quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Erro grosseiro de sistema não obriga empresas a emitir passagens compradas a preço muito baixo



A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:
João e sua namorada verificaram no site da empresa de turismo Decolar.com que duas passagens aéreas, ida e volta, de Brasília para Amsterdã (Holanda) estavam custando cerca de R$ 1 mil.
Imediatamente, o casal tentou efetuar a compra, fazendo uma reserva no site.
Dois dias depois, contudo, eles receberam um e-mail da empresa explicando que houve um erro no sistema, que mostrou o preço errado. Em razão disso, estava cancelada a reserva.
Vale ressaltar que não houve necessidade de estorno no cartão de crédito, pois a cobrança não foi feita no momento da reserva.
Os consumidores ajuizaram ação pedindo a emissão dos bilhetes no valor que havia sido ofertado, por força do art. 30 do CDC:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

A questão chegou até o STJ. O Tribunal acolheu o pedido dos autores?
NÃO.
O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.794.991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

O Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
No caso, os consumidores promoveram a reserva de bilhetes aéreos com destino internacional a preço muito aquém do praticado por outras empresas aéreas, não tendo sequer havido a emissão dos bilhetes eletrônicos (e-tickets) que pudessem formalizar a compra. Agrega-se o fato de que os valores sequer foram debitados do cartão de crédito e, em curto período, os consumidores receberam e-mail informando a não conclusão da operação.
Nesse contexto, é inadmissível que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços das empresas, que prontamente impediram o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando, ainda, com antecedência necessária ao voo, o cancelamento da operação. Por conseguinte, não há que se falar em violação do princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC).

DOD Plus
Princípio da vinculação contratual da oferta
O caso acima explicado envolve o chamado “princípio da vinculação contratual da oferta”.
Segundo esse princípio, a oferta possui caráter vinculante e, como tal, cria vínculo entre o fornecedor e o consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado (STJ. 2ª Turma. REsp 1370708/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/04/2015).

Confira como essa regra geral é cobrada nas provas:
++ (Promotor MP/RR 2017 CEBRASPE) O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço. (certo)
++ (Procurador ALERJ 2017) Foi veiculada publicidade de determinado fabricante de automóveis afirmando que, na compra de certo modelo, o comprador ganharia uma viagem para Nova Iorque, com acompanhante, incluindo passagem aérea, estadia em Hotel quatro estrelas e traslado.
Ferdinaldo, motivado pela propaganda, foi até a concessionária e, após negociar o preço e as condições de pagamento, adquiriu o veículo. Nada foi mencionado a respeito da viagem. Alguns dias depois Ferdinaldo retornou à concessionária para agendar sua viagem em companhia de sua esposa, quando foi informado de que não teria direito ao benefício por não ter sido pactuado no momento da compra do carro.
Sobre o caso, é correto afirmar que Ferdinaldo:
A) tem direito à viagem, já que a publicidade obriga o fornecedor e integra o contrato, independentemente de ter constado dos seus termos;
B) não tem direito à viagem, já que não houve inclusão expressa da mesma no momento do contrato, devendo prevalecer o princípio da relatividade dos contratos;
C) não tem direito à viagem, já que não houve inclusão expressa da mesma no momento do contrato, devendo prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos;
D) tem direito à viagem, desde que pague pelo seu custo, funcionando a fabricante tão somente como agente de turismo;
E) não tem direito à viagem, já que absolutamente ilícita e proibida a venda casada.
Gabarito: Letra A

Exceção: erro grosseiro
Alguns doutrinadores apontam que a oferta não terá caráter vinculante se ela contiver um erro grosseiro. Nesse sentido é a lição de Leonardo Garcia:
“Em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes (fornecedor e consumidor) deverão agir com base na lealdade e confiança, tem-se admitido o chamado ‘erro grosseiro’ como forma de não responsabilizar o fornecedor.
O erro grosseiro é aquele erro latente, que facilmente o consumidor tem condições de verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece.” (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 241).

Foi justamente o caso acima julgado pelo STJ.
Veja como o tema será exigido em suas futuras provas:

++ O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta. (certo)


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