terça-feira, 16 de janeiro de 2024

Súmula 665 do STJ

É possível que o Poder Judiciário faça o controle da regularidade formal do PAD?

SIM, sem dúvida. Cabe ao Poder Judiciário aferir a regularidade procedimental do Processo Administrativo Disciplinar, bem como a legalidade da penalidade imposta (AgRg no RMS 21.910/PA, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada d TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 06/08/2013).

 

É possível que o Poder Judiciário, no julgamento de mandado de segurança, adentre ao mérito administrativo?

Em regra: NÃO.

Exceções: será possível que o Poder Judiciário faça o controle do mérito administrativo da decisão proferida no PAD se houver flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na sanção aplicada.

 

Exemplo 1:

A Corregedoria da Polícia Civil do Estado de Pernambuco instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor de João, Agente da Polícia Civil, acusado de ter participado, juntamente com outras pessoas, de um esquema de cobrança de dívidas de forma ilegal.

A autoridade administrativa concluiu que os fatos imputados contra o servidor foram provados no PAD, tendo ele cometido a conduta descrita no art. 31, VIII, da Lei estadual 6.425/72 (“Praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial”), sancionada, segundo o art. 49 da mesma norma, com a penalidade de demissão.

Em razão disso, João foi demitido ao final do PAD.

O ex-servidor impetrou mandado de segurança no qual pretendeu rever o mérito da decisão administrativa.

É possível que o Poder Judiciário reveja as conclusões da autoridade administrativa no PAD? Não.

Não há como rever essas conclusões, uma vez que, em regra, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

É proibido que o Poder Judiciário faça incursões no mérito administrativo, sendo proibida a análise e valoração das provas constantes no PAD.

No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na sanção aplicada, a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário.

STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS n. 70.896/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/8/2023.

 

Exemplo 2:

A Procuradoria-Geral Federal iniciou PAD para apurar a conduta de Procurador Federal acusado de receber verbas ilegais e de aprovar um parecer que contrariava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).

A autoridade administrativa concluiu que o servidor praticou a infração imputada e que ele deveria receber a sanção administrativa.

Inconformado, o servidor impetrou mandado de segurança alegando, dentre outros argumentos, que:

i) ele não efetivou repasses de verbas por não ter atribuições de gestão financeira, nem ser o responsável pelos pagamentos realizados por outros órgãos, em observância ao princípio da segregação de funções;

ii) não ficou comprovado que ele tenha agido com dolo ou culpa; e

iii) a pena foi aplicada sem considerar que o TCU não concluiu ter havido ilegalidade ou dano ao erário.

O STJ decidiu que:

• não é possível ao Poder Judiciário analisar as alegações formuladas pelo impetrante;

• o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa;

• o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar;

• tendo sido observado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar.

STJ. 1ª Seção. AgInt nos EDcl no MS 29.028/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2023.

 

No mesmo sentido:

Não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

STJ. 1ª Seção.  MS 20.908/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/10/2017.

 

O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.048.922/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 4/9/2023.

 

Jurisprudência em Teses (Ed. 154):

Tese 1: O controle judicial no processo administrativo disciplinar PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

 

Para tornar mais eficiente a observância dos precedentes, o STJ decidiu transformar em súmula esse entendimento consolidado:

Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/12/2023 (Info 799).


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