segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Cobrança de direitos autorais em caso de hotel equipado com TV


Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, TVs?
SIM.

A simples disponibilização de aparelhos radiofônicos (rádios) e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.598-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 606).

O fundamento legal para a cobrança está no art. 68 da Lei nº 9.610/98:

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
(...)
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

Aplica-se aqui a súmula 63 do STJ:
Súmula 63-STJ: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.

Imagine agora a seguinte situação hipotética:
O ECAD ingressou com ação cobrando direitos autorais do hotel “Descanso Total” em razão de os quartos do estabelecimento possuírem televisores.
O hotel contestou a demanda afirmando que é assinante de TV a cabo e que a empresa fornecedora do serviço (NET) já paga os direitos autorais ao ECAD.
Assim, o ECAD cobrar da NET e também do hotel configuraria bis in idem.

A tese do hotel foi acolhida pelo STJ?
NÃO.

Não há bis in idem nas hipóteses de cobrança de direitos autorais tanto da empresa exploradora do serviço de hotelaria como da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.598-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 606).

Realmente, neste caso, tanto a NET como o hotel irão pagar direitos autorais ao ECAD. Ocorre que isso se deve a “motivos” (fatos geradores) diferentes:
• O fato gerador da obrigação do hotel é a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva.
• O fato gerador da obrigação da NET é a própria radiodifusão sonora ou televisiva.

Dessa forma, os fatos geradores são autônomos e geram obrigações que são exigíveis de modo independente.

O art. 29 da Lei nº 9.610/98 deixa claro que existe distinção entre “radiodifusão sonora ou televisa” e “captação de transmissão de radiodifusão” e que para cada uma das situações exige-se autorização específica:

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
(...)
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
(...)
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva;

Qual é o prazo prescricional para o ECAD ajuizar ação cobrando direitos autorais?
3 anos, considerando que a situação se enquadra no art. 206, § 3º, V, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;


A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.474.832/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/12/2016.

Uma última pergunta: o regulamento do ECAD prevê que a pessoa que deixar de quitar os direitos autorais no prazo estipulado é obrigada a pagar uma multa moratória de 10% sobre o valor devido, sem prejuízo da multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/98. Esta multa moratória é válida?
NÃO.

Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação do ECAD.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.474.832/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/12/2016.



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