quarta-feira, 24 de julho de 2013

Responsabilidade civil do Estado em caso de suicídio de detento




Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje falar sobre um tema que é bastante explorado nas provas e que muitos livros não tratam de forma harmônica com o que é cobrado nos concursos públicos.

A pergunta é a seguinte:

Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

SIM. O Estado tem o dever de indenizar os familiares do preso que cometeu suicídio dentro de uma unidade prisional.

Para a jurisprudência do STF e do STJ, trata-se de responsabilidade civil OBJETIVA.

Assim, os familiares do preso, para serem indenizados, não precisarão provar eventual culpa/omissão da Administração Pública em caso de suicídio de detento, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado.

Há precedente recente do STF no mesmo sentido: ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012.

O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro:
“o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.”

Este tema é bastante explorado nos concursos públicos, tendo sido cobrado este ano na prova do CESPE de Juiz Federal do TRF da 3ª Região. Confira:
Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal. (alternativa CORRETA)

Muita atenção com isso porque certamente será exigido em outros certames, especialmente em provas da Defensoria Pública.

Uma excelente quarta-feira a todos!

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