segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Se houver a afetação do tema, os recursos especiais que estiverem tramitando no STJ e que tratem sobre o mesmo tema irão ser devolvidos para o TJ ou TRF e ali ficarão suspensos aguardando a definição da tese



Multiplicidade de recursos extraordinários e especiais tratando sobre o mesmo tema
O legislador percebeu que havia no STF e no STJ milhares de recursos que tratavam sobre os mesmos temas jurídicos.
Diante disso, a fim de otimizar a análise desses recursos, a Lei nº 11.672/2008 acrescentou os arts. 543-B e 543-C ao CPC 1973, prevendo uma espécie de “julgamento por amostragem” dos recursos extraordinários e recursos especiais que tiverem sido interpostos com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito.
O CPC/2015, em linhas gerais, manteve uma regulamentação bem parecida, sendo o tema agora tratado nos arts. 1.036 a 1.041.

Procedimento de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos
Em primeiro lugar, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (TJ ou TRF) irá identificar e separar todos os recursos interpostos que tratem sobre o mesmo assunto.
Exemplo: reunir os recursos especiais nos quais se discuta se o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de três ou cinco anos.

Remessa de dois ou mais para o STJ ou STF
Desses recursos, o Presidente do tribunal selecionará 2 ou mais que representem bem a controvérsia discutida e os encaminhará ao STJ ou STF (conforme seja Resp ou RE).
Serão escolhidos os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial. Nesse sentido:
Art. 1.036 (...)
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

Demais recursos ficam sobrestados na origem
Os demais recursos especiais e extraordinários que tratem sobre a mesma matéria e que não foram remetidos como paradigma (modelo) ficarão suspensos no tribunal de origem até que o STJ/STF se pronuncie sobre o tema central.

Ministro do STJ ou STF poderá escolher outros recursos representativos diferentes daqueles enviados pelo TJ/TRF
A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do TJ ou TRF não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia (art. 1.036, § 4º).
O Ministro relator do STJ ou STF também poderá selecionar 2 ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

Afetação
Se o Ministro do STJ ou do STF ao receber o recurso representativo de controvérsia, perceber que a matéria nele tratada realmente possui um interesse geral e se repete em inúmeros outros casos, ele irá proferir decisão determinando a afetação daquele tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Veja o que diz o art. 1.037 do CPC/2015:
Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação (...).

Confira também a previsão do Regimento Interno do STJ:
Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno.

Suspensão dos processos que tratem sobre o tema
Nesta decisão de afetação, o Ministro irá determinar “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional” (art. 1.037, II).
Ex: o Ministro Relator no STJ recebe um recurso repetitivo discutindo qual a norma aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial na previdência complementar. Ele percebe que esse mesmo tema está sendo discutido em centenas de outros processos que já estão no STJ e nos Tribunais de Justiça. Diante disso, ele irá:
• proferir uma decisão determinando a afetação desse tema (o que significa isso: vamos discutir com profundidade o assunto e definir uma tese);
• determinar que, enquanto não se define esse tema afetado, os demais processos deverão ficar sobrestados (suspensos).

Por que é necessária essa suspensão?
Porque seria improdutivo que tais processos continuassem tramitando antes de uma definição segura sobre o tema.
Depois que o STJ/STF julgar o recurso especial/extraordinário afetado, a tese que for definida irá ser aplicada a todos os recursos que ficaram suspensos.
Logo, é mais produtivo aguardar com o processo suspenso e já aplicar no processo a tese fixada.

Recursos que estavam no TJ/TRF aguardando juízo de admissibilidade ficam suspensos
Quando o STF/STJ afetar determinado tema, os recursos especiais e extraordinários que tratam sobre o assunto e que ainda estavam nos Tribunais de origem (TJ/TRF) aguardando para serem enviados ficarão suspensos e nem irão subir para o STJ/STF. Não há dúvida quanto a isso.

E os processos que já estavam no STJ? Se houver a afetação do tema, os recursos especiais que já estavam tramitando no STJ e que tratam sobre o mesmo tema irão “descer” para o TJ ou TRF e ficarão sobrestados aguardando a definição da tese? Ex: o Ministro Relator do Resp “X”, que trata sobre o tema “ABC” afetou este recurso para ser julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos; no STJ há Resp “Y” tratando sobre esse mesmo assunto; este Resp “Y” também ficará sobrestado?

Como era no CPC/1973: NÃO
Como é atualmente (CPC/2015): SIM
O STJ entendia que a regra processual de suspensão dos recursos para esperar a definição da tese do recurso repetitivo se aplicava apenas aos Tribunais de segunda instância. Isso significa que não havia necessidade de sobrestamento dos recursos que já estavam no STJ.
Em outras palavras, se o recurso especial já estivesse no STJ, ele poderia ser julgado normalmente mesmo que o tema nele discutido estivesse afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A jurisprudência atual do STJ aplica o art. 256-L, do RISTJ, em consonância com o art. 1.037 do CPC/2015, que determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria.
Em outras palavras, mesmo que o recurso especial já esteja no STJ, ele ficará suspenso se o tema nele discutido estiver afetado sob o rito dos recursos repetitivos.
Está superado o entendimento segundo o qual o sobrestamento só se aplicaria nas instâncias ordinárias, enquanto no STJ os recursos poderiam seguir tramitando.
STJ. Corte Especial. AgInt nos EREsp 1511921/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/12/2016.
STJ. Corte Especial. EAREsp 380.796/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/08/2018.

Veja a redação do art. 256-L do Regimento Interno do STJ que foi alterado em 2016 para se adequar ao CPC/2015:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
(dispositivo incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016)

Em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, é melhor se determinar o sobrestamento do recurso especial e sua devolução ao Tribunal de origem até que se tenha a definição da tese no recurso repetitivo. Isso porque, ao ser decidida a tese, o próprio Tribunal de origem irá decidir o Resp, aplicando uma das soluções previstas no art. 1.040 do CPC/2015:
Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Em suma:
Se houver a afetação do tema, os recursos especiais que estiverem tramitando no STJ e que tratem sobre o mesmo tema irão ser devolvidos para o TJ ou TRF e ali ficarão suspensos aguardando a definição da tese.
A jurisprudência atual do STJ aplica o art. 256-L, do RISTJ, em consonância com o art. 1.037 do CPC/2015, que determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria.
STJ. Corte Especial. EAREsp 380796/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/08/2018.




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