sexta-feira, 3 de julho de 2020

EC 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (03/07/2020), a Emenda Constitucional nº 107/2020, que adia as eleições municipais.

Introdução
Para enfrentar o problema de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, foram instituídas diversas medidas, dentre elas o isolamento social, o fechamento temporário de estabelecimentos comerciais, instituições de ensino e repartições públicas.
Em alguns Estados e Municípios, a situação decorrente do coronavírus está próxima da estabilização, já tendo sido autorizado o retorno das atividades econômicas presenciais. Em outras localidades, contudo, ainda não se atingiu o pico no número de casos e as medidas restritivas ainda estão sendo adotadas.
Diante desse cenário, o Congresso Nacional entendeu que seria arriscado manter as eleições para as datas originais, sendo mais prudente o adiamento.
Havia, contudo, uma dificuldade formal: as datas das eleições estão previstas no texto da própria Constituição. Assim, foi necessária a edição de uma emenda constitucional.

EC 107/2020
A EC 107/2020 adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos.
Veja abaixo o novo calendário eleitoral determinado pela EC 107/2020:



Todos os demais prazos que ainda não tenham transcorrido serão computados segundo as novas datas das eleições
Art. 1º (...)
§ 2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.

Convenções ou reuniões virtuais
Os partidos políticos ficam autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504/97 (art. 1º, § 3º, III, EC 107/2020).

Prazos de desincompatibilização
Os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação da EC 107/2020, estiverem:
a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;
b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura.

Data da diplomação
A diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro, salvo nos Municípios em que as eleições não puderem ser realizadas nos dias 15 e 29 de novembro.

Prestação de contas e diplomação
A Lei nº 9.504/97 afirma que as contas dos candidatos eleitos devem ser julgadas até 3 dias antes da diplomação. Essa é a regra “normal” prevista no art. 30, § 1º da Lei nº 9.504/97:
Art. 30 (...)
§ 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.

Como os prazos eleitorais foram abreviados, a prestação de contas neste ano será apresentada até 15 de dezembro, ou seja, até 3 dias antes da diplomação (que deve ocorrer em 18 de dezembro). Isso significa que não daria tempo para cumprir o § 1º do art. 30 da Lei nº 9.504/97.
Justamente por isso, a EC 107/2020 afirmou que nas eleições municipais de 2020, não se aplicará o § 1º do art. 30 da Lei nº 9.504/97:
Art. 1º (...)
§ 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:
I - o prazo previsto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, não será aplicado, e a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021

Propaganda eleitoral
Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

Conduta vedada do inciso VII do art. 73
Em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Publicidade institucional da Covid é permitida mesmo no 2º semestre de 2020
No segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Impossibilidade de realização das eleições
Art. 1º (...)
§ 4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.

Regulamentação pelo TSE
Art. 1º (...)
§ 5º O Tribunal Superior Eleitoral fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes a:
I - prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;
II - recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral.

Princípio da anterioridade (ou anualidade) eleitoral fica excepcionado
Art. 2º Não se aplica o art. 16 da Constituição Federal ao disposto nesta Emenda Constitucional.

Veja o que diz o art. 16 da Constituição:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

 O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.
Um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral.
O princípio da anterioridade eleitoral constitui garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral.
A situação inédita e excepcional pela qual vive o país (e o mundo) justifica o adiamento das eleições, não havendo quebra da igualdade com esta decisão legislativa.

Vigência
A EC 107/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (03/07/2020).

Márcio André Lopes Cavalcante





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