de provar a culpa exclusiva do correntista.
3
Culpa concorrente
Ocorre quando a conduta do cliente foi uma concausa do evento danoso.
O cliente contribuiu, de alguma forma, para que a falsidade existisse.
O banco continua tendo responsabilidade pelo dano, no entanto, a culpa do cliente servirá para compensar (atenuar) o valor a ser pago pela instituição financeira.
Cabe ao banco alegar e provar a concorrência de culpa.

As conclusões expostas no quadro acima a atual “leitura” que deve ser feita da Súmula 28 do STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

Na época em que a Súmula 28 foi editada (década de 60), o entendimento era o de que a culpa concorrente do cliente possibilitava o afastamento da responsabilidade bancária. Tal posição, atualmente, não é mais aceita, servindo a culpa concorrente, no máximo, como fator de atenuação do montante indenizatório.

A explicação acima foi baseada no REsp 1.093.440-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013 pela 4ª Turma do STJ.

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