terça-feira, 6 de junho de 2017

A Lei 13.448/2017 e o instituto da relicitação



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (06/06/2017) a Lei nº 13.448/2017, que estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.

Sobre o que trata esta Lei?
Sobre a possibilidade de prorrogação ou de relicitação dos contratos de concessões de rodovias, ferrovias e de aeroportos federais que tenham sido definidos pelo Programa de Parcerias de Investimentos – PPI (Lei nº 13.334/2016).

Em que consiste essa prorrogação?
Consiste na extensão do prazo dos contratos de parceria. Isso pode ocorrer de duas formas:
• Prorrogação contratual: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria realizada em razão do término da vigência do ajuste;
• Prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria antes do término da vigência do ajuste.

Obs: as prorrogações aplicam-se apenas aos contratos relacionados com rodovias e ferrovias (aeroportos não).

O que é relicitação?
O Governo percebeu que algumas concessionárias que celebraram contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário não estavam conseguindo cumprir suas obrigações.
Diante disso, abriu-se a possibilidade de haver um desfazimento consensual desses contratos com a imediata assunção de novas empresas, escolhidas mediante licitação.
Tem-se aí a previsão do instituto da relicitação.
Relicitação é, portanto, a extinção amigável do contrato de parceria (Lei nº 13.334/2016) e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim.
A Lei nº 13.448/2017 autorizou que a União faça a relicitação dos contratos de concessão dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário nos casos em que a concessionária esteja com dificuldades de cumprir suas obrigações contratuais. Veja o texto da Lei:
Art. 13.  Com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços, o órgão ou a entidade competente poderá realizar, observadas as condições fixadas nesta Lei, a relicitação do objeto dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.

Em quais contratos será possível fazer a relicitação?
Como já explicado acima, apenas nos contratos de parceria relacionados com os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário.

Na prática, como se dá a relicitação?
O concessionário que estiver em dificuldade de cumprir com as suas obrigações contratuais ou financeiras formula requerimento ao Poder Público solicitando a relicitação, devendo apresentar:
I - justificativas e elementos técnicos que demonstrem a necessidade e a conveniência da adoção do processo de relicitação, com as eventuais propostas de solução para as questões enfrentadas;
II - renúncia ao prazo para corrigir eventuais falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987/95, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;
III - declaração formal quanto à intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, ao processo de relicitação;
IV - renúncia expressa quanto à participação no novo certame ou no futuro contrato de parceria relicitado;
V - informações necessárias à realização do processo de relicitação, em especial as demonstrações relacionadas aos investimentos em bens reversíveis vinculados ao empreendimento e aos eventuais instrumentos de financiamento utilizados no contrato, bem como de todos os contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob a titularidade do atual contratado.

O órgão ou entidade competente irá, então, avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de relicitação.

A concessionária originalmente contratada e que aderir ao processo de relicitação terá direito a alguma indenização?
SIM. A concessionária que terá o contrato extinto receberá uma indenização, a ser definida por meio de arbitragem ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação aplicável (art. 15, III, da Lei nº 13.448/2017).

Qual é a vantagem para a concessionário em aderir ao processo de relicitação?
Se o concessionário não está cumprindo as suas obrigações contratuais, o Poder Público concedente poderá extinguir o contrato sob o fundamento da caducidade (art. 38 da Lei nº 8.987/95).
Ocorre que a caducidade é mais desvantajosa para a concessionária. Vejamos:
Caducidade
Relicitação
A eventual indenização que ela receba (em virtude dos investimentos feitos e não amortizados) será paga por meio de precatório.
A indenização ao concessionário será paga pelo novo contratado, nos termos e limites previstos no edital da relicitação.

A empresa poderá receber a pena de inabilitação de contratar com a Administração Pública.
A empresa não será punida com a inabilitação de contratar com a Administração Pública. A única restrição é que ela não poderá participar do certame licitatório da relicitação.

Haverá remissão (perdão) das dívidas que a concessionária tiver com o Poder Público concedente?
NÃO. As multas e as demais somas de natureza não tributária devidas pelo anterior contratado ao órgão ou à entidade competente deverão ser abatidas da indenização que ele irá receber (art. 15, § 2º).
Em outras palavras, as dívidas que a concessionária tiver com o Poder Público serão descontadas da indenização que ela receberá.

Este foi apenas um resumo sobre a relicitação. Se você quiser se aprofundar sobre o assunto é fundamental ler a íntegra da Lei nº 13.448/2017 que traz também outros aspectos interessantes sobre Direito Administrativo.



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