quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Lei 13.870/2019: a autorização para posse de arma de fogo abrange toda a extensão do imóvel rural (e não apenas a sede da propriedade)



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa. Trata-se da Lei nº 13.870/2019, que promoveu uma pequena alteração no Estatuto do Desarmamento.

Vamos entender o que mudou.

Requisitos para aquisição de arma de fogo
O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) prevê, em seu art. 4º, uma série de requisitos para que a pessoa possa adquirir uma arma de fogo de uso permitido:
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Certificado de Registro de Arma de Fogo
Depois de cumpridos os requisitos legais e expedida a autorização de compra de arma de fogo pelo SINARM, o interessado deverá requerer da Polícia Federal o certificado de registro de arma de fogo.
Esse certificado conferirá ao titular da arma de fogo o direito de possuí-la no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento. Veja o que diz o caput do art. 5º:
Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
(...)

Posse x porte de arma de fogo
Vale aqui relembrar a diferença entre posse e porte de arma de fogo.
POSSE
PORTE
Se o indivíduo tem direito à posse, significa que ele está autorizado a manter a arma de fogo exclusivamente no
• interior de sua residência ou domicílio; ou
• no seu local de trabalho (desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa).
Se o indivíduo tem direito ao porte, significa que ele está autorizado a carregar consigo a arma de fogo mesmo em outros ambientes que não sejam a sua residência ou trabalho.

A autorização para posse é concedida por meio de certificado expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no Sinarm.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
É necessário que o interessado cumpra os requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003.
É necessário que o interessado cumpra os requisitos previstos no art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003.
O titular deste direito recebe um documento chamado “certificado de registro de arma de fogo”.
O titular deste direito recebe um documento chamado “porte de arma de fogo”.
O indivíduo que possui ou mantém arma de fogo, acessório ou munição (de uso permitido) em sua residência ou trabalho, sem que tivesse autorização para isso (sem que tivesse certificado da Polícia Federal), comete o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
O indivíduo que é encontrado com arma de fogo, acessório ou munição (de uso permitido) fora de sua residência ou local de trabalho sem que tivesse autorização para isso (sem que tivesse porte de arma), comete o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

Posse de arma de fogo para indivíduo que mora em zona rural
É comum que a Polícia Federal conceda certificado de registro de arma de fogo para pessoas que moram em zona rural, tendo em vista que geralmente atendem aos requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003.
Assim, essas pessoas ficam autorizadas a possuir arma de fogo em suas residências ou locais de trabalho.
Ocorre que a estrutura do imóvel rural é diferente dos imóveis urbanos. Isso porque no imóvel rural é comum haver um local onde a família efetivamente mora, ou seja, onde dorme, faz as refeições, onde é o banheiro etc. Esse local é a casa, que é conhecida como “sede da propriedade”/ “sede da fazenda”. No entanto, essa casa (sede da propriedade) é o menor local do terreno, existindo uma vasta área ao redor, onde os ocupantes do imóvel desenvolvem as atividades rurais, como plantações, criação de gado, de porcos, aves etc.
Assim, a estrutura do imóvel rural é composta pela sede da fazenda e pelo terreno, sendo este último a maior extensão territorial.
O art. 5º da Lei nº 10.826/2003 afirma que o titular do certificado de Registro de Arma de Fogo tem o direito de manter a sua arma de fogo “exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.”
Para mim, não havia dúvidas de que uma interpretação teleológica permitia que concluíssemos que a autorização conferida pelo art. 5º abrangia tanto a sede da fazenda como o restante do terreno. No entanto, o legislador entendeu que seria mais adequado e seguro que essa interpretação ficasse expressamente consignada na Lei e, portanto, inseriu um parágrafo ao art. 5º com essa informação. Confira:
Art. 5º (...)
§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei nº 13.870/2019)

Ex: João possui uma fazenda de 2 mil hectares onde cria 10 mil cabeças de gado. Ele possui um certificado de registro de arma de fogo. Isso significa que ele pode ficar com sua espingarda dentro da casa onde mora com a família (sede da fazenda) e também pode andar com ela por toda a extensão dos 2 mil hectares de sua fazenda.

Vigência
A Lei nº 13.870/2019 entrou em vigor da data de sua publicação (18/09/2019).

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor. Juiz Federal






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