sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Em caso de ação patrocinada pela Defensoria contra o ente público, caso este seja sucumbente, deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João deseja ingressar com uma ação de reparação de danos contra a União.
Como não possui condições de contratar um advogado, procurou os serviços da Defensoria Pública da União.
Assim, João, com a assistência jurídica de um Defensor Público Federal, ajuizou ação de indenização contra a União.
O Juiz Federal julgou procedente o pedido e condenou a União a pagar indenização a João no valor de R$ 100 mil.

O magistrado deverá condenar a União a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública? Se a DPU está patrocinando uma causa contra a União (ou contra entidades federais) e o Poder Público é sucumbente, deverá pagar honorários advocatícios para a Defensoria Pública?
É sobre isso que vou tratar neste artigo. No entanto, é importante que caminhemos por partes:

LC 80/90
A Lei Complementar nº 80/1994 prevê que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público. Confira:
Art. 4º (...)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela LC 132/2009).

Posição do STJ
Apesar disso, o STJ, em 03/03/2010, entendeu que não seriam devidos honorários advocatícios e editou um enunciado espelhando essa posição:
Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Exemplos de aplicação da súmula:
Ex1: João, assistido pela DPU, ingressa com ação contra a União. Mesmo sendo o pedido julgado procedente, a União não seria condenada a pagar honorários advocatícios porque a DPU “pertence” à União (pessoa jurídica de direito público).
Ex2: Pedro, assistido pela DPE/AM, ajuíza ação contra o Estado do Amazonas, que é julgada procedente. A DPE/AM, por “pertencer” ao Estado do Amazonas (pessoa jurídica de direito público) não teria direito aos honorários.

Argumento do STJ para a súmula 421: suposta “confusão”
A justificativa para o STJ editar essa súmula foi a de que se a Fazenda Pública fosse condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública ela estaria pagando um valor que seria para ela mesma. Isso porque o orçamento da Defensoria Pública é oriundo do ente público. Assim, se a União fosse condenada a pagar honorários para a DPU haveria aquilo que, no Direito Civil, chamamos de confusão (art. 381 do Código Civil), já que os recursos da DPU vêm do Governo Federal.
A confusão ocorre quando, na mesma obrigação, se reúne numa única pessoa a qualidade de credor e devedor. Ex: falece o credor, deixando como único herdeiro o seu próprio devedor. O instituto está previsto no Código Civil nos seguintes termos:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Confira um dos precedentes que deu origem à súmula:
(...) Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.
STJ. Corte Especial. REsp 1108013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/06/2009.

Por outro lado, mesmo de acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município.

Ampliação da súmula para abranger também entidades da Administração Indireta
Logo após a edição do enunciado, o STJ foi além e disse que o entendimento da Súmula 421 também se aplica nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra as entidades (Administração Indireta) integrantes da mesma pessoa jurídica. O tema foi definido em recurso repetitivo:
(...) 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. (...)
STJ. Corte Especial. REsp 1199715/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2011.

Exemplos dessa ampliação da súmula:
Ex1: João, assistido pela DPU, ingressa com ação contra o INSS (autarquia federal). Mesmo sendo o pedido julgado procedente, o INSS não seria condenado a pagar honorários advocatícios.
Ex2: Pedro, assistido pela DPE/RJ, ajuíza ação contra a UERJ (fundação pública estadual), que é julgada procedente. A DPE/RJ não terá direito de receber honorários advocatícios.

ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014
A concepção exposta na Súmula 421 do STJ parte da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia.
Assim, parte-se do pressuposto de que os recursos da Defensoria seriam verbas do Estado ou da União que apenas decide repassá-las ou não à Instituição, tal qual fosse uma “Secretaria” ou “Ministério”. Isso, contudo, não é verdade.

A EC 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134 conferindo autonomia para as Defensorias Públicas Estaduais. Veja o dispositivo que foi acrescentado:
Art. 134 (...)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

Essa autonomia já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como no exemplo abaixo:
(...) I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º).
II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. (...)
STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.

Se você reparar bem, no entanto, verá que o § 2º somente fala em Defensorias Públicas Estaduais. A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Distrito Federal não foram contempladas, de modo que, mesmo após a EC 45/2004, continuaram subordinadas ao Poder Executivo.
Essa injustificável distorção foi corrigida com a EC 74/2013, que incluiu o § 3º ao art. 134 da CF/88 com a seguinte redação:
Art. 134 (...)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

Dessa forma, a EC 74/2013 conferiu, de forma indiscutível, autonomia à DPDF e à DPU.

A EC 80/2014 reforçou ainda mais a autonomia da Instituição.

Diante disso, atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz ter o status de órgão autônomo.

Como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional, devendo ser efetuada sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da CF/88. Nesse sentido decidiu o STF:
(...) 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 45/2004.
2. O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88) é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem.
3. O repasse dos duodécimos das verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando retidos pelo Governado do Estado constitui prática indevida em flagrante violação aos preceitos fundamentais esculpidos na CRFB/88. (...)
STF. Plenário. ADPF 339, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/05/2016.

Assim, a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo. Dentro desse contexto, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo.

Decisão do STF na AR 1937
Apesar de existirem inúmeras decisões do STF reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica a questão dos honorários de acordo com as emendas constitucionais acima mencionadas. Isso aconteceu agora no julgamento da AR 1937 AgR.

O STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
Veja as palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes:

“Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”

Confira a ementa do julgado:
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.

A decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo DPU e União. Vale ressaltar, no entanto, que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro.

Importante esclarecer que o valor dos honorários não é repassado para os Defensores Públicos, sendo repassado para um Fundo destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

Panorama atual da jurisprudência:
Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

STJ: NÃO
STF: SIM
Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.
STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017.

Resta aguardar qual será o entendimento do STJ após este importante precedente do STF.


Márcio André Lopes Cavalcante
Professor. Foi Defensor Público.


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