terça-feira, 25 de agosto de 2020

Lei 14.048/2020: segurado especial pode receber o auxílio-emergencial




O que é o chamado “auxílio emergencial”
O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, no valor inicial de R$ 600,00 por mês, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial, durante a pandemia, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pela Covid-19.
O auxílio-emergencial foi regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020.

O que é o segurado especial?
O segurado especial é a única espécie de segurado que é definida pela própria CF/88:
Art. 195 (...)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela EC 20/98)

O legislador infraconstitucional denominou o segurado previsto no § 8º do art. 195 da CF/88 de “segurado especial” e regulamentou este dispositivo trazendo uma definição mais detalhada do que seja esta espécie de segurado. Isso se encontra no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91 (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91).

Resumo das características principais do segurado especial:
Atividades desempenhadas:
O segurado especial pode ser de quatro espécies:
1) Produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;
2) Produtor rural que explore atividade de seringueiro ou extrativista vegetal (não importa o tamanho da área);
3) Pessoa que trabalhe como pescador artesanal ou assemelhado, sendo a pesca a sua profissão habitual ou principal meio de vida;
4) Cônjuge, companheiro, filho (ou equiparado) maior de 16 anos de idade, de uma das pessoas listadas nos números 1 a 3 acima e que, comprovadamente, trabalhe com o grupo familiar respectivo.

Produtor rural pode ou não ser o dono da terra: o segurado especial que for produtor rural pode ser proprietário da terra trabalhada ou então usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais.

Imóvel rural: para ser segurado especial, a pessoa deverá residir em imóvel rural ou próximo a ele.

Economia familiar: o segurado especial deve exercer suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 9º, § 5º, do RPS).

Sem empregados permanentes: o segurado especial não pode ter empregados permanentes (mas pode ter o auxílio eventual de terceiros).

Segurado especial não pode, em regra, possuir outra fonte de rendimento
Como regra, se a pessoa, mesmo atendendo às características acima expostas, possuir outra fonte de rendimento, ela não poderá ser enquadrada como segurado especial.
Essa regra (e as exceções) estão previstas no § 9º do art. 11, da Lei nº 8.213/91:
Art. 11 (...)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

O segurado especial pode receber o auxílio-emergencial?
SIM. O segurado especial pode ser enquadrado como “trabalhador informal”, conforme definição dada pelo art. 2º, II, do Decreto nº 10.316/2020, fazendo jus, portanto, ao auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, desde que cumpra os demais requisitos definidos na norma. 

Ocorre que o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91 afirma que o segurado especial não pode possuir outra fonte de rendimento... Como fica, então, essa questão? Se o segurado especial receber o auxílio-emergencial, ele perderá essa condição?
NÃO, não perderá a condição de segurado especial.
Essa conclusão já poderia ser extraída da análise sistemática da legislação, no entanto, a Lei nº 14.048/2020 resolveu deixar isso expresso em seu art. 3º, I:
Art. 3º Não descaracteriza a condição de segurado especial, aplicável o disposto no inciso IV do § 8º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o recebimento por agricultores familiares:
I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e

Veja o que já dizia o art. 11, § 8º, IV, da Lei nº 8.213/91:
Art. 11 (...)
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
(...)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo



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