terça-feira, 27 de setembro de 2016

Suspeição por motivo superveniente não anula atos processuais anteriores



Imagine a seguinte situação hipotética:
João propôs ação ordinária contra Pedro, na qual pedia a concessão de tutela provisória de urgência.
O processo foi distribuído para a 2ª Vara Cível, que tem Henrique como Juiz Titular.
Henrique proferiu decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência requerida por João.
Pedro cumpriu a obrigação determinada na decisão.
Foram praticados outros atos processuais.
Alguns meses depois, antes que o processo fosse sentenciado, Henrique foi para a festa de aniversário de Isabela, melhor amiga de sua filha pequena. Ao chegar lá, descobriu que João (o autor da ação) é pai da aniversariante.
Diante deste fato, Henrique sentiu-se desconfortável de julgar o processo.
Na segunda-feira, proferiu a seguinte decisão:
"Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo superveniente. Remetam-se os autos ao substituto legal."

Pedro requereu a nulidade da decisão que deferiu a tutela de urgência e de todos os atos processuais praticados pelo Juiz suspeito. O pedido deverá ser acolhido?
NÃO.

A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).

Esse entendimento vale também para o processo penal?
SIM. Confira:

(...) Na linha dos precedentes desta Corte, a suspeição por situação superveniente não opera retroativamente, vale dizer, não importa, por si só, a nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato.
(...)
III - O fato de ter havido o superveniente reconhecimento, motu proprio, da suspeição da Representante do Ministério Público, esse não inquina, por si só, os atos pretéritos por ela praticados, porquanto a defesa não trouxe à colação qualquer indicativo de que a anterior relação locatícia entre a d. Promotora de Justiça e o avô da vítima teria repercutido, de forma concreta, nas manifestações processuais do Ministério Público e na lisura da persecução penal - na linha do que decidido nas instâncias ordinárias - não havendo falar em presunção absoluta de nulidade. (...)
STJ. 5ª Turma. RHC 43.787/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 01/10/2015.

(...) A suspeição por foro íntimo, em razão de causa superveniente à instauração da ação penal, não gera a nulidade dos atos processuais precedentes, sendo desnecessário que o magistrado decline os motivos que o levaram a assim se declarar. (...)
STJ. 5ª Turma. HC 95.311/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/04/2009.




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